TJRJ - 0829089-18.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 16:50
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 16:57
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 01:39
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
24/08/2025 06:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2025 06:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/08/2025 11:43
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2025 22:00
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 01:26
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 18/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2025 02:01
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
11/08/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
08/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRA-SE O V.
ACORDÃO -
06/08/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 17:41
Recebidos os autos
-
05/08/2025 17:41
Juntada de Petição de termo de autuação
-
11/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0829089-18.2023.8.19.0004 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO GONCALO 1 VARA CIVEL Ação: 0829089-18.2023.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00327195 APELANTE: VIVO TELEFÔNICA BRASIL SA.
ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 APELADO: VERA LUCIA PEREIRA DE ABREU ADVOGADO: JOSÉ REYNALDO DOS SANTOS FONSECA OAB/RJ-137936 Relator: DES.
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
TELEFONIA E INTERNET.
INTERRUPÇÕES RECORRENTES.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FATO DE TERCEIRO.
FORTUITO INTERNO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM RAZOAVELMENTE FIXADO. 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, em razão de alegada falha da empresa ré na prestação do serviço de telefonia/internet. 2.
Relação de consumo.
Responsabilidade objetiva da ré.
Inversão probatória ope legis.
Verossimilhança das alegações autorais sobre as interrupções frequentes, corroborada pelas provas nos autos e diversos protocolos de atendimento no SAC da ré. 3.
Tese de defesa genérica, alegando furto de cabos, desacompanhada de prova concreta vinculada ao caso específico, que não se presta a romper o nexo causal, nem afasta a responsabilidade pelo inadimplemento contratual.
Aplicação da teoria do risco do empreendimento.
Fortuito interno. 4.
A interrupção prolongada do serviço essencial, somada à ausência de solução tempestiva, excede o mero aborrecimento e enseja reparação por danos morais, que se justifica ainda pelo evidente desvio produtivo imposto a parte autora, ante as inúmeras tentativas de solução administrativa do problema a que não deu causa, sem resultado satisfatório. 5.
Quantum indenizatório fixado em consonância com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, e vedação ao enriquecimento sem causa, bem como ao aspecto pedagógico-punitivo da condenação a título de dano moral, não merecendo qualquer retoque.
Precedentes do TJRJ.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES.
RELATOR(A).
USOU DA PALAVRA PELO APTE A DRA.
THAÍS MELO -
21/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO(A) EXMO(A).
SR(A). , PRESIDENTE DA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA), COM INÍCIO EM 09/06/2025 E TÉRMINO EM 13/06/2025, OS SEGUINTES PROCESSOS, CUJOS INTERESSADOS PODERÃO MANIFESTAR A SUA DISCORDÂNCIA NO PRAZO COMPREENDIDO ENTRE ESTA PUBLICAÇÃO (COM FINS DE INTIMAÇÃO) E EM ATÉ 48HS ANTES DO INÍCIO DO JULGAMENTO, PRESUMINDO-SE O ASSENTIMENTO EM CASO DE SILÊNCIO.
DESTAS OPOSIÇÕES, NÃO SERÃO CONSIDERADOS OS PEDIDOS REFERENTES AO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONFORME DELIBERADO PELO COLEGIADO DESTA CÂMARA, BEM COMO DETERMINADO POR SUA EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA PRESIDENTE: - 212.
APELAÇÃO 0829089-18.2023.8.19.0004 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO GONCALO 1 VARA CIVEL Ação: 0829089-18.2023.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00327195 APELANTE: VIVO TELEFÔNICA BRASIL SA.
ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 APELADO: VERA LUCIA PEREIRA DE ABREU ADVOGADO: JOSÉ REYNALDO DOS SANTOS FONSECA OAB/RJ-137936 Relator: DES.
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA -
21/04/2025 20:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
21/04/2025 20:02
Expedição de Certidão.
