TJRJ - 0812325-18.2023.8.19.0210
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 02:58
Decorrido prazo de ALINE REGINA ALVES DE SOUSA em 15/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:58
Decorrido prazo de EVANDRO CESAR CARREON em 15/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:46
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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07/07/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 CERTIDÃO Processo: 0812325-18.2023.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: H.
D.
S.
M.
MÃE: ALINE REGINA ALVES DE SOUSA REQUERIDO: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Certifico que a apelação é tempestiva e que as custas não foram recolhidas.
Ao apelante para a recolher as custas no valor de R$868,52 na contaAtos Secr.
TJ 1101-5 + FUNDOS.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
RUI MARCOS MOREIRA MONTEIRO -
02/07/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 12:52
Juntada de Petição de apelação
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15/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo: 0812325-18.2023.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: H.
D.
S.
M.
MÃE: ALINE REGINA ALVES DE SOUSA REQUERIDO: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA 1.
Recebo os embargos de declaração de index n. 160253918, uma vez que tempestivos.
No mérito, todavia, REJEITO-OS por não haver na sentença nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, notadamente porque compete ao credor o cálculo do percentual dos honorários sucumbenciais sobre o valor total da condenação por ocasião da liquidação da sentença. 2.
Intime-se a parte apelada para que apresente contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC.
Após, desde que feitas as devidas certificações, subam os autos ao E.
Tribunal de Justiça, com as cautelas de estilo e as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO, 11 de abril de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Titular -
11/04/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/04/2025 10:22
Conclusos para julgamento
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15/01/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de MARTA MARTINS SAHIONE FADEL em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de ALZIRA SOUZA MARQUES em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de PRISCILLA CARDOSO DA SILVA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de MARTA MARTINS SAHIONE FADEL em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de ALZIRA SOUZA MARQUES em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de PRISCILLA CARDOSO DA SILVA em 19/12/2024 23:59.
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18/12/2024 17:57
Juntada de Petição de apelação
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04/12/2024 15:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/12/2024 11:36
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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02/12/2024 11:35
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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02/12/2024 11:34
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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02/12/2024 11:34
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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02/12/2024 11:34
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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02/12/2024 11:34
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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02/12/2024 11:31
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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02/12/2024 11:31
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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02/12/2024 11:31
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo: 0812325-18.2023.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: H.
D.
S.
M.
MÃE: ALINE REGINA ALVES DE SOUSA REQUERIDO: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA HENRIQUE DE SOUZA MATOS, representado por sua genitora ALINE REGINA ALVES DE SOUSA, propôs ação de obrigação de fazer c/c indenizatória em face de VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. alegando, em síntese, ser beneficiário do plano de saúde da ré e possuir diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista Infanil (CID 10 – F84.0), necessitando de tratamento com o medicamento “ÓLEO USA HEMP CBD FULL SPECTRUM” - 3000mg - uso contínuo - 36 frascos /ano, na dosagem e composição prescrita pelo médico.
Aduziu que o aludido medicamento não foi autorizado, sob a alegação de ausência de previsão contratual, bem como de ausência do medicamento no rol da ANS.
Por tais razões, requereu a antecipação dos efeitos da tutela de mérito para que fosse determinado ao réu custear o medicamento “ÓLEO USA HEMP CBD FULL SPECTRUM” - 3000mg - uso contínuo - 36 frascos /ano, na dosagem e composição prescrita pelo médico pelo período que durar o tratamento e a quantidade que for ajustada ao longo do mesmo mediante laudo/prescrições do médico assistente.
Ao final, requereu fosse a tutela tornada definitiva, além da condenação do réu ao pagamento de verba compensatória pelo dano moral que afirma ter suportado.
Inicial no index 61901536.
Decisão no index 62518969 deferindo a gratuidade de justiça e a antecipação dos efeitos da tutela de mérito.
