TJRJ - 0801532-79.2024.8.19.0082
1ª instância - Pinheiral Vara Unica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 00:39
Decorrido prazo de EVELLYN DA SILVA SOARES NOBRE em 04/06/2025 23:59.
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02/06/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
01/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Pinheiral Vara Única da Comarca de Pinheiral Rua José Breves, 344, Centro, PINHEIRAL - RJ - CEP: 27197-000 DESPACHO Processo: 0801532-79.2024.8.19.0082 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS COELHO LUCAS, THAYNNA SOARES DO NASCIMENTO Recebo o RESE interposto em id 194039752 em seus regulares efeitos, uma vez que tempestivos, conforme certidão de id 196203524.
O presente RESE independe de instrumento e deverá subir nos próprios autos, nos termos do art. 583, III, do CPP.
Ao recorrente para oferecer as razões.
Após, ao recorrido para contrarrazões, nos termos do art. 588 do CPP.
Após, voltem conclusos, em observância ao art. 589 do CPP.
PINHEIRAL, 28 de maio de 2025.
KYLE MARCOS SANTOS MENEZES Juiz Titular -
29/05/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 16:36
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 00:49
Decorrido prazo de DOUGLAS SARMENTO DE CASTRO em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:49
Decorrido prazo de EVELLYN DA SILVA SOARES NOBRE em 26/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 23:26
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 00:03
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Pinheiral Vara Única da Comarca de Pinheiral Rua José Breves, 344, Centro, PINHEIRAL - RJ - CEP: 27197-000 DESPACHO Processo: 0801532-79.2024.8.19.0082 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS COELHO LUCAS, THAYNNA SOARES DO NASCIMENTO Considerando a inércia das defesas, conforme certidão de id 191124285, decreto a perda da prova.
Expeça-se FAC atualizadas e esclarecida.
Após, ao MP em alegações finais.
PINHEIRAL, 13 de maio de 2025.
KYLE MARCOS SANTOS MENEZES Juiz Titular -
15/05/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 17:51
Expedição de Informações.
-
15/05/2025 17:44
Expedição de Informações.
-
13/05/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 11:31
Conclusos ao Juiz
-
11/05/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 01:40
Decorrido prazo de DOUGLAS SARMENTO DE CASTRO em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 01:40
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ MESSIAS DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 01:40
Decorrido prazo de EVELLYN DA SILVA SOARES NOBRE em 14/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 09:54
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
14/04/2025 09:48
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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09/04/2025 00:28
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 01:06
Decorrido prazo de DOUGLAS SARMENTO DE CASTRO em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 01:05
Decorrido prazo de JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS COELHO LUCAS em 11/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:09
Decorrido prazo de DOUGLAS SARMENTO DE CASTRO em 10/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 12:14
Juntada de Petição de diligência
-
06/03/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 11:35
Expedição de Informações.
-
06/03/2025 11:31
Expedição de Informações.
-
06/03/2025 00:09
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
04/03/2025 13:27
Expedição de Informações.
-
28/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 14:13
Juntada de Petição de ciência
-
27/02/2025 06:22
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 14:41
Expedição de Mandado.
-
26/02/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 14:04
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
-
26/02/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 13:56
Expedição de Termo.
-
26/02/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 18:18
Revogada a Prisão
-
25/02/2025 16:31
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 11:13
Juntada de Petição de ciência
-
23/02/2025 17:55
Juntada de Petição de diligência
-
20/02/2025 17:28
Expedição de Informações.
-
20/02/2025 17:08
Expedição de Ofício.
-
20/02/2025 15:19
Expedição de Mandado.
-
20/02/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 15:10
Expedição de Informações.
-
20/02/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 14:49
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
-
19/02/2025 15:28
Expedição de Informações.
-
19/02/2025 12:19
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 13:51
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 16:35
Expedição de Informações.
-
10/02/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 21:14
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 21:14
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 17:33
Expedição de Informações.
-
31/01/2025 13:24
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
-
30/01/2025 17:32
Expedição de Informações.
-
30/01/2025 01:03
Decorrido prazo de THAYNNA SOARES DO NASCIMENTO em 29/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 13:45
Expedição de Informações.
-
24/01/2025 13:44
Expedição de Informações.
-
24/01/2025 13:39
Expedição de Informações.
-
23/01/2025 03:48
Decorrido prazo de EVELLYN DA SILVA SOARES NOBRE em 22/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 13:28
Expedição de Informações.
