TJRJ - 0821367-76.2024.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 4 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 09:37
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 02:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/02/2025 23:59.
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30/01/2025 10:08
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 09:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/11/2024 06:00.
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29/11/2024 21:46
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 20:27
Decorrido prazo de Coordenador da Central de Regulação de Leitos do Estado ou, na sua ausência, um do(s) médico(s) reguladore(s) em 29/11/2024 06:00.
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28/11/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 14:45
Juntada de Petição de diligência
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28/11/2024 10:05
Juntada de Petição de diligência
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28/11/2024 09:48
Juntada de Petição de diligência
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28/11/2024 00:25
Decorrido prazo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE em 27/11/2024 06:00.
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28/11/2024 00:00
Intimação
Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Comarca de Petrópolis 4ª Vara Cível Juiz de Direito Jorge Luiz Martins Alves, titular Juiz de Direito Rubens Soares Sá Viana Junior, em exercício Processo: 0821367-76.2024.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVETE CRISTINA BEZERRA BRASILEIRO BISPO DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 4.ª VARA CÍVEL DE PETRÓPOLIS ( 799 ) RÉU: MUNICIPIO DE PETROPOLIS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Com o propósito de obter o decreto judicial que ordene o Estado do Rio de Janeiro e o Município de Petrópolis a ultimarem as diligências conducentes a sua remoção para leito de UTI porquanto diagnosticada com “angina pectoris”, Ivete Cristina Bezerra Brasileiro Bispo ajuizou esta ação no dia 21 deste mês, anotando-se que a tutela de urgência foi prontamente acolhida (i. 157400846).
Na peça de i. 158057622 o Município de Petrópolis informa o cumprimento da ordem judicial com a efetivação da transferência da paciente para leito de UTI do Hospital Municipal Nelson de Sá Earp.
Mais adiante, no dia 23, após a necessidade de ser submetida a cateterismo, Ivete Cristina Bezerra Brasileiro Bispo socorreu-se do Plantão Judiciário para que, em sede de tutela de urgência, fosse ordenada a realização do referido procedimento (i. 158128189).
Observe-se que a tutela foi deferida, sendo concedido aos réus o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para, em rede pública ou privada, disponibilizarem à paciente o tratamento de que necessita, sendo fixada multa diária por descumprimento.
Neste contexto considerando que, primeiro, os procedimentos de cateterismo e provável angioplastia (i. 158386876) evidenciam atos intercorrentes da remoção/transferência que ensejou o ajuizamento desta ação; segundo, a pretensão autoral tem fincas na cura do mal que a acomete, o que se pode verificar do pedido cumulativo sucessivo (alínea VI da petição inicial) e, terceiro, o lapso temporal decorrido desde a concessão da tutela de urgência, fato que poderá provocar a piora do quadro clinico da paciente, determino que ao Município de Petrópolis e ao Estado do Rio de Janeiro, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, cumpram a ordem judicial, disponibilizando o tratamento cirúrgico necessário ao restabelecimento da saúde de Ivete Cristina Bezerra Brasileiro Bispo, em nosocômio conveniado ao Sistema Único de Saúde, anotando-se que na hipótese de inexistência de vaga neste sistema, o atendimento deverá ser realizado em nosocômio da rede privada às suas expensas.
Intimem-se o Município de Petrópolis e o Estado do Rio de Janeiro.
Intime-se e o senhor Secretário Municipal de Saúde.
Diligência Cartorária. 1) Intime-se o Município de Petrópolis, em diligência encetada por OJA, com a rubrica URGENTE, para cumprimento pelo plantonista, na pessoa do Coordenador da Central de Regulação de Leitos ou, na sua ausência, na pessoa de um do(s) médico(s) regulador(es), no número 214 da Avenida D.
Pedro I - Centro, devendo o mandado ser instruído com cópia desta decisão, daqueloutra constante do i. 158386874 e da declaração médica vinculada ao i. 158386877; 2) O Município de Petrópolis deverá ser intimado na pessoa do Senhor Secretário Municipal de Saúde(= Rua Teresa, 1515 – Centro Administrativo Frei Antônio Moser), anotando-se que, a uma, o mandado deverá ser expedido com a rubrica URGENTE e entregue na Central de Mandados, ainda hoje; a duas, cópia desta decisão, daqueloutra constante do i. 158386874 e da declaração médica vinculada ao i. 158386877, deverão instruí-lo e, a três,inexistindo tempo hábil para cumprimento, haja vista o horário de encerramento do expediente administrativo da SMS (= 17h), ou já tendo este sido ultrapassado quando recebimento do mandado na Central de Mandados, a diligência deverá ser cumprida às 11h00min da manhã do dia útil seguinte pelo OJA de plantão naquela oportunidade; 3) Intime-se o Estado do Rio de Janeiro, em diligência encetada por OJA, com a rubrica URGENTE para cumprimento pelo plantonista, devendo o mandado ser instruído com cópia desta decisão, daqueloutra constante do i. 158386874 e da declaração médica vinculada ao i. 158386877. 4) Intime-se, também, o Coordenador da Central de Regulação de Leitos do Estado ou, na sua ausência, um do(s) médico(s) regulador(es), no número 216 da Rua Benedito Hipólito, Cidade Nova, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20.210-030, em diligência encetada por OJA, com a rubrica URGENTE, anotando-se que o mandado deverá ser entregue na Central de Mandados, hoje, para cumprimento pelo OJA de Plantão e cópia desta decisão, daqueloutra constante do i. 158386874 e da declaração médica vinculada ao i. 158386877 deverão instrui-lo. 5) Encaminhem-se os autos ao Ministério Público.
Petrópolis, 27 de novembro de 2024.
Rubens Soares Sá Viana Junior Juiz de Direito -
27/11/2024 22:49
Juntada de Petição de diligência
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27/11/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 13:44
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 13:44
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 13:37
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 13:37
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:23
Outras Decisões
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27/11/2024 13:10
Conclusos para decisão
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27/11/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:26
Decorrido prazo de Coordenador da Central de Regulação de Leitos em 26/11/2024 06:00.
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26/11/2024 14:53
Expedição de Informações.
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26/11/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 11:30
Juntada de Petição de diligência
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22/11/2024 21:28
Juntada de Petição de diligência
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22/11/2024 15:42
Juntada de Petição de diligência
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22/11/2024 08:19
Juntada de Petição de diligência
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21/11/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 17:15
Expedição de Mandado.
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21/11/2024 17:15
Expedição de Mandado.
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21/11/2024 17:08
Expedição de Mandado.
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21/11/2024 17:08
Expedição de Mandado.
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21/11/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:57
Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2024 16:10
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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