Contestação no index 66094517 sustentando o réu, em síntese, que o medicamento a base de canabidiol requerido não constaria no Rol de Procedimentos Obrigatórios da ANS, bem como não possuiria comprovação científica e regulamentação da ANVISA para o diagnóstico clínico do requerente.
Aduziu que o Rol da ANS seria taxativo, bem como se trataria de insumo para uso domiciliar e que constaria exclusão contratual expressa.
Após repudiar a ocorrência do dano moral, requereu a improcedência dos pedidos.
Réplica no index 98421022.
Decisão saneadora no index 118942494 deferindo a inversão do ônus da prova e a prova documental.
Parecer final do Ministério Público no index 141374564 opinando pela procedência do pedido. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de demanda na qual requer o autor a condenação da parte ré a autorização de tratamento com o medicamento “ÓLEO USA HEMP CBD FULL SPECTRUM” - 3000mg - uso contínuo - 36 frascos /ano, conforme indicação médica.
O feito encontra-se apto para julgamento já tendo sido produzidas todas as provas necessárias ao deslinde da questão.
A demanda versa sobre relação de consumo, pois o autor se enquadra no conceito de consumidor e a parte ré no de fornecedora, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, normas essas de ordem pública que emanam do microssistema protetivo com sede constitucional nos arts. 5º, XXXII e 170, I da CRFB/88.
No caso em tela é incontroverso que o autor, portador da denominada "síndrome de KBG”, necessita de tratamento com o medicamento “ÓLEO USA HEMP CBD FULL SPECTRUM” - 3000mg, conforme laudo médico de index 61902378.
Em contestação, a parte ré afirmou que o medicamento a base de canabidiol requerido não constaria no Rol de Procedimentos Obrigatórios da ANS, bem como não possuiria comprovação científica e regulamentação da ANVISA para o diagnóstico clínico do requerente.
Aduziu que o Rol da ANS seria taxativo, bem como se trataria de insumo para uso domiciliar e que constaria exclusão contratual expressa, razão por que a recusa, no seu entender, foi legítima.
Não merece prosperar a tese defensiva.
Sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça fixou, para os efeitos do julgamento do recurso especial repetitivo (Resp. n. 1.726.563/SP e Resp. n. 1.712.163/SP), no Tema 990, a seguinte tese: “As operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA.” Com efeito, em regra, “os medicamentos e tratamentos utilizados no Brasil dependem de prévia aprovação pela ANVISA, na forma do art. 12 da Lei 6.360/76 c/c a Lei 9.782/99, as quais objetivam garantir a saúde dos usuários contra práticas com resultados ainda não comprovados ou mesmo contra aquelas que possam ser prejudiciais aos pacientes”, como destacado na Recomendação n. 31, de 30 de março de 2010, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Ocorre que, consoante informação obtida no sítio eletrônico da referida Agência Reguladora1, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) “pode autorizar a importação de produtos derivados de Cannabis para o tratamento da própria saúde. É necessário ter prescrição (receita) de profissional legalmente habilitado.
A autorização permite que pessoas físicas ou seus representantes legais importem o produto por um período de dois anos.
Os critérios estão na RDC n. 335/2020”.
No mesmo sentido, o art. 24 da Lei n. 6.360/1976 prevê a possibilidade de importação de medicamento não registrado, desde que devidamente autorizada.
No que se refere especificamente aos medicamentos com Canabidiol, foi editada pela ANVISA a Resolução RDC n. 335, de 24 de janeiro de 2020, que “define os critérios e os procedimentos para a importação de Produto derivado de Cannabis, por pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado, para tratamento de saúde”.
Acrescente-se que, nos termos do art. 3º, §2º, da aludida Resolução, a importação de produto derivado de Cannabis pode ser intermediada pela Operadora de plano de saúde.
