TJRJ - 0807516-94.2023.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 23:33
Juntada de Petição de contra-razões
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16/03/2025 00:24
Decorrido prazo de SABRINA LAZARINE FERREIRA DA SILVA em 14/03/2025 23:59.
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16/03/2025 00:24
Decorrido prazo de THASSIA LEIRA DOS REIS em 14/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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27/02/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de THASSIA LEIRA DOS REIS em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de SABRINA LAZARINE FERREIRA DA SILVA em 12/12/2024 23:59.
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25/11/2024 16:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/11/2024 00:18
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:18
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0807516-94.2023.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO CARDOSO DE CASTRO RÉU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por EDUARDO CARDOSO DE CASTRO em face de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS.
A parte autora alega que ao tentar realizar uma compra a crédito, foi impedido sob o argumento de que possuía restrição em seu CPF.
Ao realizar consulta, verificou a existência de suposto contrato em seu nome perante a ré, de nº 28999343, no valor de R$ 2.194,96, com vencimento em 17/07/2018.
Afirma que nunca possuiu qualquer relação jurídica com a parte ré e que não foi previamente notificado de cessão de crédito (id. 53298460).
Em decisão inicial, foi deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela antecipada (id. 53873257).
Devidamente citada, a ré apresentou contestação alegando que o débito é oriundo do Contrato 1670000040330320424 celebrado com o Banco Losango, decorrente de renegociação, que foi objeto de cessão de crédito.
Afirma que notificou o autor da cessão e que a negativação é regular.
Impugna o dano moral e pede a improcedência dos pedidos (id. 60294634).
Réplica reiterando os termos da inicial e impugnando a ausência de comprovação da dívida original (id. 64085635).
As partes informaram não ter outras provas a produzir (ids. 63451952 e 64100124). É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova.
A controvérsia cinge-se à legitimidade da inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito pela ré.
Embora a ré alegue que o débito é oriundo de contrato com o Banco Losango que lhe foi cedido, não apresentou o contrato original nem demonstrou a efetiva relação jurídica entre o autor e o cedente.
Os documentos juntados são meras telas sistêmicas e extratos unilaterais, insuficientes para comprovar a existência e regularidade da dívida.
A jurisprudência do E.
TJRJ é pacífica no sentido de que prints de tela sistêmica, por serem produzidos unilateralmente e de fácil manipulação, não servem como prova da relação contratual, sendo necessária a apresentação do contrato assinado ou outro documento que demonstre inequivocamente a relação jurídica.
Nesse sentido: Apelação cível.
Relação de consumo.
Energia elétrica.
TOI.
Cobrança de valores a título de recuperação de consumo.
Interrupção do serviço em decorrência do suposto débito.
Parte autora se insurgiu contra a lavratura do termo de ocorrência de irregularidade, alegando inexistir de qualquer irregularidade em seu medidor.
Pretende a declaração de nulidade do TOI; a declaração de inexistência dos valores cobrados a título de recuperação de consumo, além de compensação moral.
Sentença de procedência do pedido.
Irresignação da concessionária de energia elétrica.
Manutenção do julgado.
No caso sub judice, a concessionária de energia elétrica deixou de desconstituir os fatos alegados pelo autor, ônus que lhe incumbia (art.14 do CDC c/c art.373, inciso II, do CPC).
Termo de ocorrência de irregularidade (TOI nº 2023-5091138) e telas do sistema interno da companhia.
Prova unilateral.
Ausência de presunção de legitimidade.Verbete sumular nº256 deste E.
TJRJ.
Falha na prestação do serviço.
Dano moral configurado, in re ipsa.
Quantum indenizatório fixado a título de compensação imaterial, que não merece sofrer redução (R$6.000,00), levando-se em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o tempo útil despendido pela consumidora para a solução do impasse, a interrupção imotivada do serviço, sem perder de vista o caráter pedagógico-punitivo que a condenação representa.
Incidência do verbete sumular nº 343 do E.
TJRJ.
Fixação dos honorários sucumbenciais recursais (art.85, § 11, do CPC).
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0001351-54.2023.8.19.0080 - APELAÇÃO.
Des(a).
DANIELA BRANDÃO FERREIRA - Julgamento: 07/11/2024 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL)) – Grifos Nossos APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
COMPRA EM LOJA DE VAREJO.
PARCELAMENTO POR CARNÊ.
AUTORRETRATO (SELFIE).
IMPUGNAÇÃO EM RÉPLICA.
IMPRESTABILIDADE DE TELAS SISTÊMICAS.
PROVA UNILATERAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA.
CANCELAMENTO DO DÉBITO.
NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONSECTÁRIOS.
TAXA SELIC A CONTAR DO EVENTO DANOSO.
SUCUMBÊNCIA INVERTIDA.
REFORMA DA SENTENÇA. 1.
O caso em tela versa sobre relação de consumo, pois a parte autora enquadra-se no conceito de consumidor por equiparação, descrito no art. 17 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e a demandada no de fornecedor, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal. 2.
Da leitura do art. 14 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, verifica-se que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e somente não responderá pela reparação dos danos causados ao consumidor se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou o fato é exclusivo do consumidor ou de terceiro. 3.
