TJRJ - 0806850-02.2023.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 21:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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18/08/2025 21:27
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 14:48
Juntada de Petição de ciência
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11/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DESPACHO Processo: 0806850-02.2023.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIDNEI ARAGAO TOMAZ RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, conforme art. 1.010, § 3odo CPC.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
09/06/2025 13:37
Juntada de Petição de ciência
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09/06/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 19:34
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de RODRIGO DA SILVA SANTOS em 28/05/2025 23:59.
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23/05/2025 18:52
Juntada de Petição de contra-razões
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15/05/2025 01:31
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 14/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Certifico que a apelação index 163655050 é tempestiva e que a parte é beneficiária de gratuidade de justiça. À apelada em contrarrazões. -
05/05/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 13:46
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2024 11:33
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0806850-02.2023.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIDNEI ARAGAO TOMAZ RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Trata-se de ação indenizatória c/c obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por SIDNEI ARAGÃO TOMAZ em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Narra ter celebrado contrato com a ré há cerca de um ano e cinco meses, quando iniciou a sua atuação junto à empresa.
Sustenta ter se envolvido em acidente de trânsito em 14/08/2021, quando um ciclista, na BR 101, em Paraty, entrou em sua frente e os ferimentos causados pela colisão causaram-lhe a morte.
Afirma que, mesmo não tendo tido culpa pelo acidente, no dia 18/01/2023, a ré unilateralmente bloqueou o acesso do autor ao aplicativo da Uber.
Aduz que encaminhou para a Ré a certidão de objeto e pé do Processo n° 0005438-61.2021.8.19.0003, pela qual comprovava cabalmente que não havia nenhum apontamento criminal contra o demandante, porém, a demandada não se dignou a desbloquear o acesso à conta do Autor.
Postula, então, tutela de urgência para que a ré restabeleça o contrato, reinserindo o autor na plataforma parceira.
No mérito, requer: a confirmação da tutela de urgência; a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 4.310,77, a título de lucros cessantes; a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 30.000,00 a título de danos morais.
A inicial veio instruída com documentos.
No Id 64885906, foi deferida a JG e indeferida a tutela de urgência.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação no Id 74720580 com documentos.
Em defesa escrita, a parte demandada alega que, no incidente de uniformização de jurisprudência nº. 0816784-65.2021.8.19.0038 (2022.700.517997-2), proferido pela Turma de Uniformização Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, foi decidido que a Uber pode resilir ou resolver o contrato qualquer tempo, não havendo a necessidade de notificação nos casos de justo motivo, e nem mesmo adoção de procedimento prévio com oportunização do exercício do contraditório pelo motorista.
Defende a autonomia privada e a liberdade contratual.
Sustenta a ocorrência de justo motivo para a desativação da conta do autor.
Informa que localizou um apontamento referente ao crime de Lesão Corporal Culposa na Direção de Veículo Automotor (Art. 303 - Lei 9.503/97), que tramita perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, sob o número 0005438-61.2021.8.19.0003 e que ainda está em tramite, ou seja, não há trânsito em julgado com sentença favorável ao Autor no processo criminal em apreço, de modo que a desativação é legítima.
Ressalta ainda ter sido verificada na plataforma contas duplicadas criadas pelo demandante, o que a plataforma veda e vai em desencontro aos Termos Gerais dos Serviços de Tecnologia e Código de Conduta da Uber.
Alega ter o autor sido notificado da desativação, com a comunicação da possibilidade de solicitar a revisão.
Assevera que, em sede de revisão, foi mantida a desativação.
Impugna o pedido de lucros cessantes.
Aduz o descabimento de danos morais.
Requer a improcedência dos pedidos.
No Id 95368120, réplica.
No Id 119105843, manifestação da parte ré informando não ter mais provas a produzir.
No Id 119120417, manifestação da parte autora informando não possuir outras provas a produzir.
Os autos vieram conclusos. É o Relatório.
DECIDO.
Impõe-se o julgamento antecipado da lide, por ser desnecessária a produção de outras provas, estando o feito suficientemente instruído com os elementos necessários ao convencimento motivado dessa Julgadora.
Não há questões prévias a apreciar, razão pela qual passo ao exame do mérito.
Insurge-se a parte autora contra o seu desligamento da plataforma da ré, afirmando ter sido operado de forma unilateral em decorrência de acidente automobilístico no qual ocorreu, sem qualquer culpa do demandante, a morte de um ciclista.
De outro lado, a parte ré sustenta a regularidade do encerramento da parceria.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, na esteira do artigo 373, I do CPC, deixando de comprovar os fatos que embasam o seu direito, enquanto a parte ré, por sua vez, logrou êxito em acostar lastro de provas suficientes a desconstitui-lo, na forma do inciso II do mencionado dispositivo.
Vejamos.
Cumpre consignar, inicialmente, que, segundo a jurisprudência dominante, trata-se de relação jurídica de natureza civil-contratual, e não de natureza trabalhista, a relação existente entre motorista parceiro e o aplicativo UBER, de modo que é regida pelo Código Civil e pelo contrato entre eles celebrado.
