TJRJ - 0824849-92.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 15 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Nº 0824849-92.2023.8.19.0001/RJ AUTOR: WASHINGTON MADEIRA JUNIORADVOGADO(A): WASHINGTON DE LIMA CUNHA (OAB RJ110067) DESPACHO/DECISÃO 1.
Ev. 47: Trânsito em julgado da sentença de Ev. 38, que JULGOU PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o réu ao pagamento de indenização referente às férias não gozadas pelo autor enquanto servidor em atividade, no valor de R$ 156.437,97 (cento e cinquenta e seis mil, quatrocentos e trinta e sete reais e noventa e sete centavos), na forma da certidão de id. 48283972, considerando o valor da última remuneração do servidor quando em atividade e excluindo-se as verbas indenizatórias, acrescidos de juros moratórios a partir da citação e correção monetária retroativa à data da aposentadoria, observado o seguinte: a) Até 08/12/2021: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E (Temas 810 do STF e 905 do STJ); b) A partir de 09/12/2021: quanto aos juros e à correção, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), consoante previsão do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Registro que na indenização não incidirá descontos de IRPF e contribuição previdenciária.
A sentença condeno a parte autora ao pagamento de 20% das despesas processuais, observadas as limitações do art. 98, §3º do CPC, cabendo à parte ré o pagamento dos outros 80%, sendo isento das custas por força do art. 17, IX, e § 1º da Lei Estadual nº 3.350/99, não englobado o pagamento da taxa judiciária, em razão de ter sucumbido em parte na demanda, conforme dispõe o verbete n.º 145 da Súmula desta Corte e o Enunciado n.º 42 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Condenou a parte ré, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor líquido da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I do CPC.
Por fim, condenou o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre a parcela do pedido não acolhida, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I do CPC, observadas as limitações do art. 98, §3º do CPC. 2. À parte exequente para se manifestar visando o início da execução.
Prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento. -
12/05/2025 12:56
Remetidos os Autos (em razão de migração para outro sistema processual) para EPROC
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12/05/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:56
Juntada de Petição de certidão de migração
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11/02/2025 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/02/2025 23:59.
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20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de WASHINGTON DE LIMA CUNHA em 19/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:31
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 15ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0824849-92.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WASHINGTON MADEIRA JUNIOR RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO WASHINGTON MADEIRA JUNIOR propôs ação indenizatória em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Narra ser servidor público estadual aposentado em 30/10/2019, tendo ocupado o cargo de Oficial de Cartório Policial, e que deixou de gozar as férias adquiridas nos anos de 1994, 1995, 1996, 1997, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011 e 2019.
Requer a condenação do réu ao pagamento de indenização referente a 13 (treze) meses de remuneração a título de férias não usufruídas, no valor de R$ 187.508,10 (cento e oitenta e sete mil quinhentos e oito reais e dez centavos).
Inicial instruída com os documentos de id. 48283952 a 48285019.
Juntada de outros documentos pelo autor no id. 49704957 a 49705866.
Decisão de id. 50358373 indeferiu a gratuidade de justiça e deferiu o recolhimento das custas ao final.
Contestação ofertada pelo ERJ no id. 57285709.
Sem preliminares.
No mérito, apontou que a indenização deve adotar como parâmetro a última remuneração do autor antes da aposentadoria.
Requereu ainda a exclusão das parcelas de caráter eventual.
Réplica no id. 74838900, informando o autor não ter mais provas a produzir.
O réu não requereu a produção de outras provas (id. 126830038).
O MP não oficiou (id. 91825426).
Despacho de id. 112666167 determinou a intimação do autor para o recolhimento das custas.
Pedido de concessão da gratuidade de justiça renovado pelo autor no id. 120074901 e 139313846, juntando documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência no id. 139313848 e 139313850. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Inicialmente, diante dos argumentos apresentados e dos documentos juntados no id. 139313848 e 139313850, defiro a gratuidade de justiça ao Autor.
ANOTE-SE.
A matéria objeto da lide é essencialmente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas além daquelas coligidas nos autos.
Desse modo, entendo que o feito está maduro para sentença, comportando julgamento antecipado na forma do art. 355, I do CPC.
Inexistindo preliminares, passo ao exame do mérito.
A parte autora é servidor público estadual aposentado em 30/10/2019 e acumulou períodos de férias não gozadas enquanto em atividade.
Conforme orientação jurisprudencial deste E.
Tribunal de Justiça, o servidor público aposentado possui direito ao recebimento dos vencimentos que deixou de auferir em razão de férias não gozadas.
