TJRJ - 0913038-12.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 34 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2025 01:36
Decorrido prazo de JESSICA MIRANDA LOPES em 01/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 14:24
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 02:30
Decorrido prazo de JESSICA MIRANDA LOPES em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 02:30
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 23/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 14:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/05/2025 04:07
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
29/05/2025 04:04
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 34ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0913038-12.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSICA MIRANDA LOPES RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória ajuizada por JÉSSICA MIRANDA LOPESem face de GRUPO CASAS BAHIA S.A., pleiteando a condenação do réu a título de danos morais no valor de R$30.000,00 e materiais no valor de R$2.127,84, conforme inicial de id. 140073487 e documentos anexados nos ids. 140073492 e seguintes.
JG deferida no id. 140549605.
Contestação apresentada no id 145050122, apresentando impugnação à JG, pleiteando, no mérito, a improcedência dos pedidos.
Réplica apresentada no id. 145302919.
Em provas, as partes se manifestaram nos ids. 160887159 e 173355117.
Saneador de id. 176466805, rejeitando a impugnação à JG, fixando os pontos controvertidos e deferindo a inversão do ônus da prova.
Ato ordinatório de id. 194616889 certificando a inércia das partes. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que o feito está maduro para julgamento, considerando-se a preclusão do saneador de id. 176466805 diante da inércia das partes certificada no id. 194616889.
Em síntese, a parte autora alega ter adquirido no dia 22/07/2024 junto ao aplicativo do réu, dois guarda-roupas no valor de R$2.127,87, para presentear sua mãe.
Aduz que o produto foi entregue no dia 02/08/2024.
Todavia, ao abrir a mercadoria, constatou que várias peças essenciais faltavam.
Dessa forma, sustenta que entrou em contato com o réu (protocolo de n° 240804-002600 e 202408043916), o qual se manteve inerte.
Sustenta, portanto, a falha na prestação do serviço, requerendo a devolução do valor pago e a condenação a título de danos morais.
Em contrapartida, a ré sustenta que a compra foi realizada via “Marketplace” ofertada por outro lojista (Seller), pleiteando a improcedência dos pedidos, pois se responsabiliza tão somente pelas tratativas de pagamento/recebimento da venda, e informações/cadastro na plataforma, ou seja, mero intermediador.
Incontroversa a relação de consumo estabelecida entre as partes, em especial a comprovação da compra do produto junto ao aplicativo do réu, conforme o documento de id. 140075803.
O Réu faz parte da cadeia de consumo por se adequar ao conceito de fornecedor (art. 3°, do CDC) e, conforme o teor do parágrafo único do art. 7° do CDC,tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
Conforme os documentos de ids. 140075805, 140075806 e 140075807, a parte autora entrou em contato com o SAC do réu para solucionar o problema da falta de peças do móvel adquirido sem, contudo, lograr êxito.
O réu, em contrapartida, não comprovou excludente de sua responsabilidade objetiva, conforme o art. 14, §3°, do CDC, considerando-se, em especial, a inversão do ônus da prova deferida e não impugnada.
Ademais, conforme o art. 18 do CDC, os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
E, considerando-se que o vício não foi sanado no prazo de 30 dias, cabe o autor a escolha das opções do §1° do referido artigo, merecendo acolhimento a pretensão no que tange à devolução do valor pago (art. 18, §1°, II, CDC).
Nesse contexto, comprovada a falha na prestação do serviço da ré que acarretou danos de ordem moral e imaterial à parte autora, como pode ser apurado pelas regras de experiência comum, com arrimo no art. 375 do CPC.
Nesse diapasão, não há como não reconhecer que o réu causou uma lesão a um bem integrante da personalidade.
Assim, a reparação dos danos morais afigura-se indispensável para evitar práticas abusivas e irresponsáveis capazes de gerar tormentos psicológicos internos, mas que não são facilmente passíveis de aferição por inexistir um dano patrimonial.
Destarte, o dano moral deve ser reparado, e o critério a ser adotado para fixar o seu quantitativo deve seguir o princípio preventivo pedagógico, levando-se em consideração a extensão e o tempo de duração da lesão, bem como uma condenação que tenha o condão de inibir e desestimular o responsável de reincidir no erro.
Considerando-se a repercussão do dano e sua intensidade, bem como seu caráter punitivo-pedagógico, tenho por razoável sua fixação em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor suficiente para punir a conduta do réu sem ensejar enriquecimento sem causa do autor.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTESa pretensão autoral para condenar a ré a indenização a título de danos materiais no valor de R$ 2.127,84 (dois mil cento e vinte e sete reais e oitenta e quatro centavos), com juros e correção monetária contados do desembolso, e danos morais no valor de R$3.000,00(três mil reais), a título de reparação dos danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária contados da citação Em consequência, condeno ainda o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação atualizado.
Cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos ao DIPEA, para as providências cabíveis.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
MARIA IZABEL GOMES SANT ANNA DE ARAUJO Juiz Substituto -
27/05/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:44
Julgado procedente o pedido
-
22/05/2025 15:41
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2025 15:40
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 02:49
Decorrido prazo de JESSICA MIRANDA LOPES em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:49
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 18/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
11/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 12:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/03/2025 14:47
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 00:45
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:45
Decorrido prazo de JESSICA MIRANDA LOPES em 05/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 11:30
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Digam as partes, em provas -
26/11/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 00:18
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 11/10/2024 23:59.
-
22/09/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 11:48
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 13:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/08/2024 13:34
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0880064-19.2024.8.19.0001
Maria Odilia de SA Ferreira
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Luciana Ferreira de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/06/2024 19:47
Processo nº 0812387-60.2024.8.19.0004
Maria da Aparecida Rosa Pereira
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Jonathas Ribeiro dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/05/2024 15:38
Processo nº 0813149-35.2022.8.19.0202
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Natan Bevenuto Ambrosio
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/09/2022 10:50
Processo nº 0802091-83.2023.8.19.0207
Banco Mercantil do Brasil SA
Geraldo Pereira de Souza
Advogado: Moises Jose de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/06/2023 12:19
Processo nº 0809952-23.2023.8.19.0207
Claudio Cezar dos Santos Andrade
2001 Centro Automotivo Ilha LTDA
Advogado: Marcelo Vides de Andrade
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/09/2023 15:55