TJRJ - 0844025-78.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 01:54
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
19/07/2025 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2025 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 16:35
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2025 16:35
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 01:35
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 24/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 21:15
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 00:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/05/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 6ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0844025-78.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO: ESPOLIO DE GERTRUDES DOS SANTOS INVENTARIANTE: EPITACIO DOS SANTOS SALES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1.
Defiro a gratuidade de justiça. 2.
A certidão do RGI apresentada pela parte autora é do ano de 2014, portanto, indefiro a tutela antecipada, entendendo o Juízo que não estão presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, havendo necessidade de maior dilação probatória para a verificação da plausibilidade jurídica do direito do Autor.
Assim, não é possível, nesta fase inicial e sem a adequada dilação probatória, conceder a antecipação da tutela recursal, pois as provas apresentadas não são suficientes para que se conclua pela verossimilhança das alegações autorais. 3.
Cite-se e intime-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
FLÁVIO PIMENTEL DE LEMOS FILHO Juiz Titular -
12/05/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 19:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/05/2025 15:08
Juntada de acórdão
-
05/05/2025 12:58
Conclusos ao Juiz
-
14/04/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 14:55
Outras Decisões
-
03/04/2025 10:10
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 10:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
31/03/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
16/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 13:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
11/03/2025 14:55
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 14:53
Juntada de acórdão
-
21/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 13:10
Declarada incompetência
-
14/02/2025 18:09
Conclusos para decisão
-
01/12/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 21:51
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 6ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0844025-78.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO: EPITACIO DOS SANTOS SALES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Diante da certidão cartorária de index nº 157968952 e, considerando ser a competência das Varas Cíveis funcional e, portanto, absoluta, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Cíveis do Fórum da Comarca da Capital, considerando que as mesmas possuem competência para tanto.
Dê-se baixa e encaminhem-se os autos à distribuição para uma das Varas Cíveis daquele foro, com os nossos cumprimentos.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
FLÁVIO PIMENTEL DE LEMOS FILHO Juiz Titular -
27/11/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 13:13
Declarada incompetência
-
25/11/2024 11:37
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
23/11/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 23:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801848-22.2021.8.19.0204
Anthony Freire dos Santos
Universidade Castelo Branco
Advogado: Rosangela Gomes Simoes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/11/2021 20:57
Processo nº 0831430-96.2023.8.19.0204
Jose Antonio dos Santos
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Aline Waltz de Azevedo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/11/2023 17:27
Processo nº 0810544-43.2024.8.19.0042
Ioney Gama
Marina Rosa Gama
Advogado: Maria Nilse e Silva Aragao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/06/2024 17:02
Processo nº 0819313-73.2023.8.19.0204
Gabriel Carvalho Sinflonio Velloso
Voltz Motors do Brasil Comercio de Motoc...
Advogado: Eliasi Vieira da Silva Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/07/2023 17:05
Processo nº 0808209-57.2023.8.19.0213
Banco Bradesco Financiamento S.A.
Mateus de Lima Ferreira
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/08/2023 19:20