-
20/01/2025 15:56
Expedição de Informações.
-
20/01/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 16:31
Expedição de Informações.
-
14/01/2025 12:58
Expedição de Informações.
-
13/01/2025 12:44
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 12:40
Expedição de Informações.
-
09/01/2025 13:50
Expedição de Informações.
-
08/01/2025 15:42
Expedição de Ofício.
-
07/01/2025 23:11
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 18:20
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 18/12/2024 16:00 Vara Única da Comarca de Pinheiral.
-
18/12/2024 18:20
Juntada de Ata da Audiência
-
18/12/2024 17:40
Juntada de Petição de diligência
-
17/12/2024 18:30
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
16/12/2024 13:29
Expedição de Informações.
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16/12/2024 12:16
Expedição de Ofício.
-
16/12/2024 00:08
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
15/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 16:17
Expedição de Informações.
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12/12/2024 17:49
Expedição de Informações.
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12/12/2024 17:47
Expedição de Ofício.
-
12/12/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 17:39
Expedição de Informações.
-
12/12/2024 17:33
Expedição de Informações.
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06/12/2024 18:12
Não concedida a liberdade provisória de THAYNNA SOARES DO NASCIMENTO - CPF: *00.***.*77-22 (RÉU)
-
06/12/2024 16:36
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/12/2024 16:00 Vara Única da Comarca de Pinheiral.
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06/12/2024 14:42
Conclusos para decisão
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06/12/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 12:13
Expedição de Mandado.
-
05/12/2024 21:35
Juntada de Petição de diligência
-
05/12/2024 19:25
Juntada de Petição de diligência
-
05/12/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 20:38
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
-
03/12/2024 17:33
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 14:34
Juntada de Petição de diligência
-
03/12/2024 13:12
Expedição de Informações.
-
03/12/2024 01:04
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA em 02/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 16:56
Expedição de Ofício.
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02/12/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 16:03
Expedição de Informações.
-
02/12/2024 14:59
Expedição de Mandado.
-
02/12/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 11:52
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
-
02/12/2024 11:31
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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30/11/2024 10:02
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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29/11/2024 17:38
Não concedida a liberdade provisória de JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS COELHO LUCAS (RÉU)
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29/11/2024 15:33
Conclusos para decisão
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29/11/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 15:22
Expedição de Informações.
-
29/11/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Pinheiral Vara Única da Comarca de Pinheiral Rua José Breves, 344, Centro, PINHEIRAL - RJ - CEP: 27197-000 DECISÃO Processo: 0801532-79.2024.8.19.0082 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS COELHO LUCAS 1 - Trata-se a presente de denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual, contra THAYNNA SOARES DO NASCIMENTOe JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS COELHO LUCAS, pela suposta prática do crime previsto no artigo 16, caput, da Lei 10.826/03.
Observo que a Denúncia preenche os requisitos do Art.41 do CPP, quais sejam exposição do fato criminoso com todas as circunstancias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol de testemunhas.
Uma vez que se encontra presente o suporte probatório mínimo a ensejar a deflagração da ação penal, nos termos do artigo 394, § 4º c/c artigo 396 do CPP,RECEBO A DENÚNCIA. 2- Citem-se osacusados para responderemaacusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Deve constar a advertência de que o não oferecimento de resposta no prazo legal implicará na decretação de revelia (art. 367 do CPP).
Na ocasião, o OJA deverá certificar se os réus desejam ser assistidos pela Defensoria Pública, cientificando-lhes que, em caso de inércia, não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado(s), citado, não constituir defensor, o juízo nomeará o Defensor Público com atuação na Comarca para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias, nos termos do art. 408 do CPP.
Na resposta, o acusado(s) poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. 3- Atendam-se as diligências requeridas pelo MP em sua cota inaugural, item 02.
Providencie-se. 4 - Junte-se a FAC esclarecidados acusados. 5- Transcorrido "in abis" o prazo acima assinalado, o que deverá ser certificado nos autos, dê-se vista à Defensoria Pública. 6 - Anote-se no Sistema Nacional de Bens Aprendidos - SNBA, se houver bens apreendidos. 7 - Ciência às partes. 8 - Ao final, com a juntada dasrespostasà acusação, voltem conclusos. 9 - Em relação ao pedido de prisão preventiva feito pelo Ministério Público em face da denunciada THAYNNA SOARES DO NASCIMENTO, entendo que assiste razão ao parquet.
