TJRJ - 0822091-22.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:30
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 03:10
Decorrido prazo de CARLA CHRISTINA SCHNAPP em 29/08/2025 23:59.
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28/08/2025 19:32
Juntada de Petição de apelação
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11/08/2025 13:21
Juntada de Petição de ciência
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07/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 05:13
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 16:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/08/2025 15:48
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 15:47
Cancelada a movimentação processual
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01/08/2025 22:30
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 01:28
Decorrido prazo de CARLA CHRISTINA SCHNAPP em 21/05/2025 23:59.
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07/05/2025 17:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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29/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0822091-22.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G.
C.
S., I.
C.
S.
MÃE: ALINE EVELYN COSTA BOSQUE STUTZ RÉU: AMERICAN AIRLINES INC Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada em 20/9/2023 por G.
C.
S. e I.
C.
S., menores impúberes, representadas pela genitora Aline Evelyn Costa Bosque Stutz, em face da AMERICAN AIRLINES INC, conforme petição inicial (index. 78264759), instruída com documentos.
Narram as autoras que realizaram viagem internacional em utilizando o serviço de transporte aéreo fornecido pela ré; que o trecho de ida (São Paulo-Miami-Orlando) ocorreu normalmente; que houve atraso no embarque do primeiro trecho da volta (Orlando-Miami); que a saída do voo AA2127 estava prevista para às 20h30min do dia 15/8/2023; que o embarque foi inicialmente adiado para às 21h, depois para às 22h55min, para às 23h29min, e finalmente embarcaram no voo AA2123 às 0h20min do dia 16/8/2023; que chegaram em Miami às 1h29min do dia 16/8/2023; que, em razão do atraso, perderam o voo de conexão (Miami-São Paulo), o qual partiu às 22h55min do dia 15/8/2023; que foram realocadas no voo AA292, marcado para às 19h43min; que a ré providenciou hospedagem em Miami; que as malas haviam sido despachadas em Orlando; que arcaram com despesas não previstas com roupas e alimentação; que o voo AA2127 foi cancelado por problemas técnicos na aeronave; que o descaso da parte ré, além de causar enorme atraso, provocou danos extrapatrimoniais.
Requerem, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 1.373,51, em razão das despesas com vestuário, e R$ 373,88, em razão das despesas com alimentação, e, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 20.000,00 para cada autora.
Despacho (index. 78425582) determina a juntada da última declaração de imposto de renda da representante legal das menores para análise da hipossuficiência alegada.
Embargos de declaração das autoras (index. 80081201) alegam a existência de contradição no despacho retro.
Decisão (index. 85287568) nega provimento aos embargos, mas reconsidera o despacho objeto do recurso a fim de conceder a gratuidade de justiça às autoras, e determina a citação.
Contestação da American Airlines (index. 98467348), instruída com documentos probatórios, no mérito, alega que a ocorrência de problemas técnicos demandou a manutenção da aeronave e o cancelamento do voo.
Acentua que agiu para garantir a segurança do transporte aéreo.
Aduz que realocou as autoras em outro voo.
Afirma que providenciou o suporte para as passageiras, com hospedagem, alimentação em Miami e café da manhã em São Paulo.
Argumenta ainda que os dissabores sofridos pelas requerentes não podem ser classificados como danos morais.
Assevera que o atraso em razão de segurança do voo e dos passageiros rompe o nexo de causalidade entre fato e dano.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica (index. 107549339) na qual a parte autora reitera os argumentos iniciais.
Ato ordinatório (index. 129416736) intima as partes para manifestação em provas.
Petição da ré (index. 130704294) informa que não possui mais provas a produzir e ratifica os termos da contestação.
Petição da parte autora (index. 130858173) informa que não possui outras provas a produzir e requer o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Despacho (index. 158338252) determina a manifestação do Ministério Público.
Parecer do Ministério Público (index. 161084429) opina pela procedência parcial dos pedidos.
Despacho (index. 177079317) determina a remessa dos autos ao grupo de sentenças. É o relatório.
Passo a fundamentar.
De início, analiso uma questão processual.
Por certo, o benefício da gratuidade judiciária pode ser revisto a qualquer tempo.
E, em se tratando de menores representados pelos seus pais, haverá sempre um forte vínculo entre a situação desses dois diferentes sujeitos de direitos e obrigações, sobretudo em razão da incapacidade civil e econômica do próprio menor.