-
21/04/2025 19:59
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
04/02/2025 14:53
Juntada de Petição de contra-razões
-
17/12/2024 18:13
Juntada de Petição de apelação
-
02/12/2024 11:34
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0829089-18.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LUCIA PEREIRA DE ABREU RÉU: TELEFÔNICA BRASIL SA.
VERA LÚCIA PEREIRA DE ABREU ajuizou Ação pelo Rito Comum em face daTELEFONICA BRASIL S.A objetivando a reparação dos danos morais pela falha do serviço da ré que deixou a autora por longo período com o serviço inoperante, apesar de estar com todas as contas adimplidas; aduz que ficou sem o serviço por diversos períodos e, apesar de ter reclamado inúmeras vezes, o serviço não foi restabelecido no prazo de 24hs prometido, chegando a determinado período a durar por uma semana consecutiva; afirma que em razão da falha do serviço solicitou o cancelamento, e requer ao final a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral de R$ 15.000,00 (ID 8330658) Inicial instruída com documentos, ID 83309659 / 83309663.
Deferida a J.G., ID 83709605.
Contestação, ID 89159001, suscitando preliminares de inépcia da inicial, incompetência do Juizado Especial Cível e falta de interesse de agir; no mérito, a ré não nega os fatos, invocando ausência de responsabilidade civil em razão do fato ter sido provocado por atos de vandalismo e furto de cabos, imputando a falha ao serviço de segurança pública; alega ausência de prova do fato constitutivo da pretensão aduzida, e que eventual falha pode ter sido ocasionada por demandas técnicas, ações de terceiros ou até mesmo infortúnio do meio ambiente e fatores externos, e que o conserto demanda tempo; impugna a verba indenizatória, pugnando pela improcedência do pedido.
Defesa com documentos de ID 89159003 / 89159009.
Réplica, ID 112736941.
Encerrada a instrução, os autos foram remetidos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Cuida-se de demanda onde se pretende apurar a responsabilidade civil da ré em razão da falha do serviço de telefonia móvel e de internet que se dispôs a prestar.
Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, na medida em que a peça vestibular delimita com precisão e coerência os fatos a serem apurados, assim como a decorrência lógica dos pedidos.
Ademais, a narrativa é clara e bem articulada, de modo a franquear ao demandado o exercício do mais amplo direito de defesa.
Rejeito, outrossim, a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, eis que inconsistente a alegação, considerando que a demanda não tramita no Juizado.
Da mesma forma afasto a preliminar de falta de interesse de agir em razão da ausência de pretensão resistida, primeiro porque a autora trouxe aos autos os diversos protocolos de atendimento/reclamações, que não foram negados pelo réu.
Segundo que verificado a existência da lesão a direito e um dano a ser recomposto, fica autorizado o exercício do direito de ação.
Terceiro que o princípio constitucional do direito de ação é incondicional, não estando vinculado ao esgotamento da esfera administrativa, face ao princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
E quarto que estão presentes, no caso em tela, os requisitos da necessidade e utilidade do processo como instrumento hábil à aplicação do direito objetivo ao caso concreto.
Ademais, o STJ, por meio de sua 4ª Turma (REsp 1.987.853), em caso análogo, reafirmou a posição no sentido de que é necessário requerimento administrativo prévio para configurar o interesse de agir, à luz de precedentes do STF nos Recursos Extraordinários 839.314 e 824.704, que estabeleceu que “para existência da pretensão resistida e para a configuração da necessidade de intervenção jurisdicional, é imprescindível o prévio requerimento administrativo.” Esse posicionamento se consubstanciou no fato de ser razoável que se pretenda a desjudicialização dos direitos, notadamente quando os interessados (autores) podem alcançar seu desiderato na via administrativa.
