TJRJ - 0940771-50.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital I Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 17:39
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 17:39
Baixa Definitiva
-
11/03/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 13:27
Expedição de Alvará.
-
27/02/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 16:33
Transitado em Julgado em 13/02/2025
-
13/02/2025 16:33
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
13/02/2025 16:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/02/2025 00:31
Decorrido prazo de FELIPE DE ARAUJO BASTOS VIANNA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:31
Decorrido prazo de NEUROVIDA CUIDADOS MEDICOS LTDA em 10/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:28
Decorrido prazo de FELIPE DE ARAUJO BASTOS VIANNA em 04/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
24/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0940771-50.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FELIPE DE ARAUJO BASTOS VIANNA RÉU: NEUROVIDA CUIDADOS MEDICOS LTDA HOMOLOGO, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
FICAM ADVERTIDAS AS PARTES(conforme enunciados constantes do Aviso TJ/COJES nº 17/2023): O prazo recursal será contado da data designada para leitura de sentença sempre que a sentença vier ao processo até a data respectiva.
Não constando a sentença até o final do dia (antes das 00:00h do dia seguinte), as partes serão intimadas por meio eletrônico ou DJE: 11.9.2.
PRAZO RECURSAL – TERMO INICIAL – FORMA DE CONTAGEM Conta-se o prazo recursal a partir da data designada para a leitura da sentença, se esta vier tempestivamente aos autos, o que será obrigatoriamente certificado pelo Escrivão; computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.
Vindo a sentença ao processo até a data designada para leitura, o prazo recursal será contado dessa data, independente de haver nova intimação posterior: 11.9.2.1.
RECURSO - PRAZO RECURSAL - LEITURA DE SENTENÇA Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior.
A multa do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil incidirá caso não ocorra o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou acórdão, independente de nova intimação: 13.9.1.
AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA – INCIDÊNCIA DE MULTA Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, será aplicado o disposto no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil de 2015, independente de nova intimação, ainda que o valor acrescido, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada.
O prazo para cumprimento da obrigação de fazer é contado da intimação da parte, mesmo que apenas por seus advogados, dispensável a intimação pessoal para esta finalidade: 7.2.1.
INTIMAÇÃO DA PARTE – DISPENSA – INTIMAÇÃO DO ADVOGADO SUFICIENTE – CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER A intimação do advogado, pessoalmente, pela imprensa ou por meio eletrônico para a prática de atos processuais, dispensa a da parte, inclusive para cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer.
AO CARTÓRIO: Publique-se caso não designada data de leitura de sentença ou ultrapassada a data designada para tanto.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução do mérito, dê-se baixa e arquivem-se imediatamente.
Tratando-se de sentença de procedência, aguarde-se por 15 dias a manifestação das partes e, em seguida, caso permaneçam em silêncio, proceda-se à baixa e ao arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 31 de dezembro de 2024.
PAULO MELLO FEIJO Juiz Titular -
22/01/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 18:20
Expedido alvará de levantamento
-
21/01/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 10:32
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
31/12/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
31/12/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/12/2024 16:49
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
31/12/2024 10:43
Conclusos para julgamento
-
30/12/2024 18:14
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
30/12/2024 18:14
Juntada de Projeto de sentença
-
30/12/2024 18:14
Recebidos os autos
-
26/12/2024 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo THAIS RODRIGUES SILVA
-
26/12/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2024 08:45
Conclusos para despacho
-
20/12/2024 00:19
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2024 00:19
Recebidos os autos
-
29/11/2024 21:52
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0940771-50.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FELIPE DE ARAUJO BASTOS VIANNA RÉU: NEUROVIDA CUIDADOS MEDICOS LTDA Index.153410212: Parte que formula pedido de realização de audiência virtual.
Juizado que adota o modelo de audiências presenciais, na linha dos princípios estabelecidos pela Lei nº 9.099/95 e com fundamento nos Atos Normativos Conjuntos TJ/CGJ nº 02/2023 e TJ/CGJ/COJES nº 04/2023, aplicáveis até mesmo aos casos em que há opção pelo Juízo 100% Digital, em especial, à vista das características organizacionais desta unidade judiciária e fluxo adotado, que inviabilizam a realização de audiências híbridas ou, em parte presenciais, em parte virtuais.
Opção pelo procedimento estabelecido na Lei nº 9.099/95 que importa na sujeição aos limites impostos pela lei especial e às características procedimentais específicas.
Por tais razões, mantenho a designação da audiência na modalidade presencial.
RIO DE JANEIRO, 31 de outubro de 2024.
PAULO MELLO FEIJO Juiz Titular -
27/11/2024 13:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo THAIS RODRIGUES SILVA
-
27/11/2024 13:55
Audiência Conciliação realizada para 27/11/2024 13:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
27/11/2024 13:55
Juntada de Ata da Audiência
-
27/11/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 10:43
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2024 00:37
Decorrido prazo de FELIPE DE ARAUJO BASTOS VIANNA em 12/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 17:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
31/10/2024 11:09
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 16:36
Aguarde-se a Audiência
-
25/10/2024 11:14
Conclusos ao Juiz
-
25/10/2024 11:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/10/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 13:15
Conclusos ao Juiz
-
23/10/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2024 11:24
Audiência Conciliação designada para 27/11/2024 13:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
21/10/2024 11:24
Distribuído por sorteio
-
21/10/2024 11:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/10/2024 11:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/10/2024 11:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/10/2024 11:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/10/2024 11:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/10/2024 11:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/10/2024 11:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/10/2024 11:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/10/2024 11:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/10/2024 11:22
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819288-20.2024.8.19.0206
Alex Lopes Melo
C &Amp; C Casa e Construcao LTDA.
Advogado: Flavio Teixeira Coutinho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/08/2024 15:14
Processo nº 0822122-84.2024.8.19.0209
Gustavo Jose Santos Pombal Sant Anna
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Jessica Sobral Maia
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/06/2024 16:09
Processo nº 0844263-97.2024.8.19.0209
Rosivaldo Silva Sales
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Chrislaine Rodrigues Borges Lopes Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/11/2024 12:29
Processo nº 0813182-55.2023.8.19.0213
Diego Meira Santos
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Thassia Leira dos Reis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/12/2023 18:44
Processo nº 0910414-87.2024.8.19.0001
Juvenal Raimundo de Araujo
Secretaria Municipal de Transportes - Ri...
Advogado: Leonardo Franca Gouveia Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/11/2024 09:26