Se a família o sustenta, é de se considerar o grupo familiar no qual está inserido para avaliar a pertinência do benefício da justiça gratuita, já que sua condição econômica será a mesma da família que integra.
Ou seja, apesar da hipossuficiência do menor de idade ser presumida, elementos constantes dos autos podem afastar a presunção de pobreza atribuída à parte.
Nesse sentido, compulsando os autos, verifico que a parte autora foge do escopo do instituto da gratuidade.
Ora, não pode ser considerada juridicamente necessitada a parte demandante que tem condições de arcar com as vultosas despesas para realizar viagem internacional.
No caso, a família pertence à classe alta brasileira, ante os sinais externos transmitidos, tais como o endereço domiciliar e a atividade empresarial da genitora, que é sócia administradora do Hospital Veterinário Dr.
Stutz Ltda.
Além do que, não podem ser consideradas hipossuficientes as demandantes que deduzem pretensão em face de companhia de aviação, em razão de viagem internacional, cujo valor total das passagens pode alcançar elevada cifra em dólares.
Também deve ser levado em consideração que a natureza do direito material objeto da ação é de cunho patrimonial.
Seria dissonante destinar um benefício voltado aos necessitados para as filhas de uma família abastada, as quais acabaram de retornar da Disney.
E, consoante jurisprudência do STJ, a mera declaração não pode ser tomada como único critério na aferição da condição de hipossuficiente.
Ressalto que as requerentes não juntaram aos autos documentos probatórios da hipossuficiência.
A inexistência de documentos desautoriza a presunção da necessidade do benefício legal.
No caso em tela, a parte autora demonstra possuir nível econômico e financeiro incompatível com a hipossuficiência alegada, comprovando a existência de fonte de renda não declarada nos autos.
Afasta-se, dessa forma, o estado de miserabilidade necessário para o uso do incentivo pecuniário, cujo custo é financiado por toda sociedade.
Assim, considerando o teor da súmula nº 43 do TJRJ ("Cabe a revogação, de ofício e a qualquer tempo, do benefício da gratuidade de justiça, desde que fundamentada"), revogo o benefício de assistência judiciária gratuita concedido no feito (index. 85287568).
Resolvida, prossigo para cognição exauriente.
Começo recordando que a Convenção de Montreal foi criada em 1999 para unificar as regras internacionais acerca do transporte aéreo de passageiros, bagagens e cargas.
O Brasil ratificou a norma internacional por meio do Decreto Legislativo nº 59/2006, promulgado pelo Decreto nº 5.910/2006.
Contudo, a aplicação interna da Convenção de Montreal no Brasil conflita com as regras estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor, trazendo a antiga discussão jurídica relacionada ao conflito de norma interna e internacional.
A jurisprudência dominante determina a prevalência do Código de Defesa do Consumidor em detrimento da Convenção de Montreal, por entender que a relação de consumo existente entre empresa aérea e passageiro exige a defesa do consumidor, por mandamento constitucional.
Em posição contrária, diversos pensadores esclarecem que, uma vez ratificada internamente, a norma internacional tem força de lei infraconstitucional específica, prevalecendo sobre a lei genérica, e, do mesmo modo, prevalecendo norma posterior sobre a anterior.
Nessa última direção, por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, no julgamento conjunto do Recurso Extraordinário (RE) 636331 e do RE com Agravo (ARE) 766618, fixou a seguinte tese (Tema 210):“Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.” Considerando o exposto, ainda que o tratado internacional integre o conjunto de leis do País, não pode desrespeitar a prevalência da Constituição Federal.
Assim, impõe concluir que Convenção de Montreal não afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no que for cabível, posto que é lei especial, de caráter geral, abrangendo garantia constitucional (Tema 1240 do STF).
Analisando os documentos acostados nos autos, em relação à falha no serviço alegada, é possível constatar a ocorrência do cancelamento do voo contratado que levaria as autoras de Orlando, EUA, para Miami, EUA.
As Convenções de Varsóvia e Montreal exaurem todas as possibilidades de indenização por danos materiais em razão de intercorrências no transporte aéreo internacional.
Contudo, não contemplam compensação por dano moral provindo de atraso de voo ou pela desídia no tratamento dispensado aos passageiros, como é o caso alegado nos autos.