Senão, confira-se: “Art. 3º Fica permitida a importação, por pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado para tratamento de saúde, de Produto derivado de Cannabis. [...]” §2º A importação do produto poderá ainda ser intermediada por entidade hospitalar, unidade governamental ligada à área da saúde, operadora de plano de saúde para o atendimento exclusivo e direcionado ao paciente previamente cadastrado na Anvisa, de acordo com esta Resolução.” Vale enfatizar a Resolução de Diretoria Colegiada, RDC n. 660, de março de 2022, editada pela ANVISA, que estabeleceu condições para a comercialização e prescrição de produtos derivados de Canabis, através de laudo médico.
A saber: “Art. 3º Fica permitida a importação, por pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado para tratamento de saúde, de Produto derivado de Cannabis.” Ressalte-se que a própria autorização da ANVISA menciona a Resolução RDC n. 660/2022 (documento de index 61902387).
No caso em tela, malgrado o medicamento descrito na inicial, à base de Canabidiol, não possua registro na ANVISA, o autor recebeu autorização da sobredita Agência para importação do fármaco, conforme documento do index 61902387.
Ressalte-se que o relatório médico constante do index 61902378, demonstra o exaurimento dos protocolos clínicos convencionais, bem como esclarece a necessidade de utilização do fármaco requerido.
Saliente-se que se o médico que acompanha o autor prescreveu determinado procedimento/medicamento é porque esse melhor atende ao tratamento para restabelecer a saúde do paciente ou pelo menos evitar o agravamento da moléstia.
Esse é o raciocínio do verbete nº 211 da súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que assim prevê: "Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização." Nessa toada, mostra-se abusiva e contrária ao princípio da boa-fé objetiva a cláusula que, de algum modo, exclui ou impõe exigência para autorização de tratamento indispensável ao restabelecimento da saúde do segurado.
Dessa forma, configurada a violação do dever primário (recusa de autorização do tratamento/medicamento), impõe-se o dever secundário de reparar, sendo certo que a responsabilidade da parte ré é objetiva, na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Por consequência, há que ser confirmada a tutela deferida no index 62518969 reformada em parte pela decisão monocrática de index 96452030.
No tocante ao dano moral, patente que a falha na prestação do serviço, consubstanciada na recusa de tratamento médico necessário, enseja dano extrapatrimonial dada a instabilidade emocional provocada naquele que se vê privado da oportunidade de restabelecimento, com violação ao direito à saúde e vida os quais, evidentemente, integram os direitos da personalidade.
Em relação à quantificação do dano, tendo em vista a capacidade econômica do ofensor e do ofendido, o grau da ofensa perpetrada diante dos bens extrapatrimoniais violados, além do caráter pedagógico-punitivo, que devem ser sopesados com a razoabilidade e a vedação do enriquecimento sem causa, fixo como justa e razoável a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a compensar o dano suportado.
Nesse sentido, segue aresto do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO A BASE DE CANABIDIOL.
RECUSA.
ROL ANS.
IMPORTAÇÃO ANVISA.
DANOS MORAIS.
CASO EM EXAME APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA (INDEX 761) QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO AUTORAL, DETERMINANDO QUE A RÉ FORNEÇA MEDICAMENTO A BASE DE CANABIDIOLCONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA.
JULGOU, AINDA, IMPROCEDENTE O PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO Recurso do Réu pleiteando improcedência dos pedidos autorais, especialmente no que concerne ao fornecimento de medicamento com base em Canabidiol, por não constar do rol da ANS, além da expressa exclusão contratual para tratamento com insumo domiciliar.
Recurso do Autor postulando a renovação do fornecimento do medicamento após o vencimento do prazo de validade para importação da ANVISAe a condenação do Reclamado ao pagamento de compensação por dano moral.
RAZÕES DE DECIDIR No caso em apreço, restou comprovado, nos indexes 32/42, que o Autor é portador de autismoinfantil severo (CID 10 ¿ F84.0), necessitando do medicamento QUANTIC HERBS CBD ¿RELIEF¿, na dosagem de 2ml, 4 vezes ao dia, por tempo indeterminado, visando a estabilização do seu quadro de saúde, sob risco de lesão irreversível neuromotora e morte.