E o Código Civil consagra a autonomia da vontade e a liberdade de contratar, nos limites da função social do contrato, com a intervenção mínima e excepcionalidade da revisão contratual, na forma do disposto no artigo 421.
Nessa linha, tem entendido a jurisprudência que a parte ré não pode ser compelida a manter determinado motorista como parceiro, sob pena de se ferir a autonomia da liberdade de contratar.
Assim, no que toca ao pedido de condenação da ré à obrigação de fazer, consistente na reabilitação do autor nos cadastros do aplicativo, melhor sorte não resta ao demandante.
De igual modo, no que toca ao pleito indenizatório, entendo que razão não assiste ao autor, por entender ter a ré agido no exercício regular de seu direito.
Isso porque a demandada demonstrou, em sede de contestação, a existência de um processo criminal em face do autor, ainda sem trânsito em julgado, bem como a existência de contas duplicadas criadas pelo demandante, que não foram impugnadas com provas hábeis a afastar a assertiva da ré.
Na mesma linha, noto que ao autor foi conferido o direito de revisão administrativa de sua suspensão, tanto que afirmou na inicial que sua justificativa não foi aceita.
Assim, no caso, o demandante não foi surpreendido com o fim da parceria.
Sobre o tema, destaco um julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: 0006434-30.2020.8.19.0024- APELAÇÃO | | Des(a).
CARLOS AZEREDO DE ARAÚJO - Julgamento: 31/08/2023 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) | | | APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
DESCREDENCIAMENTO AUTOMÁTICO DE MOTORISTA DA PLATAFORMA UBER EM RAZÃO DE PROCESSO CRIMINAL EM CURSO.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS E CONDENOU A REQUERENTE A REATIVAR A CONTA DA PARTE AUTORA NA PLATAFORMA UBER, BEM COMO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
RECURSO DO RÉU.
AUTOR QUE POSSUI PROCESSO CRIMINAL TRAMITANDO POR HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
DESCUMPRIMENTO DAS REGRAS PREVISTAS NO CÓDIGO DE CONDUTA DA EMPRESA.
PREVALÊNCIA DA AUTONOMIA DE VONTADES E DA LIBERDADE DE CONTRATAR.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DO AUTOR.
DESCREDENCIAMENTO DO AUTOR QUE SE ENCONTRA AMPARADA EM SUAS PRERROGATIVAS CONTRATUAIS.
SENTENÇA QUE MERECE REFORMA.
PROVIMENTO DO RECURSO. | Portanto, não foi demonstrada qualquer conduta irregular por parte da ré que justificasse o dever de indenizar.
Logo, razão não assiste à parte autora.
Ante o exposto,nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTEo pedido e, na forma do artigo 85, §2º do CPC/2015, condeno a parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais, fixados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, observada a JG deferida ao autor (Id 64885906).
Certificados o trânsito em julgado, a inexistência de custas pendentes e a inércia das partes, dê-se baixa e remeta-se à Central de Arquivamento do 1º NUR.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 25 de novembro de 2024.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
26/11/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:31
Julgado improcedente o pedido
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25/11/2024 14:25
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 22:44
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 00:51
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 20/05/2024 23:59.
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17/05/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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02/01/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
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07/09/2023 00:08
Decorrido prazo de RODRIGO DA SILVA SANTOS em 06/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:13
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 30/08/2023 23:59.
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08/08/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 15:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/06/2023 14:35
Conclusos ao Juiz
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08/05/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 13:06
Conclusos ao Juiz
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23/03/2023 13:05
Expedição de Certidão.
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20/03/2023 13:37
Distribuído por sorteio
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20/03/2023 13:36
Juntada de Petição de outros anexos
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20/03/2023 13:36
Juntada de Petição de outros anexos
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20/03/2023 13:36
Juntada de Petição de outros anexos
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20/03/2023 13:35
Juntada de Petição de outros anexos
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20/03/2023 13:35
Juntada de Petição de outros anexos
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20/03/2023 13:34
Juntada de Petição de outros anexos
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20/03/2023 13:34
Juntada de Petição de outros anexos
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20/03/2023 13:34
Juntada de Petição de outros anexos
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20/03/2023 13:34
Juntada de Petição de outros anexos
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20/03/2023 13:33
Juntada de Petição de outros anexos
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20/03/2023 13:33
Juntada de Petição de outros anexos
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20/03/2023 13:32
Juntada de Petição de outros anexos
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20/03/2023 13:32
Juntada de Petição de outros anexos
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20/03/2023 13:32
Juntada de Petição de outros anexos
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20/03/2023 13:31
Juntada de Petição de outros anexos
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20/03/2023 13:31
Juntada de Petição de outros anexos
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20/03/2023 13:30
Juntada de Petição de outros anexos
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20/03/2023 13:29
Juntada de Petição de procuração
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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