Isso porque a Constituição Federal, em seu art. 39, parágrafo 3º, outorga aos servidores públicos o direito ao gozo de férias anuais, remuneradas com adicional de um terço da remuneração mensal, previsto, para os trabalhadores em geral, no artigo 7º, inciso XVII, da CRFB/88.
O gozo das férias pelo Autor depende da discricionariedade da Administração, em razão da necessidade do serviço.
Todavia, impedir a conversão de tal direito em pecúnia, importaria em enriquecimento indevido da Administração Pública.
Ademais, o servidor trabalhou em favor da sociedade em detrimento de seu descanso legalmente previsto.
Acrescenta-se que a certidão de id. 48283972 comprova que o Autor possui saldo de férias não gozadas, relativo aos exercícios de 1994, 1995, 1996, 1997, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011 e 2019, totalizando 13 (treze) meses.
Por sua vez, o ERJ não comprovou que houve pagamento de indenização na via administrativa.
Quanto à base de cálculo, deve ser considerada a última remuneração do servidor antes de sua aposentadoria, excluídas as verbas indenizatórias.
Nesse aspecto, analisando o contracheque de id. 49704996 (setembro/2019), à luz do princípio da congruência, tem-se vencimento, triênio, adicional atividade perigosa e gratificação habilitação profissional, como verbas de natureza remuneratória, cujo somatório atinge o importe de R$ 12.033,69, que, multiplicado pelo número total de meses (13), alcança-se o montante de R$ 156.437,97 a título de férias não usufruídas, em detrimento da quantia indicada na peça inicial.
Por fim, a conversão em pecúnia das férias não gozadas consubstancia verba de caráter indenizatório não constituindo, portanto, fato gerador de imposto de renda, à luz do pacífico entendimento do STJ: “Súmula 125, STJ: O pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito à incidência do Imposto de Renda.” Também não incide contribuição previdenciária, diante da ausência de caráter remuneratório.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, extinguindo o feito com base no art. 487, I do CPC, para condenar o réu ao pagamento de indenização referente às férias não gozadas pelo autor enquanto servidor em atividade, no valor de R$ 156.437,97 (cento e cinquenta e seis mil, quatrocentos e trinta e sete reais e noventa e sete centavos), na forma da certidão de id. 48283972, considerando o valor da última remuneração do servidor quando em atividade e excluindo-se as verbas indenizatórias, acrescidos de juros moratórios a partir da citação e correção monetária retroativa à data da aposentadoria, observado o seguinte: a) Até 08/12/2021: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E (Temas 810 do STF e 905 do STJ); b) A partir de 09/12/2021: quanto aos juros e à correção, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), consoante previsão do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Registro que na indenização não incidirá descontos de IRPF e contribuição previdenciária.
Considerando a sucumbência recíproca (art. 86, caput do CPC), distribuo proporcionalmente as despesas entre as partes.
Condeno a parte autora ao pagamento de 20% das despesas processuais, observadas as limitações do art. 98, §3º do CPC, cabendo à parte ré o pagamento dos outros 80%, sendo isento das custas por força do art. 17, IX, e § 1º da Lei Estadual nº 3.350/99, não englobado o pagamento da taxa judiciária, em razão de ter sucumbido em parte na demanda, conforme dispõe o verbete n.º 145 da Súmula desta Corte e o Enunciado n.º 42 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor líquido da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I do CPC.
Por fim, condeno o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre a parcela do pedido não acolhida, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I do CPC, observadas as limitações do art. 98, §3º do CPC.
Dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, II do CPC.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
ROSELI NALIN Juiz Titular -
26/11/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 11:05
Julgado procedente em parte do pedido
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07/11/2024 14:01
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 13:22
Conclusos ao Juiz
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25/06/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 00:33
Decorrido prazo de WASHINGTON DE LIMA CUNHA em 21/05/2024 23:59.
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19/04/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 17:40
Conclusos ao Juiz
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07/12/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 12:56
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 00:49
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/08/2023 23:59.
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26/07/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 16:58
Conclusos ao Juiz
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27/06/2023 16:58
Expedição de Certidão.
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13/05/2023 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/05/2023 23:59.
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08/05/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 00:25
Decorrido prazo de WASHINGTON DE LIMA CUNHA em 27/04/2023 23:59.
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13/04/2023 00:40
Decorrido prazo de WASHINGTON DE LIMA CUNHA em 12/04/2023 23:59.
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23/03/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 19:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a WASHINGTON MADEIRA JUNIOR - CPF: *08.***.*03-90 (AUTOR).
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15/03/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 15:22
Conclusos ao Juiz
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14/03/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 12:44
Conclusos ao Juiz
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07/03/2023 11:37
Expedição de Certidão.
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06/03/2023 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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