TJRJ - 0808641-48.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 16:58
Baixa Definitiva
-
24/07/2025 16:58
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 02:19
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:19
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 23/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 00:35
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
29/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0808641-48.2024.8.19.0211 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: MICHAEL MARTINS SANTOS SENTENÇA No curso da lide, a parte autora foi intimada para dar prosseguimento ao feito, mas não se manifestou. É o breve relatório.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. É o caso dos autos, pois o processo encontra-se abandonado há mais de 30 dias, não havendo condições de se lhe dar prosseguimento, pois a parte autora, embora intimada, não cumpriu a diligência que lhe competia, o que demonstra o seu desinteresse na causa.
JULGO, pois, EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários, uma vez que não há manifestação da parte ré nos autos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Rio de Janeiro, 16 de junho de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
26/06/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 16:51
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
14/06/2025 14:24
Conclusos ao Juiz
-
14/06/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
27/04/2025 00:24
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 25/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 01:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 24/04/2025 23:59.
-
13/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
13/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 00:46
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER BRASIL S.A. em 05/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 11:31
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 CERTIDÃO Processo: 0808641-48.2024.8.19.0211 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU: MICHAEL MARTINS SANTOS Ao autor, no prazo de cinco dias, para comprovar o pagamento das custas específicas para renovação do mandado requerido, sob pena de extinção por abandono.
Fica a parte autora ciente que não será concedida a dilação de prazo, para cumprimento da exigência, assim como não será considerado andamento a prática de ato protelatório.
Transcorrido o prazo e ausente cumprimento devido, os autos serão remetidos à conclusão para extinção.
Segue o modelo de GRERJ de referência: RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
SERGIO MAURICIO SANTOS DE SOUZA -
26/11/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 00:21
Decorrido prazo de MICHAEL MARTINS SANTOS em 21/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 13:51
Juntada de Petição de diligência
-
15/10/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2024 00:06
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 27/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 22:19
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 22:19
Expedição de Mandado.
-
25/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
25/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 21:00
Concedida a Medida Liminar
-
21/07/2024 21:09
Conclusos ao Juiz
-
19/07/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 12:50
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
18/07/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0957728-29.2024.8.19.0001
Antonio Carlos de Oliveira
Banco do Brasil
Advogado: Nadia Lima dos Santos Parahyba
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/11/2024 11:31
Processo nº 0806245-17.2022.8.19.0002
Beatriz da Silva Bastos
Decolar. com LTDA.
Advogado: Vanuza da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/05/2022 15:41
Processo nº 0832959-46.2024.8.19.0001
Deise Tavares Salviano de Souza
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Gabriel Pinheiro Sant Anna Bitencourt
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/03/2024 15:03
Processo nº 0803861-98.2024.8.19.0006
Munira Egydio Abimery
Fl Imports LTDA
Advogado: Carlos Henrique de Oliveira Moraes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/07/2024 10:51
Processo nº 0802818-39.2023.8.19.0014
Flavia Barreto Chagas do Espirito Santo
P.m. Campos dos Goytacazes
Advogado: Luciana de Rezende Teixeira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/02/2023 16:20