TJRJ - 0865228-61.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 3 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 09:47
Conclusos ao Juiz
-
02/06/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 01:18
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
12/02/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 14:16
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 12:17
Recebidos os autos
-
05/02/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 16:08
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 21:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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29/11/2024 21:47
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0865228-61.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVIA ISIDORO DA SILVA RÉU: OLIVEIRA E DANTAS LTDA, MARCELLA FERREIRA FARIA
Vistos.
Etc.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo.
Não há nulidades a declarar.
Inexistem preliminares a serem apreciadas.
Dou o feito por saneado.
Fixo como ponto controvertido a alegada falha no serviço prestado pelas rés.
Indefiro o pedido de prova técnica.
Compulsando os autos, verifico que a relação jurídica descrita na inicial é efetivamente de consumo, pelo que se aplicam as disposições da lei 8078/90.
Desta forma, considerando o teor do enunciado número 03 do Encontro de Desembargadores do TJ-RJ (Aviso 17/2005, que estabelece que "a inversão do ônus da prova, prevista na legislação consumerista, não pode ser determinada na sentença", defiro a inversão do ônus da prova, nos moldes do artigo 6º, inciso VIII do CDC, tendo em vista a verossimilhança das alegações autorais, que são corroboradas pela prova documental necessária, bem como em razão da hipossuficiência técnica do autor para produzir prova especialmente no tocante às limitações contratuais.
Em razão da inversão do ônus probatório, bem como em observância aos princípios do contraditório e ampla defesa, diga a ré se pretende a produção de mais alguma prova no prazo de 5 dias..
Em caso negativo ou decorrido o prazo sem manifestação, remeta-se o processo ao Grupo de Sentenças, observadas as diretrizes da COMAQ, em especial ato executivo 2/2024, art. 1º, que limitou a remessa aos processos distribuídos até 12/2023, para cumprimento das metas estabelecidas pelo TJERJ.
Intimem-se.
NOVA IGUAÇU, 27 de novembro de 2024.
ADRIANA COSTA DOS SANTOS Juiz Titular -
27/11/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/09/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 10:43
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:20
Decorrido prazo de SILVIA ISIDORO DA SILVA em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:20
Decorrido prazo de OLIVEIRA E DANTAS LTDA em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:20
Decorrido prazo de MARCELLA FERREIRA FARIA em 19/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 00:18
Decorrido prazo de ISAAC DE SA ALVES MACHADO em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 00:18
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DA ROCHA REIS em 15/05/2024 23:59.
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09/04/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 23:52
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2024 12:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/01/2024 12:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/12/2023 21:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2023 21:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 14:01
Conclusos ao Juiz
-
24/11/2023 14:00
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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