TJRJ - 0803246-21.2023.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/05/2025 10:12
Baixa Definitiva
-
01/05/2025 10:12
Arquivado Definitivamente
-
01/05/2025 10:11
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 10:11
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 00:56
Decorrido prazo de FREDERICO GONCALVES RIBEIRO NETO em 15/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 17:15
Expedição de Mandado.
-
01/04/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 00:47
Decorrido prazo de FREDERICO GONCALVES RIBEIRO NETO em 31/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
24/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
24/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
23/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
23/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
23/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 11:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/03/2025 14:30
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
09/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 00:40
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
06/03/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 12:17
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
06/03/2025 12:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/03/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 15:18
Conclusos para despacho
-
23/02/2025 06:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/02/2025 01:15
Decorrido prazo de AGUAS DO PARAIBA SA em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 01:15
Decorrido prazo de KAMILLA MEDEIROS DA SILVA em 18/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:21
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
12/02/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 03:21
Decorrido prazo de FREDERICO GONCALVES RIBEIRO NETO em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de ADRIANE ALMEIDA DE OLIVEIRA em 21/01/2025 23:59.
-
29/11/2024 21:52
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 21:47
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 21:47
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0803246-21.2023.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAMILLA MEDEIROS DA SILVA RÉU: AGUAS DO PARAIBA SA SENTENÇA KAMILLA MEDEIROS DA SILVAajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c indenizatória por danos morais em face de AGUAS DO PARAIBA SA, ambas qualificadas nos autos, expondo que as faturas de água de sua residência relativas ao período de abril, maio, junho, julho e dezembro de 2022 registraram valores exorbitantes, incompatíveis com a média de consumo da unidade.
Disse que teve o fornecimento do serviço suspenso em virtude do não pagamento de tais faturas. À base de tais assertivas, postulou a concessão de tutela de urgência para restabelecimento do serviço, suspensão da cobrança e troca do relógio medidor.
Pugnou, ao final, pelo refaturamento das aludidas faturas, com a condenação da requerida à restituição dos valores pagos e ao pagamento de indenização por dano moral.
A tutela de urgência foi deferida.
Na mesma decisão, foi determinada a inversão do ônus da prova (id. 46432687).
Citada, a requerida contestou.
Preliminarmente, impugnou o valor da causa.
No mérito, sustentou, em resumo, que não há prova de qualquer irregularidade na aferição de consumo.
Rechaçou a pretensão indenizatória e protestou, ao fim, pela improcedência da ação (id. 49504778).
Houve réplica (id. 49914152).
Na decisão de saneamento e organização do processo, foi determinada a produção de prova pericial (id. 89448289).
Acostado aos autos o laudo pericial (id. 144960240), as partes se manifestaram a respeito (id's. 145935644 e 153409796).
Esse, o relatório.
Inicialmente, verifica-se que a impugnação ao valor da causa, ainda não apreciada, merece ser acolhida.
Com efeito, o CPC estabelece que, na ação em que há cumulação de pedidos, o valor da causa corresponde à soma dos valores de todos eles (art. 292, VI).
Por isso, acolho a impugnação ao valor da causaa fim de reajustá-lo para R$ 78.752,38, montante que resulta da soma dos pedidos.
Retifique-se.
Deve-se ter presente ainda que a relação jurídica em exame submete-se às disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, a prova pericial deixou de apreciar a regularidade do consumo das faturas contestadas pela autora em razão da substituição do relógio medidor, determinada na decisão que deferiu a tutela de urgência.
Vê-se que a concessionária descartou o hidrômetro anterior.
Diante desse cenário, considerando que a não realização da prova pericial decorreu de conduta exclusiva da requerida, é de se ter por verdadeira a alegação autoral, no sentido de que o consumo registrado encontrava-se equivocado.
Ao descartar o hidrômetro sabendo da existência da presente ação, a concessionária impossibilitou a aferição de possível incorreção do dispositivo, assumindo, assim, o risco de se presumir como existente o defeito invocado na exordial.
