TJRJ - 0806200-77.2022.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DESPACHO Processo: 0806200-77.2022.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FIEL 2005 ANDAIMES E EQUIPAMENTOS LTDA RÉU: OCEANO CONSTRUCAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Subam os autos ao E.
Tribunal de Justiça para apreciação do recurso interposto, com as cautelas de estilo e as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
09/07/2025 17:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
09/07/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 17:55
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2025 17:55
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 17:46
Expedição de Informações.
-
29/05/2025 18:07
Juntada de Petição de contra-razões
-
18/05/2025 00:37
Decorrido prazo de HEBER OVIDIO RAPHAEL em 16/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
16/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
16/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
16/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo: 0806200-77.2022.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FIEL 2005 ANDAIMES E EQUIPAMENTOS LTDA RÉU: OCEANO CONSTRUCAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME FIEL 2005 ANDAIMES E EQUIPAMENTOS LTDA - ME propôs ação de cobrança em face de OCEANO CONSTRUÇÃO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. alegando, em síntese, ter celebrado contrato de prestação de serviço com a ré consistente na entrega de caçambas.
Afirmou que a ré está inadimplente em relação ao pagamento de várias notas fiscais, não obstante a regular entrega das caçambas.
Por tais razões, requereu liminarmente o bloqueio da quantia devida, pedido que ao final requereu fosse tornado definitivo, com a condenação da ré ao pagamento do débito, conforme planilha trazida aos autos.
Inicial no index 27184437.
Decisão no index 27276879 indeferindo a liminar.
Contestação no index 30635301 arguindo a ocorrência de conexão entre a ação de cobrança e a ação de declaração de inexistência de débito nº. ° 0804687-74.2022.8.19.0207, na medida em que se funda no mesmo contrato e débito aqui perseguido.
Arguiu, ainda, preliminar de inépcia da petição inicial.
No mérito, defendeu ter efetuado o pagamento de todas as notas emitidas pela autora referente aos serviços prestados.
Por tais razões, requereu a improcedência do pedido.
Réplica no index 32933695.
Decisão no index 44927889 acolhendo a arguição de conexão e decisão no index 62635953 determinando a reunião dos feitos.
Manifestação da ré no index 37102547 informando não possuir outras provas.
Decisão no index 158410401 homologando a desistência requerida pela autora referente ao depoimento pessoal do representante legal da ré e da prova pericial. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de ação de cobrança na qual a autora requer a condenação do réu ao pagamento pelo serviço prestado referente à entrega de caçambas.
O feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil.
Inicialmente, rejeito a preliminar arguida, na medida em que se confunde com o mérito o qual passo a analisar.
Da análise da planilha de index 27184442 e dos e-mails apresentados pela autora junto à inicial, bem como das notas apresentadas pela parte autora junto à réplica, verifica-se ter havido a comprovação da prestação do serviço referente à entrega de caçambas pela autora ao réu. É de registrar que todas as notas constantes na planilha de index 27184442 foram apresentadas junto à réplica, além do fato de que constam nelas as assinaturas das pessoas responsáveis pelo recebimento das caçambas, bem como os endereços em que foram entregues, conforme indexs 32943763 e 32943772.
Pontuo que tais documentos e as assinaturas neles constantes não foram objeto de impugnação pela parte ré.
Ademais, instado a se manifestar em provas, o réu informou no index 37102547 que não possuía mais provas a produzir.
Em contestação, o demandado apresentou alguns comprovantes de transferências bancárias a fim de demonstrar o adimplemento pelos serviços prestados pela autora.
Contudo, não há correlação entre os valores e datas dos pagamentos com o débito aqui perseguido.
Os comprovantes de transferências de indexs 30635307 e 30635308 referem-se, respectivamente, às notas 3634 e 3730, conforme identificação no extrato, que não estão sendo cobradas pela autora.
O comprovante de transferência de index 30635305, no valor de R$ 1.840,00, realizada em 17/07/2018, refere-se a serviços prestados pela autora ao réu que também não são objeto da presente ação de cobrança, sendo certo que a demandante demonstrou na réplica quais notas foram objeto de tal pagamento, conforme index 32951466, sendo certo que o somatório das notas de fls. 02 a 08 correspondem exatamente ao valor de R$ 1.840,00.
Repito, tais documentos não foram impugnados pelo réu.