Entretanto, o colegiado ressalvou essa exigência não é absoluta, conforme destacou o Ministro Relator Marco Buzzi, facultando ao magistrado analisar a real necessidade de pedido anterior na via administrativa quando presente a ameaça ou a lesão a direito capazes de ensejar a manifestação da Justiça na dependência da realização de prévio requerimento administrativo, sobretudo “quando a situação efetivamente vivenciada denota, por si só, existir inegável motivação para o ingresso em Juízo, dado o caráter controvertido do pleito formulado.” Com isso, a análise deve se dar caso a caso, de modo a deflagrar a existência de exceções particulares averiguadas no caso concreto.
Isso porque, as interpretações da norma não podem negar o efetivo direito da parte.
Consoante asseverou o Ministro, “Em que pese seja viável estabelecer condições ao exercício da ação, essas não podem afastar a autoridade da jurisdição quando evidenciada a absoluta impertinência, no caso concreto, da exigência atinente ao prévio requerimento administrativo, principalmente quando evidenciada a resistência da parte adversa, a excessiva onerosidade atrelada ao pedido ou o descumprimento de dever ínsito à relação jurídica mantida entre as partes.” Nessa toada, não se vislumbra, no caso em apreço, que se deva exigir que exista uma prévia negativa formal para que o titular do direito possa exercer o Direito Constitucional de Ação.
Por força do Texto Constitucional, que pontifica o direito incondicionado da ação, e o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, a falta de esgotamento da via administrativa jamais pode ser considerada uma condição para o exercício do direito de ação, até porque, o jurisdicionado ficaria à mercê da parte contrária, que como é sabido, nunca documenta a negativa.
Por todo esse flanco, ficam rejeitadas as questões preliminares.
Passo a analisar o mérito.
A hipótese se submete aos princípios e normas de ordem pública insertas na Lei 8.078/90, por se tratar de relação contratual de prestação de serviços entre a Ré e o Autor, se coadunando com arts. 2º e 3º, § 2º, do CDC, assumindo assim, especial relevância as regras de julgamento da lei 8.078/90.
No caso dos autos, a parte autora invoca responsabilidade civil contratual, decorrente da violação de um dever jurídico cuja fonte decorre de um negócio jurídico validamente celebrado entre ambas as partes.
Com efeito, a presente demanda tem fundamento nos arts. 186 e 927, ambos do Código Civil de 2002, bem como nos arts. 6, VI, e 14 da lei 8.078/90, que estabelece este último, a responsabilidade objetiva dos prestadores de serviço.
Na senda da responsabilidade civil objetiva não se discute culpa, só podendo a ré, fornecedora de serviço, eximir sua responsabilidade se provar a inexistência do nexo de causalidade ou seu rompimento pelo fato da própria vítima, caso fortuito externo e força maior.
A autora provou os fatos que alega na inicial, ou ao menos, o que podia provar, isto é, o vínculo contratual, as diversas reclamações efetuadas à ré por meio de protocolos e, inclusive, que estava adimplente com sua obrigação de pagar as mensalidades, nos exatos termos descritos na inicial.
Já a inoperância do serviço prestado pela ré, por considerável período, que é a causa de pedir da presente, não tem a demandante como comprovar, eis que é impossível fazer prova de fato negativo (falta de sinal de internet e da linha telefônica), até porque, na relação jurídica que envolve a presente lide o consumidor não tem qualquer ingerência sobre o desenvolvimento adequado do serviço, e assim, não tem como provar fato praticado pela própria ré.
Incumbia à ré, portanto, provar que o serviço foi prestado adequadamente, de forma satisfatória e eficiente, sem falhas, interrupções ou oscilações, na forma pontificada pelo art. 373, II do CPC.
Contudo, não o fez.
Ao contrário, a ré não negou a interrupção do serviço nos períodos invocados na inicial, imputando o fato à terceiros, como atos de vandalismo e furto de cabos.
Para tal, junto matérias jornalísticas que, na verdade, não socorrem sua tese defensiva, eis que constituem matérias sobre fatos do ano de 2022 e março e abril de 2023, períodos diversos do que consta na inicial, que vão de junho a outubro de 2023.
