TJRJ - 0802091-83.2023.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 00:56
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
27/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
22/08/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 13:12
Outras Decisões
-
21/08/2025 16:06
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DESPACHO Processo: 0802091-83.2023.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA RÉU: GERALDO PEREIRA DE SOUZA Index. 183424729 e 184561484: Intime-se o i.
Perito sobre as impugnações à proposta de honorários periciais, bem como sobre o certificado no index. 189128051.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
13/06/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 11:05
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2025 00:28
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 11/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2024 00:22
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 06/12/2024 23:59.
-
08/12/2024 00:22
Decorrido prazo de MOISES JOSE DE SOUZA em 06/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 11:24
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
29/11/2024 21:47
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
29/11/2024 21:47
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0802091-83.2023.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDO PEREIRA DE SOUZA RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória.
Não há preliminares a decidir.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Há interesse de agir e inexistem questões processuais pendentes a decidir.
Assim sendo, dou o feito por saneado e passo a organizá-lo.
Delimito a questão de fato à contratação ou não do cartão de crédito consignado pela parte autora junto ao réu, considerando os documentos apresentados com a contestação e a questão de direito à análise à legitimidade dos descontos realizados, de onde decorrerá a análise da responsabilidade civil do réu.
No caso em tela, notório o caráter consumerista da relação mantida entre as partes, estando configurada a vulnerabilidade da parte autora, em conformidade com o artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual promovo a inversão do ônus da prova em seu favor.
Considerando que a inversão do ônus da prova é uma regra de instrução, e em homenagem ao princípio da não surpresa, concedo à parte ré novo prazo para se manifestar em provas, ciente do ônus que lhe foi imposto.
Prazo de 05 dias.
Importante destacar que a parte autora deve estar ciente de que nem mesmo a inversão do ônus da prova como princípio facilitador do consumidor em juízo tem o condão de dispensar a prova mínima do fato constitutivo do seu direito, na forma do verbete nº 330 da súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Nessa toada, defiro, desde já, a produção de prova pericial grafotécnica, requerida pela parte autora, na medida em que se faz imprescindível para o deslinde da questão e nomeio perito do Juízo, o Dr.
ANDRÉ JORCELINO LOPES FLORES, telefones 21-3327-5221 e 21-996080192 (e-mail [email protected]), que deverá ser intimado, para dizer se aceita o encargo, e estimar seus honorários, em 05 (cinco) dias (art. 465, §2º do CPC), ciente de que a parte autora é beneficiária da gratuidade de Justiça.
As partes possuem o prazo de 15 dias para arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, na forma do art. 465, §1º, I, II e III do CPC, sendo certo que a intimação do perito para estimar os honorários só poderá ser feita após a apresentação dos quesitos suplementares, ou após decorrido o prazo sem manifestação das partes.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, a contar da data da realização da perícia, cabendo ao Sr. perito observar o disposto nos arts. 473 e 474 do CPC.
Defiro, por fim, a prova documental suplementar, devendo ser observadas as questões de fato e de direito delimitadas.
Venham os documentos no prazo de 05 dias, sem prejuízo da prova documental superveniente que poderá ser produzida a qualquer tempo, na forma do art. 435 do CPC.
Com a juntada de eventuais documentos novos, dê-se vista à parte contrária, na forma do art. 437, parágrafo primeiro do CPC.
Intimem-se.
Sem prejuízo do acima determinado, à serventia para que proceda à revisão dos dados de cadastro e tramitação deste processo (classificação por classe, assunto e demais informações mencionadas no art. 1º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023).Em caso de retificação dos dados de cadastro e tramitação acima mencionados, deverá ser lançada a certidão de retificação de registro de dados, na forma do art. 5º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
27/11/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 17:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/11/2024 16:27
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 00:05
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 05/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 16:43
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 00:16
Decorrido prazo de GERALDO PEREIRA DE SOUZA em 29/04/2024 23:59.
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19/04/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 18/04/2024 23:59.
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11/04/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 13:52
Expedição de Ofício.
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08/04/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 13:04
Concedida a Antecipação de tutela
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08/04/2024 11:57
Conclusos ao Juiz
-
07/04/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 16:16
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 00:09
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
20/10/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 13:41
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 20:50
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 13:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GERALDO PEREIRA DE SOUZA - CPF: *06.***.*00-00 (AUTOR).
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22/06/2023 17:29
Conclusos ao Juiz
-
22/06/2023 17:26
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 12:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/06/2023 11:58
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 00:55
Decorrido prazo de MOISES JOSE DE SOUZA em 17/04/2023 23:59.
-
13/03/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 16:52
Outras Decisões
-
06/03/2023 18:00
Conclusos ao Juiz
-
06/03/2023 17:59
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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