TJRJ - 0934194-56.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 6 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 18:18
Baixa Definitiva
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28/01/2025 18:18
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 18:18
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 18:17
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de ALCIR ELIAS DE OLIVEIRA em 19/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:30
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0934194-56.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALCIR ELIAS DE OLIVEIRA RÉU: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação de reconhecimento de união estável com pedido de deferimento de concessão de pensão por morte proposta por ALCIR ELIAS DE OLIVEIRA, em face do FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – RIOPREVIDENCIA.
Decido.
Nos termos do Art. 43, inciso I, alínea e), da Lei Estadual nº 6.956 de 13 de janeiro de 2015, compete aos juízes de direito em matéria de família processar e julgar as ações decorrentes de união estável hetero ou homoafetivas.
Nesse diapasão, este Juízo não possui competência para o julgamento do pedido de reconhecimento de união estável, sendo absolutamente incompetente, ante a notória existência de incompatibilidade de pedidos.
Nesse sentido, confiram-se os julgados: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PENSÃO POR MORTE.
DEMANDA AJUIZADA EM FACE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E RIOPREVIDENCIA.
INCOMPATIBILIDADE DE PEDIDOS.
PARA QUE SEJA APRECIADO EVENTUAL PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE, DEVE SER ANALISADO O PEDIDO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE PARA JULGAMENTO DA AÇÃO. (0004759-41.2019.8.19.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
Des(a).
JDS ISABELA PESSANHA CHAGAS - Julgamento: 20/03/2019 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL)” “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DE FAMÍLIA.
RIOPREVIDÊNCIA.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PENSÃO POR MORTE.
SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DA INÉPCIA DA INICIAL FACE A CUMULAÇÃO INDEVIDA DE PEDIDOS.
DEMANDA AJUIZADA EM FACE DA RIOPREVIDENCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS PEDIDOS, ANTE A DIVERGÊNCIA DE MATÉRIAS E DE PARTES.
INCOMPATIBILIDADE DE PEDIDOS.
PARA QUE SEJA APRECIADO EVENTUAL PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE, DEVE SER JULGADO COMO PREJUDICIAL O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL, CUJA COMPETÊNCIA MATERIAL É DA VARA DE FAMÍLIA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (0138584-49.2017.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARCOS ANDRE CHUT - Julgamento: 14/02/2023 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL)” Decerto que, somente após o julgamento da pretensão de reconhecimento da união estável pelo Juízo competente, no caso, o Juízo de Direito de Família, o pedido de pensão por morte poderá ser apreciado pelo Juízo de Direito de Fazenda Pública.
Isso posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e DECLARO EXTINTO O PROCESSO sem a apreciação do mérito, consoante o disposto no Art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Registro que, consoante entendimento cristalizado no enunciado 04 aprovado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM, no Seminário - O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, em 01/09/15, "Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015".
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
REGINA LUCIA CHUQUER DE ALMEIDA COSTA DE CASTRO LIMA Juiz Titular -
26/11/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 17:56
Indeferida a petição inicial
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22/11/2024 14:51
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 11:24
Juntada de Petição de outros documentos
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31/10/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 16:36
Conclusos ao Juiz
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30/10/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 16:35
Conclusos ao Juiz
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17/10/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 15:12
Conclusos ao Juiz
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08/10/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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