Dessarte, impõe-se o refaturamento das respectivas contas.
Por outro lado, não há como se acolher a pretensão de reembolso intentada pela autora, já que não há prova de que tenha efetuado o pagamento das aludidas faturas.
Sob esse enfoque, o dano moral exsurge in re ipsa, à vista da injustificada interrupção da prestação de serviço essencial (TJRJ, Súmula n. 192).
No que tange à fixação do quantum indenizatório, à míngua de critérios objetivos, deve o Julgador, valendo-se das regras de experiência e com elevada dose de bom senso, estabelecer o valor consentâneo com capacidade financeira das partes e ao grau de ofensa do ilícito; de tal forma que a quantia não seja irrisória, a ponto de menosprezar o dano sofrido, nem exagerada, tornando-se fonte de enriquecimento ilícito.
Em atenção a tais parâmetros e a precedentes do e.
TJRJ em casos semelhantes, arbitro a indenização em R$ 5.000,00, quantia que servirá, de um lado, para aplacar o constrangimento sofrido pela autora e, de outro, para alertar a requerida a ter mais cuidado no desempenho do seu serviço.
JULGO, pois, PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOSformulados na inicial para DETERMINAR o refaturamento das contas de água referentes aos meses de abril, maio, junho, julho e dezembro de 2022 pela média do consumo da autora no semestre anterior e CONDENARa requerida ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00, corrigido monetariamente a partir desta data (STJ, Súmula n. 362) e acrescido de juros de mora desde a citação.
Nesses termos, CONFIRMO A TUTELA DE URGÊNCIAe EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Verificada a sucumbência recíproca (CPC, art. 86, caput), condeno cada parte ao pagamento de 50% das despesas processuais e de honorários advocatícios que, à luz dos parâmetros fixados no art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% sobre o valor da condenação, sendo vedada a compensação (CPC, art. 85, § 14).
As verbas sucumbenciais devidas pela autora ficam com a exigibilidade suspensa, diante da gratuidade de justiça (CPC, art. 98, § 3º).
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive para fins do art. 207, § 1º, I, do CNCGJ.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de 60 dias.
Caso não seja deflagrado o cumprimento de sentença, arquivem-se.
Campos dos Goytacazes, 26 de novembro de 2024.
Eron Simas Juiz de Direito -
27/11/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 13:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/11/2024 14:03
Conclusos para julgamento
-
08/11/2024 00:10
Decorrido prazo de AGUAS DO PARAIBA SA em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:10
Decorrido prazo de FREDERICO GONCALVES RIBEIRO NETO em 07/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 13:47
em cooperação judiciária
-
25/09/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 11:50
Conclusos ao Juiz
-
19/09/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2024 00:02
Decorrido prazo de ADRIANE ALMEIDA DE OLIVEIRA em 30/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 01:22
Decorrido prazo de FREDERICO GONCALVES RIBEIRO NETO em 21/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 00:35
Decorrido prazo de FREDERICO GONCALVES RIBEIRO NETO em 12/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 00:50
Decorrido prazo de FREDERICO GONCALVES RIBEIRO NETO em 25/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 00:25
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 17:32
Outras Decisões
-
20/02/2024 13:18
Conclusos ao Juiz
-
02/02/2024 00:53
Decorrido prazo de ADRIANE ALMEIDA DE OLIVEIRA em 01/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 01:33
Decorrido prazo de ADRIANE ALMEIDA DE OLIVEIRA em 25/01/2024 23:59.
-
08/12/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 00:18
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
29/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 17:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/10/2023 17:27
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 00:46
Decorrido prazo de ADRIANE ALMEIDA DE OLIVEIRA em 19/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 00:17
Decorrido prazo de AGUAS DO PARAIBA SA em 15/03/2023 23:59.
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17/02/2023 21:07
Juntada de Petição de diligência
-
16/02/2023 16:37
Expedição de Mandado.
-
16/02/2023 15:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/02/2023 12:16
Conclusos ao Juiz
-
16/02/2023 12:16
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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