TJRJ - 0805108-81.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:10
Decorrido prazo de EDUARDO REZENDE FERREIRA em 19/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:49
Decorrido prazo de LUCIANO MOURAO SILVEIRA em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:49
Decorrido prazo de BRUNO CEZAR PITALUGA em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:49
Decorrido prazo de PAULO CESAR SALOMAO FILHO em 13/08/2025 23:59.
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22/07/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0805108-81.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG RÉU: CENTRO AUTOMOTIVO PAVUNA LTDA, SERGIO AUGUSTO ALONSO VIDAL, SOLANGE LOPES VIDAL DECISÃO Trata-se de ação proposta por AUTOR: COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEGem face de RÉU: CENTRO AUTOMOTIVO PAVUNA LTDA, SERGIO AUGUSTO ALONSO VIDAL, SOLANGE LOPES VIDAL.
Não havendo questões preliminares suscitadas em contestação, tampouco questões processuais pendentes, declaro saneado o feito.
Fixo como ponto controvertido a manipulação intencional ou irregularidade no sistema de medição de gás fornecido, acarretando consumo não faturado, e, sendo o caso, se os 2º e 3º Réus devem responder como fiadores pelos valores cobrados.
Defiro a prova pericial requerida pela parte autora.
Para tal, nomeio EDUARDO REZENDE FERREIRA ([email protected]), que deverá ser intimado por sistema, para prestar compromisso e apresentar proposta de honorários, que serão custeados pela parte autora,observada a gratuidade de justiça deferida.
Faculta-se às partes a apresentação dos quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias, conforme previsto no artigo 465 do CPC.
Vindo o laudo, digam as partes no prazo comum de 15 dias (art. 477, §1º do CPC).
Se houver impugnação ao laudo, intime-se imediatamente o perito para se manifestar em 15 dias, na forma do §2º do art. 477 do NCPC.
Após, intimem-se as partes.
Expeçam-se os ofícios eventualmente solicitados pelo perito.
Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se.
Rio de Janeiro, 5 de junho de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
18/07/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0805108-81.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG RÉU: CENTRO AUTOMOTIVO PAVUNA LTDA, SERGIO AUGUSTO ALONSO VIDAL, SOLANGE LOPES VIDAL DECISÃO Trata-se de ação proposta por AUTOR: COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEGem face de RÉU: CENTRO AUTOMOTIVO PAVUNA LTDA, SERGIO AUGUSTO ALONSO VIDAL, SOLANGE LOPES VIDAL.
Não havendo questões preliminares suscitadas em contestação, tampouco questões processuais pendentes, declaro saneado o feito.
Fixo como ponto controvertido a manipulação intencional ou irregularidade no sistema de medição de gás fornecido, acarretando consumo não faturado, e, sendo o caso, se os 2º e 3º Réus devem responder como fiadores pelos valores cobrados.
Defiro a prova pericial requerida pela parte autora.
Para tal, nomeio EDUARDO REZENDE FERREIRA ([email protected]), que deverá ser intimado por sistema, para prestar compromisso e apresentar proposta de honorários, que serão custeados pela parte autora,observada a gratuidade de justiça deferida.
Faculta-se às partes a apresentação dos quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias, conforme previsto no artigo 465 do CPC.
Vindo o laudo, digam as partes no prazo comum de 15 dias (art. 477, §1º do CPC).
Se houver impugnação ao laudo, intime-se imediatamente o perito para se manifestar em 15 dias, na forma do §2º do art. 477 do NCPC.
Após, intimem-se as partes.
Expeçam-se os ofícios eventualmente solicitados pelo perito.
Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se.
Rio de Janeiro, 5 de junho de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
13/06/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/06/2025 07:58
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 07:58
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 03:19
Decorrido prazo de PAULO CESAR SALOMAO FILHO em 21/01/2025 23:59.
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21/01/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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15/12/2024 00:23
Decorrido prazo de LUCIANO MOURAO SILVEIRA em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 21:47
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 CERTIDÃO Processo: 0805108-81.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG RÉU: CENTRO AUTOMOTIVO PAVUNA LTDA, SERGIO AUGUSTO ALONSO VIDAL, SOLANGE LOPES VIDAL Contestação tempestiva.
Ao autor, em réplica.
Sem prejuízo, especifiquem aspartes, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir, justificadamente, à luz dos pontos controvertidos da presente demanda, sendo certo que o silêncio será interpretado como negativa para sua produção, ou se pretendem o julgamento antecipado dalide (art. 355, inciso I, do NCPC).
Ficam advertidasde que o requerimento genérico e sem fundamentação impede a análise da necessidade da prova e será considerado como não atendimento à determinação, operando-se a preclusão.Sem prejuízo, digam se desejam a conciliação, a fim de que não seja designado ato desnecessário.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
SERGIO MAURICIO SANTOS DE SOUZA -
27/11/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 21:33
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 17:35
Juntada de Petição de outros documentos
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04/07/2024 17:31
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2024 00:17
Decorrido prazo de PAULO CESAR SALOMAO FILHO em 14/06/2024 23:59.
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13/06/2024 13:53
Juntada de Petição de citação
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13/06/2024 13:45
Juntada de Petição de citação
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12/06/2024 00:19
Decorrido prazo de CENTRO AUTOMOTIVO PAVUNA LTDA em 11/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:47
Decorrido prazo de PAULO CESAR SALOMAO FILHO em 10/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:11
Decorrido prazo de COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG em 04/06/2024 23:59.
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15/05/2024 00:11
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2024 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 14:29
Outras Decisões
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14/05/2024 11:18
Conclusos ao Juiz
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10/05/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 11:11
Juntada de Petição de extrato de grerj
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08/05/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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