A prisão preventiva, como uma modalidade de prisão cautelar de natureza processual, é medida excepcional e deve observar os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
O delito em questão é doloso e possui pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, atendendo ao que dispõe o art. 313, inciso I, do Códigode Processo Penal.
Estão presentes os demais requisitos da prisão preventiva: fumus commissidelicti (indícios de autoria e demonstração da materialidade) e o periculum libertatis(risco inerente à liberdade), na forma da fundamentação a seguir.
O fumus comissidelicti restou demonstrado pelainvestigaçãoapós minuciosa investigação por Policiais Civis da 063ª Delegacia de Polícia, no município de Japeri-RJ, após o óbito de uma criança vítimade bala perdida após a saída da escola.
Conforme bem salientado pelo MP, de acordo com as investigações policiais, constata-se que a denunciada seria a responsável pelos anúncios e pelo envio, junto à página da internet “Mercado Livre”,conformeauto de apreensão de id 154789206, bem como nas informações do remetente do produto apreendido e em sua declaração de conteúdo(id 154789207).
Também está demonstrado o periculum libertatis, que é o perigo que decorre do estado de liberdade do sujeito, como risco à ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação penal.
O periculum libertatisestá caracterizado já que o crime atribuído àacusadagera instabilidade e insegurança na comunidade.
Além disso, a segregação cautelar também é conveniente para a instrução criminal, pois é necessária para que o desenvolvimento normal do processo, evitando que aacusadapossa ameaçar ou constranger testemunhasque necessitam prestar seu depoimento livre de quaisquer ameaças.
Portanto, tendo em vista a gravidade do delito, bem como a dinâmica dos fatos relatados na denúncia,resta evidente que as medidas cautelares menos gravosas não serão suficientes para impedir a reiteração de delitos.
Dessa forma, presentes os requisitos legais previstos nos artigos 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, DECRETO a prisão preventiva de THAYNNA SOARES DO NASCIMENTOcomo garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal.
A DILIGÊNCIA SERÁ CUMPRIDA PELA 063ª DELEGACIA DE POLÍCIA.
Expeça-se, IMEDIATAMENTE, mandado de prisão com a data máxima para cumprimento em 06/11//2036, DEVENDO SER ENCAMINHADO, COM URGÊNCIA, PARA A 063ª DELEGACIA DE POLÍCIA PARA O DEVIDO CUMPRIMENTO, EM CONJUNTO COM A DILIGÊNCIA DECRETADA NO PROCESSO SOB O Nº0143955-47.2024.8.19.0001, uma vez que se trata dos mesmos fatos.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. 10 – Ao MP sobre o pedido de revogação da prisão preventiva do denunciadoJOSÉ ROBERTO DOS SANTOS COELHO LUCAS,convertida emaudiência de custódia, conforme assentada de id 156137253.
PINHEIRAL, 26 de novembro de 2024.
KYLE MARCOS SANTOS MENEZES Juiz Titular -
26/11/2024 16:11
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 15:58
Expedição de Informações.
-
26/11/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 15:33
Juntada de mandado de prisão
-
26/11/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 13:43
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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26/11/2024 13:34
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
26/11/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:23
Recebida a denúncia contra JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS COELHO LUCAS (FLAGRANTEADO)
-
26/11/2024 12:39
Conclusos para decisão
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26/11/2024 08:30
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
25/11/2024 19:53
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
-
13/11/2024 13:34
Expedição de Informações.
-
13/11/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 17:21
Recebidos os autos
-
12/11/2024 17:21
Remetidos os Autos (cumpridos) para Vara Única da Comarca de Pinheiral
-
12/11/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
10/11/2024 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2024 22:43
Juntada de mandado de prisão
-
10/11/2024 19:09
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
10/11/2024 18:54
Juntada de petição
-
10/11/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2024 16:02
Concedida a Liberdade provisória de JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS COELHO LUCAS (FLAGRANTEADO).
-
09/11/2024 16:02
Audiência Custódia realizada para 09/11/2024 13:00 Vara Única da Comarca de Pinheiral.
-
09/11/2024 16:02
Juntada de Ata da Audiência
-
09/11/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2024 11:53
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
-
08/11/2024 15:58
Audiência Custódia designada para 09/11/2024 13:00 Central de Audiência de Custódia da Comarca de Volta Redonda.
-
08/11/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 12:08
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
08/11/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 10:42
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
06/11/2024 22:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca de Volta Redonda
-
06/11/2024 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ciência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informação • Arquivo
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