O Consumidor demonstrou a recusa da Operadora em fornecer o medicamento, sob alegação de que se trataria de medicação estrangeira, não registrada pela ANVISA.
Conforme o Tema Repetitivo n. 990, ¿as operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA.¿ A respeito de fármacos, os medicamentos e tratamentos dependem de prévia aprovação da ANVISA, consoante a Recomendação n. 31, de 30 de março de 2010, do Conselho Nacional de Justiça ¿ CNJ.
As Resoluções de Diretoria Colegiada, RDC n. 335, de 24 de janeiro de 2020, e, 660, de março de 2022, da ANVISA, estabeleceram critérios e condições para a importação e prescrição de produtos derivados de Canabis, mediante laudo médico.
In casu, malgrado o medicamento descrito na inicial, à base de Canabidiol, não possua registro na ANVISA, o Suplicante recebeu autorização da sobredita Agência para importação do fármaco, conforme documento do index 45.
Ressalte-se que o relatório médico constante do index 42, demonstra o exaurimento dos protocolos clínicos convencionais, bem como esclarece a necessidade de utilização dos fármacos requeridos.
Cabe destacar que a Demandada só estaria isenta de arcar com o tratamento domiciliar caso existisse, para a cura ou controle do malogro que acomete o paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol.
Vale dizer que qualquer cláusula contratual restritiva do direito do Requerente ao fornecimento do medicamento é nula, na forma do art. 51, do Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, a restrição fere a essência do próprio contrato de seguro de saúde, porquanto exime o contratado de obrigação que lhe é inerente, qual seja, oferecer o tratamento médico adequado quando o contratante necessitar.
Como cediço, havendo divergência entre o plano de saúde e o médico que assiste o paciente, prevalece a indicação do profissional.
Inteligência da Súmula n. 211, deste Tribunal.
No que tange à continuidade do tratamento, o medicamento deverá ser fornecido com base no laudo médico e nas sucessivas autorizações de importação do insumo.
Sobre a suposta violação ao regulamento do Conselho Federal de Medicina, em relação a prescrição de medicamento à base de canabidiol, tal argumento não merece acolhida, por constituir inovação recursal e supressão de instância.
Consigne-se que a inserção de cláusula limitativa de não cobertura de despesas com atendimento domiciliar, não tem o condão de frustrar o objetivo final de tal avença, qual seja, a saúde e a vida do consumidor.
Caracterizada a falha na prestação do serviço, impõe-se analisar se cabível a respectiva reparação.
Levando-se em conta os parâmetros acima elencados, e considerando-se, notadamente, que a recusa ocorreu em momento de fragilidade e angústia, conclui-se que o valor para compensação por danos morais deve ser arbitrado em R$10.000,00 (dez mil reais).
Precedente.
DISPOSITIVO Apelo da Demandada ao qual se nega provimento.
Apelo do Requerente ao qual se dá provimento para determinar que a obrigação de fornecer o fármaco seja estendida para todas as autorizações de importações futuras para o mesmo medicamento, condenando-se a Requerida ao pagamento de compensação por danos morais no importe de R$10.000,00. (Apelação nº 0127449-64.2022.8.19.0001- Des(a).
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO - Julgamento: 14/11/2024 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
MULTA DO ART. 1.026 DO CPC.
ALEGAÇÃO DA OMISSÃO NA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA.
NÃO CABIMENTO.
MATÉRIA OBJETO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
PLANO DE SAÚDE.
FÁRMACO À BASE DE CANABIDIOL.MEDICAMENTO.
ANVISA.
REGISTRO.
AUSÊNCIA.
IMPORTAÇÃO.
AUTORIZAÇÃO EXCEPCIONAL.
DISTINGUISHING.