Pela leitura dos artigos 19 e seguintes da referida convenção somente é possível indenização por atraso de voo para compensar um prejuízo efetivamente ocorrido e comprovado, sendo vedado o pagamento de indenização de feições punitiva ou exemplar.
Nesse ponto, convém destacar que, conforme jurisprudência pacífica do STJ, a presunção de dano moral ‘in re ipsa’, independentemente da duração do atraso e das demais circunstâncias envolvidas, exige maiores reflexões sobre a controvérsia.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida.
Da narrativa defensiva, infere-se que a causa do cancelamentodo voofoi a ausência de condições técnicas e de segurança da aeronave que realizaria o voo.
O cancelamento do voo por falha mecânica da aeronave constitui fortuito interno à atividade desenvolvida pela ré.
Na hipótese, é possível afirmar que a atitude da ré em cancelar o voo no horário programado se deu em razão de determinação das autoridades aeronáuticas competentes, consubstanciada na segurança do voo, o que, por certo, rompeu o nexo de causalidade entre a aparente omissão e os danos suportados pelas autoras.
Certamente, seria contraditório imputar o dever da companhia de aviação em indenizar as autoras por ter zelado pela segurança de seus passageiros dando cumprimento às normas de segurança previstas pelos órgãos aeronáuticos.
A companhia aérea, diante do evento, agiu dentro do possível e esperado: cancelou o voo e deu assistência aos passageiros.
Nessa direção, importante anotar o que dispõe o art. 19 da Convenção de Montreal: “O transportador é responsável pelo dano ocasionado por atrasos no transporte aéreo de passageiros, bagagem ou carga.
Não obstante, o transportador não será responsável pelo dano ocasionado por atraso se prova que ele e seus prepostos adotaram todas as medidas que eram razoavelmente necessárias para evitar o dano ou que lhes foi impossível, a um e a outros, adotar tais medidas.” A ré comprova que forneceu assistência material às autoras (index. 98467350).
Os documentos não foram impugnados pela parte autora.
Colaciono os artigos 26 e 27, da Resolução nº 400/16, da ANAC: “Art. 26.
A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I - atraso do voo; II - cancelamento do voo; III - interrupção de serviço; ou IV - preterição de passageiro.
Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta.” É incontroverso que a ré agiu conforme as disposições atinentes à matéria, consistente no fornecimento de hospedagem, alimentação, transporte e realocação em próximo voo.
Logo, não vislumbro prejuízo às autoras, as quais, como todo e qualquer viajante, está sujeito aos contratempos intrínsecos de uma viagem internacional.
Nesse ponto, insta salientar que as operações aeroportuárias são sofisticadas e frágeis, pelo que o cancelamento de um voo exige das companhias aéreas a necessidade de reorganização e distribuição dos demais voos previstos no período, uma vez que a complexidade da malha aérea é algo notório.
A outro giro, tratando-se de cancelamento de voo em razão de problemas técnicos imediatos, é razoável que as informações tenham chegado na iminência do voo, sofressem alterações ou mesmo parecessem inexatas.
Todavia, no caso em tela, não se tem caracterizada a inexistência de transparência ou vício na prestação do serviço.
Ademais, note-se que a parte autora sequer buscou produzir prova testemunhal a fim de corroborar com os seus argumentos sobre o tratamento dispensado pela empresa ré.
Deste modo, resta afastada a obrigação de indenizar as requerentes, ante os fatos lhe tenham causado aborrecimentos e dissabores.
Como se depreende do feito, o cancelamento do voo decorreu de respeito à segurança do transporte aéreo, descaracterizando, assim, a responsabilidade pelo evento danoso e, por consequência, excluindo o dever de indenizar.
Conclui-se, portanto, que a ré logrou êxito em demonstrar que providenciou o devido amparo aos passageiros, a partir da ocorrência de fato apto a justificar a impossibilidade de cumprir com as obrigações contratuais pactuadas entre as partes, ônus que lhe incumbia, a teor do disposto no artigo 6°, VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC.
Ademais, o atraso em extensa viagem internacional não tem o condão, por si só, de deflagrar o dever de reparar, haja vista que se trata de aborrecimento do cotidiano, em viagens da espécie, conforme dito acima.
