TJRJ - 0839716-26.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 17:29
Conclusos ao Juiz
-
02/06/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
09/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 19:58
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 11:31
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0839716-26.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEOVANI HENRIQUE DE ARAUJO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Defiro a gratuidade de justiça em favor da parte autora, nos termos do art. 98 do CPC.
Requerimento de tutela provisória de urgência visando à retirada do nome do SCP.
O instituto da tutela de urgência previsto no art. 300 do CPC tem como requisitos a probabilidade do direito da parte requerente, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A partir do que consta nos autos não se verificam elementos para concessão da medida, sendo indispensável a prévia manifestação da parte contrária e a oportunidade de fazer prova acerca da regularidade da contratação.
Assim, INDEFIRO o requerimento de tutela provisória de urgência determinando o regular prosseguimento do feito.
Sem prejuízo da audiência prevista no art. 334 do CPC, deixo de designar o ato, podendo fazê-lo oportunamente, caso se revele adequada para abreviar o acesso das partes a melhor solução da lide.
Cite-se e intime-se para apresentação de defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Tendo em vista a criação do Núcleo de Justiça 4.0 – Instituições Bancárias, conforme Ato Normativo TJERJ n. 47 de 22/11/23, com função de assessoramento às Varas Cíveis desta Regional para processar e julgar ações judiciais em matéria de Direito do Consumidor relacionados a contratos firmados com instituições bancárias, nos termos das Resoluções n. 385/21 e n. 398/21, do CNJ, que dispõem sobre a criação dos "Núcleos de Justiça 4.0" e ainda, Resolução TJ/OE n. 20/21 que regulamenta a matéria no âmbito do TJERJ, remetam-se os autos ao 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias, conforme Ato Normativo TJERJ n. 47/23.
RIO DE JANEIRO, 25 de novembro de 2024.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
26/11/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 13:44
Declarada incompetência
-
26/11/2024 13:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/11/2024 13:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GEOVANI HENRIQUE DE ARAUJO - CPF: *34.***.*37-42 (AUTOR).
-
24/11/2024 19:16
Conclusos para decisão
-
24/11/2024 19:16
Expedição de Certidão.
-
24/11/2024 19:13
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 14:51
Distribuído por sorteio
-
22/11/2024 14:43
Juntada de Petição de comprovante de residência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0843022-30.2024.8.19.0002
Solange Artimos de Oliveira
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Maria Jose de Almeida Vieira da Rocha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/11/2024 18:53
Processo nº 0839462-53.2024.8.19.0205
Natasha dos Santos Mota da Silva
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Marcia Lima de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/11/2024 00:05
Processo nº 0825023-98.2023.8.19.0002
Mendes e Rodrigues Assessoria em Condomi...
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Fellipe Ferreira Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/07/2023 17:41
Processo nº 0801753-82.2024.8.19.0043
Aloisio dos Santos Dias
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Fernando Rosenthal
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/10/2024 13:04
Processo nº 0839650-46.2024.8.19.0205
Valdemira Fernandes Sousa Pereira
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Nathalia Soares da Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/11/2024 10:34