TJRJ - 0862313-05.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 15:32
Baixa Definitiva
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21/02/2025 15:32
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 11:51
Julgado improcedente o pedido
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24/01/2025 16:11
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 11:33
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0862313-05.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSEMERE CANO BATISTA RÉU: BANCO BMG S/A Inexistem preliminares a analisar.
Partes capazes e bem representadas.
Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
Processo em ordem.
Fixo como pontos controvertidos da demanda: a) a existência de falha na prestação de serviços pela ré, que tenha gerado a antecipação das faturas; b) o parcelamento de débitos realizado pela parte ré; c) se presente o dever de indenizar.
Considerando a natureza do vínculo mantido entre as partes, e a reunião dos elementos subjetivo e objetivo da relação de consumo, conclui-se que a demanda deverá obter solução por meio da incidência das normas do C.D.C.
Por se tratar de relação de consumo e estarem presentes os requisitos autorizadores, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, considerando-se as dificuldades técnicas que certamente enfrentará o consumidor na obtenção das provas necessárias à demonstração do direito afirmado, DEFIRO a inversão do ônus da prova requerida.
Diante do ora decidido, e a fim de se preservar a garantia do contraditório e da ampla defesa, intimem-se a parte ré para dizer se pretende produzir outras provas além daquelas já especificadas, sendo deferido, desde já, a produção de prova documental suplementar, fixando o prazo de quinze dias para a juntada.
NOVA IGUAÇU, 26 de novembro de 2024.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
26/11/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/11/2024 21:25
Conclusos para decisão
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24/10/2024 07:21
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 18:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/10/2024 12:38
Conclusos ao Juiz
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21/10/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 13:57
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2024 05:59
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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01/10/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 01:04
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 15:44
Conclusos ao Juiz
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10/09/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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