TJRJ - 0804779-15.2023.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 12:44
Juntada de Petição de extrato de grerj
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21/05/2025 12:43
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/02/2025 18:18
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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25/02/2025 18:18
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 18:17
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 01:10
Decorrido prazo de ALEXSANDRO OLIVEIRA RIBEIRO em 20/02/2025 23:59.
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22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. em 21/01/2025 23:59.
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26/12/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 21:52
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 21:46
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0804779-15.2023.8.19.0014 CLASSE:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
RÉU: ALEXSANDRO OLIVEIRA RIBEIRO ENTIDADE: DP JUNTO À 1.ª VARA CÍVEL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES ( 836 ) SENTENÇA BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.ajuizou ação de busca e apreensão em face de ALEXSANDRO OLIVEIRA RIBEIRO, ambos qualificados nos autos, expondo que as partes firmaram contrato de financiamento com garantia fiduciária que recaiu sobre o bem adquirido, descrito na inicial.
Porém, o réu deixou de pagar as prestações convencionadas.
Disse que, embora notificado, o réu permaneceu inerte, evidenciando a mora.
Finalizou requerendo a concessão de liminar para busca e apreensão do bem e, ao final, a procedência do pedido.
A liminar foi deferida (id. 59361118) e cumprida (id. 63410182).
Na sequência, o réu contestou.
Sustentou que as prestações pagas pelo financiamento do veículo em apreço devem ser restituídas, que a cobrança das prestações vincendas é indevida e que, do valor total do débito, não foram abatidos os juros aplicados às prestações vincendas, existindo, assim, um excesso de execução.
Protestou, ao final, pela improcedência da ação (id. 143486393).
Houve réplica (id. 148985873).
Em seguida, o réu pugnou pela realização de prova pericial contábil (id. 152203636).
Esse, o relatório.
Inicialmente, convém assentar que se trata de ação de busca e apreensão.
O veículo alienado fiduciariamente já foi apreendido e a instituição financeira não tem interesse em executar o saldo remanescente da dívida.
Indefiro, portanto, o pedido de perícia contábil formulado pelo réu, já que inexiste execução em curso.
Mostra-se cabível, por via de consequência, o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, à vista do desinteresse das partes na produção de outras provas.
No mérito, o art. 2º do Decreto-Lei n. 911/69 estatui que, efetivada a venda do veículo, apura-se o saldo entre o produto da venda e o montante da dívida e encargos, procedendo-se à prestação de contas ao devedor; havendo sobra, o credor deverá entregá-la ao devedor, ou, ao contrário, remanescendo saldo devedor, o devedor continua responsável pelo pagamento.
Ocorre que as questões concernentes à venda extrajudicial do bem, imputação do valor alcançado no pagamento do débito e apuração acerca de eventual saldo remanescente em favor do devedor não podem ser discutidas, incidentalmente, no bojo da ação de busca e apreensão que, como se sabe, visa tão somente à consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário (STJ.
REsp n. 1.866.230.
Relª.
Minª.
Nancy Andrighi).
Por isso, há de se reconhecer que a prestação de contas relativas à venda extrajudicial do bem deve ser perquirida pela via adequada, qual seja, ação de exigir contas.
JULGO, pois, PROCEDENTE O PEDIDOformulado na peça inicial para consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo em favor da parte autora.
Nesses termos, EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Pela causalidade, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, à vista das diretrizes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Suspensa a exigibilidade, contudo, em razão da gratuidade de justiça que ora lhe defiro.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive para fins do art. 207, § 1º, I, do CNCGJ.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Campos dos Goytacazes, 27 de novembro de 2024.
Eron Simas Juiz de Direito -
27/11/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:14
Julgado procedente o pedido
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11/11/2024 15:50
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 17:31
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 00:55
Decorrido prazo de ALEXSANDRO OLIVEIRA RIBEIRO em 12/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:14
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2024 17:29
Expedição de Mandado.
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11/07/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 14:06
Juntada de Petição de extrato de grerj
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08/05/2024 00:12
Decorrido prazo de YURI MANGUEIRA MOLINARO DA SILVA em 07/05/2024 23:59.
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30/04/2024 00:17
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 29/04/2024 23:59.
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26/04/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 00:02
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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25/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2024 15:43
Conclusos ao Juiz
-
19/11/2023 00:11
Decorrido prazo de YURI MANGUEIRA MOLINARO DA SILVA em 17/11/2023 23:59.
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14/11/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 00:10
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 09/11/2023 23:59.
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30/10/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 17:47
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 10:34
Juntada de Petição de diligência
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11/10/2023 14:55
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 00:17
Decorrido prazo de YURI MANGUEIRA MOLINARO DA SILVA em 24/08/2023 23:59.
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17/08/2023 00:13
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 16/08/2023 23:59.
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07/08/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 00:50
Decorrido prazo de ALEXSANDRO OLIVEIRA RIBEIRO em 05/07/2023 23:59.
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18/06/2023 11:19
Juntada de Petição de diligência
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13/06/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 11:50
Expedição de Mandado.
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21/05/2023 22:03
Concedida a Medida Liminar
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19/05/2023 18:23
Conclusos ao Juiz
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19/05/2023 18:22
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 18:22
Juntada de extrato de grerj
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17/04/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 14:04
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 14:04
Juntada de extrato de grerj
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10/03/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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