DEVER DE COBERTURA. 1.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2.
A jurisprudência desta Corte entende que o agravo interno não é a via adequada para sanar vício de omissão contida em decisão monocrática, sendo os embargos declaratórios o recurso cabível para tal finalidade, nos termos do artigo 1.022 do CPC.
Precedentes. 3.
As operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela Anvisa (Tema Repetitivo nº 990 do STJ). 4.
Em caso de medicamento sem registro cuja importação foi autorizada pela Anvisa, a exemplo de fármaco à base de canabidiol,este Tribunal Superior tem promovido o distinguishing. 5.
A autorização da ANVISA para a importação do medicamento para uso próprio do paciente, sob prescrição médica, é medida que, embora não substitua o devido registro, evidencia a segurança sanitária do fármaco, porquanto pressupõe a análise da Agência Reguladora quanto à sua segurança e eficácia, além de excluir a tipicidade das condutas previstas no art. 10, IV, da Lei nº 6.437/1977 e art. 12, c/c art. 66, da Lei nº 6.360/1976. 6.
Agravo interno não provido.(AgInt nos EDcl no REsp 2107741 / SP; Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA; Terceira Turma.
DJE 29/08/2024) Posto isso, julgo procedentes os pedidos, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, para tornar definitiva a tutela deferida no index 62518969, reformada em parte pela decisão monocrática de index 96452030, devendo a parte ré autorizar e custear o medicamento “ÓLEO USA HEMP CBD FULL SPECTRUM - 3000mg - uso contínuo - 36 frascos / ano, conforme prescrição médica (indexs 61902378, 61902381), bem como a autorização da ANVISA no index 61902387.
Condeno a parte ré ao pagamento de verba compensatória pelo dano moral suportado pelo autor na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigida monetariamente a contar dessa data e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, tendo em vista o vínculo contratual a atrair a aplicação do art. 405 do CC e do art. 240, caput do CPC.
Por fim, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência que arbitro em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º. do Código de Processo Civil, considerando a facilidade de acesso ao local da prestação jurisdicional e a pequena complexidade da causa.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, remetam-se à Central de Arquivamento, em caso de existência de custas pendentes de recolhimento.
Caso contrário, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 25 de novembro de 2024.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juíza em exercício -
26/11/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 22:43
Julgado procedente o pedido
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13/11/2024 13:47
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 16:19
Conclusos ao Juiz
-
07/06/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 00:17
Decorrido prazo de MARTA MARTINS FADEL LOBAO em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:17
Decorrido prazo de ALZIRA SOUZA MARQUES em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:17
Decorrido prazo de EVANDRO CESAR CARREON em 05/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
19/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 13:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/05/2024 12:08
Conclusos ao Juiz
-
17/05/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 01:24
Decorrido prazo de MARTA MARTINS FADEL LOBAO em 02/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 01:24
Decorrido prazo de ALZIRA SOUZA MARQUES em 02/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 01:24
Decorrido prazo de EVANDRO CESAR CARREON em 02/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 00:28
Decorrido prazo de ALZIRA SOUZA MARQUES em 23/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 13:06
Conclusos ao Juiz
-
15/01/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 09:17
Conclusos ao Juiz
-
01/12/2023 09:17
Expedição de Certidão.
-
01/10/2023 00:17
Decorrido prazo de EVANDRO CESAR CARREON em 28/09/2023 23:59.
-
26/08/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2023 18:28
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 21:24
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2023 10:24
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
14/06/2023 14:16
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2023 12:11
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 11:51
Desentranhado o documento
-
12/06/2023 18:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a H. D. S. M. - CPF: *14.***.*32-10 (REQUERENTE).
-
12/06/2023 18:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/06/2023 17:28
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2023 17:28
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 12:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/06/2023 11:37
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 23:16
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 19:29
Declarada incompetência
-
06/06/2023 16:57
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2023 16:47
Juntada de Informações
-
06/06/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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