Com isso, a imputação de culpa de terceiro é inconsistente.
Ademais, a mera demonstração de ocorrência de atos de vandalismo não comprova que a falha do serviço prestado à autora decorreu efetivamente desses fatores externos.
Não se comprovou um liame objetivo do furto de cabos com o serviço prestado na unidade consumidora autora, e na mesma época.
Na verdade, a ré se limitou a descrever supostas causas que podem gerar a inoperância do serviço que presta, elencando, de forma vaga e genérica, as inúmeras causas possíveis de interrupção do serviço, sem esclarecer qual delas teria sido a que gerou a falha do serviço à autora.
Ao longo da peça de defesa, depois da ré invocar furto de cabos, passou a descrever que eventual falha pode ter sido ocasionada por demandas técnicas, ações de terceiros ou até mesmo infortúnio do meio ambiente e fatores externos.
O simples elenco de causas possíveis que interferem na conexão do serviço em nada milita em favor da tese defensiva, por não constituir ato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral, que tenha o condão e romper o nexo de causalidade e excluir sua responsabilidade civil.
Nota-se que a ré sequer tem conhecimento do motivo da interrupção do serviço na unidade consumidora autora, revelando sua total ineficiência do serviço prestado, falta de ingerência e organização de sua atividade. É notório que o serviço prestado pela ré no Estado do Rio de Janeiro é de péssima qualidade (art. 374, I do CPC).
Não são fatores externos, e muito menos culpa do consumidor, que o serviço da ré é precário, ineficiente e defeituoso.
A falta de compromisso e responsabilidade com o consumidor, decorrente do despreparo técnico, funcional e de pessoal, associada a total incompetência operacional, é lamentável, impedindo que o serviço seja prestado de forma eficiente, satisfatória, com o mínimo de qualidade esperada.
Ademais, apesar da também ser notório que atividade explorada pela ré pode sofrer influência de questões externas, isso não exime sua obrigação de prestar adequadamente o serviço, por constituir uma obrigação de resultado, e não de meio, em que o fornecedor tem o dever jurídico de prestar um serviço adequado.
Qualquer interferência negativa integra a álea do negócio, o risco do empreendimento, inerente à atividade que a ré assumiu desempenhar.
Por ser uma modalidade de prestação de serviço público, há regra específica no art. 22 e seu parágrafo único da lei 8.078/90 que preceitua que as empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, e que em caso de descumprimento destas obrigações, estão obrigadas a reparar os danos que causarem aos usuários.
A imposição da prestação adequada, segura e eficiente do serviço, decorre ainda do princípio da Política Nacional da Relação de Consumo pontificada no art. 4º, II e art. 22 do CDC, que exige a prestação adequada do serviço, preceito que, inclusive, possui assento constitucional no inciso XXXII do art. 5º da CF/88.
Não se olvide que o CDC, ao estabelecer os objetivos da Política Nacional das Relações de Consumo no seu art. 4º, prevê em seu inciso V a necessidade de criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança dos serviços.
Com efeito, vislumbra-se que no caso dos autos, a obrigação de prestar o serviço de forma adequada, sem que causa prejuízo ao usuário, é inerente ao desenvolvimento da atividade da ré, sendo, portanto, direito assegurado ao consumidor obter daquele que lhe presta serviço de qualquer espécie, sobretudo numa relação em que se assevera a sua vulnerabilidade, o serviço adequado, seguro eresponsável,consubstanciado no Direito Objetivo.
Assim, o dever de prestar adequadamente o serviço é uma obrigação da ré que está relacionada diretamente com o exercício de seu objeto social, sendo atividade inerente ao desenvolvimento do negócio explorado, e assim, por estar indissociavelmente ligada à organização da empresa, a inobservância ou a violação desses deveres se relacionam com os riscos da atividade desenvolvida, constituindo fortuito interno que não tem o condão de afastar a responsabilidade civil do fornecedor.
