TJRJ - 0821075-96.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 15:05
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 15:05
Baixa Definitiva
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17/07/2025 02:54
Decorrido prazo de VERA BEATRIZ DE ARAUJO ASSIS em 15/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:53
Publicado Despacho em 08/07/2025.
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09/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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05/07/2025 11:55
Expedição de Certidão.
-
05/07/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 10:45
Conclusos ao Juiz
-
04/07/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 10:45
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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03/06/2025 00:58
Decorrido prazo de VERA BEATRIZ DE ARAUJO ASSIS em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:58
Decorrido prazo de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 02/06/2025 23:59.
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23/05/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 SENTENÇA Processo: 0821075-96.2024.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VERA BEATRIZ DE ARAUJO ASSIS RÉU: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA HOMOLOGO, por sentença, a decisão proferida pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Após, cumpridas todas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
BELFORD ROXO, 15 de maio de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Titular -
15/05/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 16:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/05/2025 16:18
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
13/05/2025 21:49
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2025 21:49
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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13/05/2025 21:49
Juntada de Projeto de sentença
-
13/05/2025 21:49
Recebidos os autos
-
26/03/2025 12:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAROLINE MONTEIRO GUERRA BRAGA
-
25/03/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 00:20
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 00:20
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 00:20
Recebidos os autos
-
18/03/2025 19:26
Juntada de carta
-
29/01/2025 00:44
Decorrido prazo de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAROLINE MONTEIRO GUERRA BRAGA
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22/01/2025 16:11
Juntada de carta
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22/01/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 16:56
Conclusos para despacho
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21/01/2025 16:56
Audiência Conciliação realizada para 21/01/2025 16:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo.
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21/01/2025 16:56
Juntada de Ata da Audiência
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17/01/2025 11:29
Juntada de Petição de outros documentos
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11/12/2024 16:46
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 11:29
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO Processo: 0821075-96.2024.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VERA BEATRIZ DE ARAUJO ASSIS RÉU: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA 1- Pretende a parte autora seja-lhe concedida a tutelaantecipada.
Todavia, não há, nos autos, prova inequívoca de suas alegações, razão pela qual ausente um dos requisitos do art. 300 do CPC; Ademais, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a oportunidade conferida à parte ré de apresentar defesa.
Assim sendo, deixo de conceder, por ora, a antecipação de tutelarequerida; 2-Comunique-se aos órgãos restritivos (SPC/SERASA)para que forneçam a este juízo, no prazo de 10 dias, o histórico das negativações em nome da parte autora (CPF: *75.***.*90-38) dos últimos 5 anos, valendo esta Decisão como Ofício.
BELFORD ROXO, 26 de novembro de 2024.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Titular -
26/11/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 13:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/11/2024 00:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/11/2024 13:45
Conclusos para decisão
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21/11/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
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20/11/2024 11:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/11/2024 11:04
Audiência Conciliação designada para 21/01/2025 16:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo.
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20/11/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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