Anoto, ainda, que não ficou comprovado que a parte autora tenha perdido compromissos agendados ou tenha sido prejudicada de alguma outra forma.
Observe-se jurisprudência do STJ sobre o assunto: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO VERIFICADO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o mero inadimplemento contratual, que resulta no cancelamento de voo, não gera dano moral ao consumidor, o que deve ser aferido a partir das peculiaridades do caso concreto. 3.
Rever as conclusões do tribunal de origem, no sentido de que o cancelamento da passagem aérea não gerou dano moral indenizável, implicaria o reexame de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 4.
Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1228249/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 19/06/2018)” Sobre a questão dos danos materiais, necessário antes esclarecer uma questão: as partes juntaram aos autos documentos em língua estrangeira.
Por certo, não cumpriram o disposto no art. 192, do CPC: “Art. 192.
Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa.
Parágrafo único.
O documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado.” Cediço que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser dispensável a tradução juramentada de documentos se o idioma estrangeiro não for a sua compreensão e valoração.
A ré fez tradução livre, baseada em tradutor virtual (Google).
Todavia, a parte autora juntou documentos que não possuem fácil compreensão.
Nota-se que o comprovante de aquisição dos artigos de vestuário não possui tradução e as autoras não especificaram os produtos adquiridos.
Cabe à parte autora comprovar a verossimilhança das suas alegações.
As demandantes alegam que foram obrigadas a realizar despesa com a aquisição de roupas, em razão das malas terem sido despachadas anteriormente.
No entanto, não juntou aos autos os comprovantes de despacho das malas.
Interessante notar que a reserva do voo questionado não inclui bagagem para despachar (index. 78264773).
Também não especifica os artigos de vestuário supostamente adquiridos em 16/8/2023, na cidade de Coral Gables, Florida, USA (index. 78264781).
Certamente, causaria estranhamento a aquisição de bolsas da grife Michael Kors por necessidade emergencial, como parece supor o recibo em referência.
Situação semelhante se observa em relação às despesas de alimentação (index. 78264782).
O documento não se presta para o fim de comprovar a eventual despesa realizada, pois trata-se apenas de uma imagem de dispositivo eletrônico, sem comprovação de autenticidade, idoneidade e integridade da comunicação.
Não consta sequer o nome do pagador, da instituição financeira e do beneficiário (restaurante, lanchonete).
Também não consta se o valor indicado foi efetivamente utilizado para a aquisição de alimento.
Logo, é uma prova unilateral sem dados hábeis a comprovar o gasto com alimentação.
A parte autora nitidamente pretende robustecer a relação jurídica existente, porém falta com seu compromisso de lealdade e cooperação, necessário à realização do objetivo comum e à manutenção do equilíbrio contratual.
O que se verifica no feito é que, decorrente do cancelamento do voo para se evitar uma tragédia, todas as mudanças e assistências foram oferecidas e aceitas pelas autoras, as quais chegaram ao seu destino incólumes, ainda que após o programado inicialmente, fato que, nas circunstâncias estudadas nos autos, não reúne elementos para se impingir à companhia aérea o dever de indenizar.
Convém trazer aos autos outra jurisprudência do STJ: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A análise da pretensão de indenização por danos morais em razão de cancelamento de voo deve levar em conta as peculiaridades inerentes à atividade de navegação aérea, a qual, ninguém deve ignorar, está permanentemente sujeita a inúmeras contingências, de ordem técnica, operacional, climática e humana, observadas no mundo todo. 2.
No aspecto técnico, tem-se a priorização da segurança do voo, a exigir que qualquer pequena falha na aeronave seja devidamente identificada, tratada e sanada antes de se iniciar uma nova viagem, sem maiores riscos para as vidas transportadas. 3.
Na vertente climática e operacional, tem-se que qualquer mudança de tempo, ocorrida noutra região do País, paralisando os voos ali, tem potencial para afetar toda a malha aeroviária, num efeito dominó de atrasos de inúmeros voos subsequentes. 4.
No aspecto humano, qualquer repentino problema de saúde, atingindo tripulante ou passageiro, ou qualquer inesperado excesso de horário de trabalho da tripulação, tem potencial para causar atraso de partida da aeronave. 5.