A responsabilidade do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço encontra alicerce na Teoria do Empreendimento, concernente em atribuir responsabilidade a todo aquele que se proponha a desenvolver qualquer atividade no campo do fornecimento de serviços, fatos e vícios resultantes do risco da atividade.
Por todo esse flanco, não pode a ré se furtar da obrigação assumida contratualmente que nada mais é que o cumprimento da atividade que oferece e se prestou a fornecer.
Nesse giro, não comprovada a existência de causas excludentes de responsabilidade, com a força de romper o nexo de causalidade, deve a ré reparar os danos causados, com espeque nos arts. 186 e 927 do C.C., bem como nos arts. 6, VI, 14 e 20 do CDC, ainda que exclusivamente moral.
As circunstâncias do caso revelam a lesão imaterial.
A falta de um serviço essencial por longo período certamente acarretou transtornos e aborrecimentos ao autor que fugiram da normalidade.
O dano moral, por ser algo imaterial, está ínsito na própria ofensa, existe in re ipsa,decorre do próprio fato ofensivo.
Destarte, provada a ofensa, demonstrado está o dano a ser reparado, dispensando a efetiva prova do dissabor experimentado.
A reparação dos danos morais afigura-se indispensável para evitar práticas abusivas e irresponsáveis capazes de gerar dissabores e aborrecimentos internos, mas que não são facilmente passíveis de aferição por inexistir um dano patrimonial.
Nesse contexto, deve ser aplicado o princípio da razoabilidade na fixação do valor indenizatório, levando-se em consideração o princípio preventivo pedagógico, no sentido de que a indenização não há que se restringir ao dano suportado do ponto de vista do lesado apenas, mas principalmente com vistas ao responsável, a fim de inibir a reiteração da conduta lesiva, sempre com vistas no aprimoramento do serviço prestado.
Assim, o dano moral deve ser arbitrado de acordo com a lógica do razoável, em quantia consentânea com a lesão perpetrada, sem que implique diminuta sanção e indevido enriquecimento, devendo ser considerado a extensão temporal da lesão imaterial, à luz do art. 944 do C.C..
Somente assim haverá por caracterizada reprimenda adequada ao caso concreto, que, não se pode tolerar.
Isto posto, JULGOPROCEDENTE e extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos dos arts. 487, inc.
I e 490 do CPC, para condenar a ré ao pagamento de R$ 6.000,00, a título de danos morais, com correção monetária, na forma do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, com a nova redação dada pela Lei 14.905/24, a contar da data desta sentença, à luz das Súmulas 97 do TJRJ e 362 do STJ,e acrescido de juros legais, na forma do §1º do art. 406 do Código Civil, observado seus §§2º e 3º, pela nova redação dada pela Lei 14.905/24, a contar desde a data da citação, na forma do art. 405 do C.C.
Por fim, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quaisfixo em R$ 2.000,00, com espeque no §8º do art. 85 do CPC.
Transitada em julgado, procedam-se às anotações e comunicações pertinentes.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
SÃO GONÇALO, 26 de novembro de 2024.
ANDRE PINTO Juiz Titular -
26/11/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 13:18
Julgado procedente o pedido
-
15/10/2024 15:58
Conclusos para julgamento
-
15/10/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 11:17
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
21/06/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 03:27
Decorrido prazo de JOSE REYNALDO DOS SANTOS FONSECA em 16/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:18
Decorrido prazo de HUGO FILARDI PEREIRA em 02/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 27/03/2024.
-
27/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
25/03/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 14:46
Conclusos ao Juiz
-
24/11/2023 17:52
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2023 00:26
Decorrido prazo de JOSE REYNALDO DOS SANTOS FONSECA em 21/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 00:40
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
24/10/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 14:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/10/2023 23:30
Conclusos ao Juiz
-
20/10/2023 23:29
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ajuizamento: 01/11/2023 16:45