TJRJ - 0810685-11.2022.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:34
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 14/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 14/07/2025 23:59.
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11/07/2025 21:11
Baixa Definitiva
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11/07/2025 21:11
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 21:11
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 01:14
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0810685-11.2022.8.19.0211 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: LOURIVAL FERREIRA BORGES SENTENÇA No curso da lide, a parte autora foi intimada para dar prosseguimento ao feito, mas não se manifestou. É o breve relatório.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. É o caso dos autos, pois o processo encontra-se abandonado há mais de 30 dias, não havendo condições de se lhe dar prosseguimento, pois a parte autora, embora intimada, não cumpriu a diligência que lhe competia, o que demonstra o seu desinteresse na causa.
JULGO, pois, EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários, uma vez que não há manifestação da parte ré nos autos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Rio de Janeiro, 12 de junho de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
13/06/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 19:24
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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12/06/2025 16:14
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 02:49
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:48
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 00:45
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER BRASIL S.A. em 05/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:30
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 CERTIDÃO Processo: 0810685-11.2022.8.19.0211 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU: LOURIVAL FERREIRA BORGES Ao autor, no prazo de cinco dias, para comprovar o pagamento das custas específicas para renovação do mandado, caso requerido, sob pena de extinção por abandono.
Fica a parte autora ciente que não será concedida a dilação de prazo, para cumprimento da exigência, assim como não será considerado andamento a prática de ato protelatório.
Transcorrido o prazo e ausente cumprimento devido, os autos serão remetidos à conclusão para extinção.
Segue o modelo de GRERJ de referência de Mandado de Busca e Apreensão: RIO DE JANEIRO, 24 de novembro de 2024.
SERGIO MAURICIO SANTOS DE SOUZA -
26/11/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 18:11
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 01:21
Decorrido prazo de LOURIVAL FERREIRA BORGES em 21/08/2024 23:59.
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31/07/2024 12:53
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2024 00:07
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 02/07/2024 23:59.
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27/06/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:50
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 00:50
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 00:50
Expedição de Mandado.
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24/06/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 15:33
Juntada de Petição de extrato de grerj
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05/01/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 20:37
Juntada de Petição de diligência
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13/12/2023 07:56
Juntada de Petição de petição
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29/10/2023 00:12
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/10/2023 23:59.
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29/10/2023 00:12
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 26/10/2023 23:59.
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18/10/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 12:04
Expedição de Mandado.
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20/09/2023 20:39
Concedida a Medida Liminar
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02/08/2023 14:28
Conclusos ao Juiz
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20/07/2023 16:00
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 16:00
Cancelada a movimentação processual
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17/01/2023 12:51
Expedição de Certidão.
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17/01/2023 12:51
Juntada de Petição de extrato de grerj
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30/11/2022 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 16:18
Conclusos ao Juiz
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21/11/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 12:54
Expedição de Certidão.
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21/10/2022 03:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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