Na presente hipótese, segundo entendeu a Corte local, não foi comprovada a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida, circunstância que afasta a pretensão de indenização pois, consoante entendimento desta Corte Superior, o dano moral não é presumido em decorrência de mero atraso ou cancelamento de voo, os quais conquanto constituam fortuito interno, são muitas vezes causados por motivo de força maior (CC/2002, arts. 734 e 737).
Precedentes. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 2150150/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, Relator para Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 24/06/2024) Colaciono julgado do E.
Tribunal de Justiça que versa sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação indenizatória.
Vício de serviço decorrente de contrato de transporte aéreo.
Voo internacional com observação de conexão.
Autores que chegaram ao destino no dia seguinte ao previsto.
Força maior.
Condições meteorológicas desfavoráveis no aeroporto do Galeão que atrasou a partido do voo dos autores, fazendo com que perdessem a conexão com destino a Cidade de Orlando (EUA).
Excludente de responsabilidade.
Inteligência do art. 256 da Lei 7565/1986, (Código Brasileiro de Aeronáutica).
Dano Moral não configurado.
Mero aborrecimento.
Fato que não representava ofensa real aos chamados interesses existenciais, que são aqueles que podem ensejar indenização por dano moral.
Ao se vincular o dano moral aos chamados interesses existenciais, confirma-se a tendência de restringi-lo a situações excepcionais que exorbitem da normalidade das situações desagradáveis do dia a dia.
A propósito, sábios estudiosos da responsabilidade civil já apontavam que dano moral é agressão à dignidade humana, só podendo ser qualificado como tal a dor, o vexame, o sofrimento ou a humilhação que fujam da normalidade e interfiram intensamente no comportamento psicológico do indivíduo.
O previsível retardo em voos, que não escapa da esfera da razoabilidade, dado o complexo manejo físico e maquinário para as operações de transporte aéreo de passageiros em segurança, não pode ser concebido como título legitimador de compensação à título de danos morais, fundado no simples retardo no horário previsto de chegada, cuja dramaticidade aponta para a ausência de informação adequada sobre o problema do atraso e a demora na chegada à cidade de destino.
O dano moral não se destina a confortar meros percalços da vida comum.
Alegações de perda de ingressos para jogo da NBA, ocorrida em virtude do atraso, e de que o voucher oferecido pelo réu foi em valor insuficiente para a alimentação que não foram devidamente comprovadas, razão pela qual descabe se falar em ressarcimento.
Sentença de improcedência que deu correta solução à lide, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.
RECURSO CONHECIDO e DESPROVIDO. (0034864-23.2018.8.19.0004 - APELAÇÃO.
Des(a).
MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA - Julgamento: 11/06/2024 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL)) Fundamentado.
Decido.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e, em consequência, ponho fim à fase cognitiva do processo, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC, em favor do patrono da ré.
Fica ciente a parte que, com o trânsito em julgado, se não houver novos requerimentos, os autos serão remetidos à Central de Arquivamento, após os procedimentos legais.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 31 de março de 2025.
JOSE ROBERTO PIVANTI Juiz Grupo de Sentença -
24/04/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 08:33
Recebidos os autos
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31/03/2025 08:33
Julgado improcedente o pedido
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27/03/2025 11:10
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 20:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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12/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 14:18
Conclusos para despacho
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08/03/2025 19:57
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:30
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0822091-22.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G.
C.
S., I.
C.
S.
MÃE: ALINE EVELYN COSTA BOSQUE STUTZ RÉU: AMERICAN AIRLINES INC Ao Ministério Público.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
26/11/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2024 12:31
Conclusos para despacho
-
23/11/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 00:06
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE FERREIRA STUTZ em 29/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:20
Decorrido prazo de CARLA CHRISTINA SCHNAPP em 20/08/2024 23:59.
-
15/07/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 07:56
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 00:29
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES INC em 15/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 14:46
Juntada de Petição de contestação
-
09/01/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 00:21
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE FERREIRA STUTZ em 29/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 00:02
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
02/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
31/10/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 15:08
Outras Decisões
-
26/10/2023 01:03
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE FERREIRA STUTZ em 25/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 10:30
Conclusos ao Juiz
-
10/10/2023 10:30
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 15:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/09/2023 00:51
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
22/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 12:48
Conclusos ao Juiz
-
20/09/2023 12:47
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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