No caso, o autor não reconhece a relação contratual determinante para compra de uma sanduicheira realizada na loja física da parte ré, mediante pagamento parcelado em carnê, que gerou o débito de R$ 101,43 e inclusão de seu nome no cadastro dos inadimplentes. 4.
A empresa demandada defende a regularidade da compra, realizada pelo autor no dia 27/07/2022, parcelada em três vezes de R$ 41,76, sem juros, no carnê, com uma entrada de R$ 60,00.
Afirma que a transação foi realizada por biometria e que nenhuma das parcelas foram pagas. 5.
As provas apresentadas pela apelada para justificar a regularidade da transação resume-se a uma selfie do autor e telas do sistema interno que foram impugnadas em réplica.6.
Invertido o ônus da prova, a parte ré não produziu outras provas.
Autorretrato selfie não é uma prova idônea da contratação, mesmo porque não pode ser confundida com a assinatura digital.
A captura de tela do sistema informatizado da parte ré se trata de prova unilateral e de fácil manipulação por quem a produz, sendo, portanto, incapaz de comprovar a transação questionada na vestibular.
Precedentes do TJRJ. 7.
Não se demonstrando ter o consumidor firmado a compra da mercadoria, que ensejou a despesa apontada pela empresa-ré, conclui-se pela ocorrência de falha na prestação do serviço, devendo a recorrida arcar com os danos sofridos pela parte apelante. 8.
Procedência dos pedidos de inexistência e inexigibilidade do débito impugnado na exordial e retirada do nome do consumidor do rol dos inadimplentes, mediante expedição de ofício (Súmula n.º 144 TJRJ). 9.
Dano moral in re ipsa decorrente da negativação indevida.
Doutrina.
Súmula n.º 89 TJRJ. (...) 11.
Os consectários legais serão desde o evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, consoante dispõe a súmula n.º 54 do STJ, observada a taxa Selic, na forma do art. 406 do Código Civil. (STJ - Resp n.º 1.795.982/SP). (...) 14.
Apelo provido. (0828831-17.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
JOSÉ CARLOS PAES - Julgamento: 07/11/2024 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL)) – Grifos Nossos Assim, não tendo a ré se desincumbido de seu ônus probatório quanto à origem e legitimidade do débito, a inscrição mostra-se indevida, gerando o dever de indenizar.
No que tange ao pleito indenizatório, o dano moral, tradicionalmente, consiste em violação a direitos da personalidade e sua reparação consiste em direito básico do consumidor, a teor do disposto no art. 6º, VI, do CDC.
No caso sob exame, não há solução outra a não ser reconhecer que o dano moral se configura in re ipsaem razão da negativação indevida realizada pela parte ré.
Ora, na espécie, restou incontroversa a negativação do nome do nome da parte autora (fls. 27/28), que não pode ser considerada como mero aborrecimento.
Isso porque a inscrição junto aos cadastros de inadimplentes, por si só, constitui conduta abusiva e lesiva à parte autora, ou seja, ato ilícito em essência (art. 186 do Código Civil), na medida em que passível de causar-lhe insatisfação e angústia, bem como mácula à sua honra e à sua imagem, protegidas constitucionalmente, com lastro no art. 5º, X, da CF/888.
Nesta toada, à luz da orientação jurisprudencial consolidada no C.
Superior Tribunal de Justiça e neste Egrégio Tribunal, a indenização pleiteada com base nesse fundamento prescinde da comprovação de prejuízo pela parte autora, já que o sofrimento desta é presumível e decorre da própria conduta ilícita e abusiva praticada em seu desfavor.
Assim, a inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito gera lesão à esfera de dignidade do consumidor, capaz de ensejar a reparação por danos morais, à luz de entendimento firmado na Súmula nº 89 do TJRJ: "A inscrição indevida de nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito configura dano moral, devendo a verba indenizatória ser fixada de acordo com as especificidades do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade." A propósito, confiram-se acórdãos do STJ e deste Egrégio Tribunal que refletem o aludido entendimento: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO.
VALOR RAZOÁVEL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 2.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante.
No caso, o montante fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos causados à vítima, que teve seu nome inscrito em órgão de proteção ao crédito em razão de cobrança indevida. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.
STJ, AgInt no AREsp 1501927/GO, Quarta Turma, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 09/12/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
Direito do consumidor.
Ação indenizatória.
Falha de serviço consistente em desconto realizado diretamente na folha de pagamento da autora, desconsiderando a quitação integral do contrato de empréstimo consignado.
Celebração de novo contrato com instituição financeira diversa.
Descontos indevidos que comprometeram a margem consignável, impedindo os descontos advindos do novo contrato, culminando com a negativação do seu nome junto aos cadastros restritivos de crédito.
Sentença de procedência que se mantém.
Dever de indenizar caracterizado.
Dívida inexistente.
Negligência da instituição financeira.
Danos morais presumidos.
Valor fixado que se adequa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (0138605-20.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO, Des(a).
MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS - Julgamento: 09/12/2021 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL) Verificado o dever de reparação, necessário se faz mensurar o valor indenizatório, que deve ser ponderado de acordo com as circunstâncias e as particularidades do caso concreto, bem como em atenção aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), devendo ser fixado dentro da lógica do razoável.
Ademais, deve o quantum indenizatório ser estabelecido tendo como parâmetro casos análogos julgados pelo Egrégio TJRJ, com vistas a garantir a segurança jurídica indispensável à estabilidade das relações sociais e a previsibilidade dos pronunciamentos jurisdicionais, razão pela qual, com base nos julgados acima colacionados e em atenção à jurisprudência majoritária, fixo o valor reparatório a título de danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Em arremate, no que tange aos juros moratórios, no âmbito das relações extracontratuais, como se tem na espécie, já que a autora alega não ter celebrado o contrato em discussão nestes autos, sem qualquer oposição da empresa ré, tais juros devem incidir a partir da data do evento danoso, conforme entendimento consagrado na súmula nº 54 do STJ, segundo a qual "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." A propósito, cita-se o seguinte precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rio de Janeiro, que ilustra a orientação sedimentada acerca da matéria: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
TELEFONIA MÓVEL.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL.
ARBITRAMENTO ADEQUADO.
JUROS DE CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
CABIMENTO. 1.
A relação jurídica que ora se examina é de consumo, pois a parte autora é consumidora por equiparação, na forma do art. 17 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. 2.
Da leitura do art. 14 do CPDC, verifica-se que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e somente não responderá pela reparação dos danos causados se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou o fato é exclusivo do consumidor ou de terceiros. 3.
In casu, restou incontroverso a ausência de relação jurídica entre as partes, tendo sido alegado pela própria demandada que foi vítima de fraude, tendo em vista que os dados fornecidos para a realização do contrato eram do demandante, restando evidente o ilícito praticado por terceiro, o qual se enquadra como fortuito interno, razão pela qual não se há de falar em excludente de responsabilidade.
Súmula n.º 94 do TJRJ. 4.
Desta forma, não comprovando a ré a existência de vínculo contratual e a existência de dívida regularmente constituída, caracteriza-se a falha na prestação do serviço. 5.
Portanto, bem andou o juízo a quo em declarar a nulidade do contrato e da dívida cobrada indevidamente, bem como em condenar a ré a indenizar o recorrido. 6.
Dano moral in re ipsa, pois evidente, na presente questão, o sofrimento, as angústias e as aflições experimentadas pelo demandante em razão da negativação indevida restando presentes os pressupostos para configuração do dano moral. 7.
Quantum debeatur mantido em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que atende ao princípio da proporcionalidade, circunstâncias do caso concreto, notadamente diante da negativação apontada desde 22/07/2019, conforme documentos acostados às folhas 21-22 (000021-000022), somente retirado quando intimação da sentença em 01/03/2021, ou seja, por mais de um ano e sete meses e em consonância com a jurisprudência da Corte fluminense. 8.
Quanto aos juros e a correção monetária, a sentença a quo merece retoque, que se dará de ofício; a correção monetária incidente sobre a indenização ora arbitrada deverá fluir a partir da data da publicação da sentença que a arbitrou nos termos do verbete n.º 362 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, e os juros de mora, considerando a incontroversa relação extracontratual narrada, devem fluir a contar do evento danoso (negativação indevida em julho de 2019), nos termos do verbete n.º 54 da Súmula de jurisprudência dominante do E.
STJ. 9.
Por fim, o art. 85, §11, do Código de Processo Civil, dispõe que o Tribunal, ao julgar o recurso interposto, majorará os honorários fixados anteriormente.
Dessa forma, fixa-se os honorários recursais em 2% (dois por cento) do valor da condenação, em favor do patrono da parte autora. 10.
Recurso não provido. (0013096-77.2019.8.19.0207 - APELAÇÃO.
Des(a).
JOSÉ CARLOS PAES - Julgamento: 01/09/2021 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) Por sua vez, a correção monetária deve ser fixada a partir da presente data, consoante Súmula 362 do STJ ("a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento") e Súmula 97 do TJRJ ("a correção monetária da verba indenizatória de dano moral, sempre arbitrada em moeda corrente, somente deve fluir do julgado que a fixar").
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTESos pedidos para: a) Declarar a inexigibilidade do débito referente ao contrato nº 28999343 no valor de R$ 2.194,96; b) Determinar que a ré promova o cancelamento definitivo da inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos referente ao débito acima, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 5.000,00; c) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, (oito mil reais) corrigidos monetariamente a partir desta data e acrescidos de juros de mora de 1% do evento danoso (data da negativação).
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Tabelar -
13/11/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:18
Julgado procedente o pedido
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10/11/2024 17:18
Conclusos para julgamento
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21/03/2024 00:27
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 17:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/03/2024 15:31
Conclusos ao Juiz
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22/06/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 01:43
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 21/06/2023 23:59.
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21/06/2023 22:45
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 07:27
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 07:24
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 13:43
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2023 11:59
Concedida a Antecipação de tutela
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12/04/2023 18:25
Conclusos ao Juiz
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12/04/2023 18:25
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 23:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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