Os demais comprovantes apresentados pelo réu nos indexs 30635309, 30635310, 30635311, 30635312, 30635313, 30635314, 30635315 demonstram que tais pagamentos foram realizados em datas posteriores aos débitos constantes na planilha de index 27184442, não havendo sequer a identificação e correlação com as notas objeto da presente ação.
No caso concreto, portanto, é incontroversa a existência de pendência de pagamento de valores pelo réu à parte autora, cujo demonstrativo de débito foi apresentado no index 27184442, não vindo aos autos nenhum elemento que retirasse a força probante dos documentos anexados pela parte autora, nem mesmo a prova de nenhuma das causas extintivas das obrigações, conforme preceitua o art. 373, inciso II do Código de Processo Civil, razão por que merece ser acolhida a pretensão autoral.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, para condenar o réu ao pagamento da quantia objeto da planilha de index 27184442, corrigida monetariamente e com juros de mora de 1% ao mês, ambos incidentes a contar do vencimento de cada parcela que integra a dívida (art. 240 do CPC c/c 397 do CC/02).
Por fim, condeno o ré ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência que arbitro em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º. do Código de Processo Civil.
P.I.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, remetam-se à Central de Arquivamento, em caso de existência de custas pendentes de recolhimento.
Caso contrário, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 11 de abril de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
14/04/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 16:46
Julgado procedente o pedido
-
11/04/2025 13:47
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
08/12/2024 00:22
Decorrido prazo de HEBER OVIDIO RAPHAEL em 06/12/2024 23:59.
-
08/12/2024 00:22
Decorrido prazo de FABIOLA PAGNANELLI VALADARES em 06/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 11:24
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
29/11/2024 21:47
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
29/11/2024 21:47
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0806200-77.2022.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FIEL 2005 ANDAIMES E EQUIPAMENTOS LTDA RÉU: OCEANO CONSTRUCAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME I - Index 139786726.
Homologo a desistência da prova pericial e do depoimento pessoal do representante legal da parte ré.
II - Diante da conexão entre a presente ação e o processo em apenso, sendo certo que este último foi distribuído primeiro e a necessidade de julgamento conjunto, nos termos do art. 55, §3º do CPC, aguarde-se o avanço das fases processuais nos autos em apenso.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
27/11/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 17:24
Outras Decisões
-
14/11/2024 13:08
Conclusos para decisão
-
08/09/2024 00:07
Decorrido prazo de HEBER OVIDIO RAPHAEL em 06/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 00:51
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
22/08/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 13:18
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 00:42
Decorrido prazo de FABIOLA PAGNANELLI VALADARES em 04/09/2023 23:59.
-
27/08/2023 00:10
Decorrido prazo de HEBER OVIDIO RAPHAEL em 25/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 14:48
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2023 14:47
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 19:20
Conclusos ao Juiz
-
24/05/2023 16:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/05/2023 16:17
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 00:20
Decorrido prazo de FABIOLA PAGNANELLI VALADARES em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:20
Decorrido prazo de HEBER OVIDIO RAPHAEL em 16/03/2023 23:59.
-
09/02/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 08:48
Outras Decisões
-
06/02/2023 11:53
Conclusos ao Juiz
-
03/02/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 00:16
Decorrido prazo de FABIOLA PAGNANELLI VALADARES em 26/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 12:12
Conclusos ao Juiz
-
10/01/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 09:53
Conclusos ao Juiz
-
24/11/2022 08:54
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 13:50
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2022 20:06
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2022 20:04
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2022 20:02
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 11:36
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 08:12
Conclusos ao Juiz
-
18/10/2022 21:38
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 13:47
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 19:29
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2022 00:20
Decorrido prazo de HEBER OVIDIO RAPHAEL em 20/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 17:19
Juntada de aviso de recebimento
-
23/08/2022 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 09:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/08/2022 20:39
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2022 20:39
Expedição de Certidão.
-
21/08/2022 19:55
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
21/08/2022 13:10
Distribuído por sorteio
-
21/08/2022 13:09
Juntada de Petição de outros anexos
-
21/08/2022 13:09
Juntada de Petição de outros anexos
-
21/08/2022 13:08
Juntada de Petição de outros anexos
-
21/08/2022 13:08
Juntada de Petição de outros anexos
-
21/08/2022 13:07
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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