TJRJ - 0818006-87.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:55
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
12/09/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 11:57
Julgado procedente o pedido
-
11/09/2025 13:49
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 13:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/07/2025 13:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/07/2025 02:20
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ DA SILVA PORTO em 18/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 14:34
Juntada de aviso de recebimento
-
25/06/2025 18:17
Juntada de Petição de diligência
-
18/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0818006-87.2023.8.19.0203 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: LEANDRO MARINHO PINHEIRO RÉU: RICARDO LUIZ DA SILVA PORTO Defiro o requerido.
Adite-se o mandado com os termos requeridos e encaminhem-se à Central de Mandados.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
16/06/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 05:50
Conclusos ao Juiz
-
02/06/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 11:45
Expedição de Mandado.
-
16/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
16/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0818006-87.2023.8.19.0203 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: LEANDRO MARINHO PINHEIRO RÉU: RICARDO LUIZ DA SILVA PORTO Diante do certificado, expeça-se o mandado de despejo, com autorização de remoção de bens ao depósito público.
RIO DE JANEIRO, 7 de abril de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
14/04/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 11:58
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 11:58
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 13:46
Expedição de Ofício.
-
17/02/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 20:00
Juntada de Petição de diligência
-
11/12/2024 06:40
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 15:16
Expedição de Mandado.
-
05/12/2024 09:02
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 09:00
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
29/11/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0818006-87.2023.8.19.0203 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: LEANDRO MARINHO PINHEIRO RÉU: RICARDO LUIZ DA SILVA PORTO Como se verifica da inicial , o réu não efetuou os pagamentos dos alugueres e encargos, desde fevereiro de 2002.
O contrato colecionado no id 58690655 denota haver garantia feita por caução, três meses de aluguéis, o que há muito foi ultrapassado, entendo a jurisprudência pela sua perda. “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR PARA A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL.
INCONFORMISMO.
DÉBITO LOCATÍCIO SUPERIOR AO DEPÓSITO DADO EM GARANTIA PELO LOCATÁRIO.
DESNECESSIDADE DE CAUÇÃO.
I.
Indeferimento de liminar de despejo, ao fundamento de que não foi prestada caução no equivalente a 3 (três) meses de aluguel, conforme exige a norma do art. 59, § 1º, da Lei 8.245/91.
II.
Contrato de locação celebrado com garantia locatícia.
Valor da dívida que ultrapassa em muito o valor da garantia contratual.
III.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é firme no sentido de que se considera extinta a caução quando o valor do débito for superior àquele dado em garantia em forma de caução, fato que autorizaria o deferimento da liminar, nos termos do art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91, com a redação conferida pela Lei nº 12.112/2009.
IV.
Possibilidade de substituição da caução em dinheiro pelos créditos locatícios, visto que o valor do débito supera em muito o valor dos três meses de aluguel.
V.
Presença dos requisitos para a concessão da liminar pretendida.
VI.
Reforma da decisão que se impõe.
VII.
Recurso conhecido e provido.”(TJ-RJ - AI: 00756883120218190000, Relator: Des(a).
RICARDO COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 31/05/2022, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/06/2022) Com isso, possível a antecipação do cumprimento do julgado, na forma do art.59 da Lei 8245/91, acatando-se, por corolário, o requerimento formulado no id 157153829.
A par disso concedo a liminar, na forma do art.59,§1º.
Da Lei 8.245/91, para o réu desocupar o imóvel, em quinze dias, sob pena de despejo forçado, devendo, para isso, regularizar o requerente a sua representação, eis que o substabelecimento mencionado no id 156784784 não foi juntado aos autos.
Certificado o prazo da contestação, vista ao Curador Especial.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
27/11/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 13:23
Concedida a Medida Liminar
-
27/11/2024 13:15
Conclusos para decisão
-
20/11/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 11:56
Juntada de aviso de recebimento
-
14/10/2024 15:07
Expedição de Ofício.
-
08/10/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 17:44
Conclusos ao Juiz
-
04/10/2024 17:44
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 00:39
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ DA SILVA PORTO em 15/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 19:41
Juntada de Petição de diligência
-
10/06/2024 16:05
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 00:21
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ DA SILVA PORTO em 06/02/2024 23:59.
-
18/12/2023 19:27
Juntada de Petição de diligência
-
16/11/2023 17:22
Juntada de Petição de diligência
-
14/11/2023 00:47
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO DE MELO MOREIRA em 13/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 16:16
Expedição de Mandado.
-
09/10/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 08:48
Conclusos ao Juiz
-
04/10/2023 08:48
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 08:46
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
27/06/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 00:45
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO DE MELO MOREIRA em 20/06/2023 23:59.
-
17/05/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 10:48
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807184-55.2022.8.19.0209
Claro S.A
Multiplan Barra 1 Empreendimento Imobili...
Advogado: Carolina de Oliveira Brasil
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/04/2022 12:26
Processo nº 0814172-36.2024.8.19.0011
Rio de Janeiro Secretaria de Est. de Seg...
Dp Junto a 2. Vara Criminal e ao Juizado...
Advogado: Aline de Jesus Almeida Matos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/10/2024 13:24
Processo nº 0800373-20.2024.8.19.0012
Jorgina da Conceicao Pinto
Banco Pan S.A
Advogado: Rui Lessa Fonseca Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/02/2024 00:07
Processo nº 0821367-76.2024.8.19.0042
Ivete Cristina Bezerra Brasileiro Bispo
Municipio de Petropolis
Advogado: Marcelle Felipe e Felipe
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/11/2024 15:57
Processo nº 0806414-52.2024.8.19.0028
31.926.273 Daiana Mattos Lopes
Unimed do Estado do Rio de Janeiro - Fed...
Advogado: Thaina Luisa da Silva Luz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/06/2024 16:25