TJRJ - 0808209-57.2023.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:18
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 01:03
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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28/06/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 00:25
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 18:42
Juntada de Petição de diligência
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06/12/2024 00:45
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 05/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:30
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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29/11/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:00
Citação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Processo nº 0808209-57.2023.8.19.0213, distribuído em: 2023-08-07 19:20:29.377 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária]AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.RÉU: MATEUS DE LIMA FERREIRA Oficial: Parte: MATEUS DE LIMA FERREIRA.
Endereço da diligência: RUA ABAETE, nº 63, CHATUBA, no município de MESQUITA – RJ, CEP 26585740.
Descrição do bem: Marca: HONDA, Modelo: CG 160 FAN, Ano: 2022/2022, Cor: PRETA, Placa: RKP6F72, RENAVAM: 1298139071, CHASSI: 9C2KC2200NR191763.
Finalidade: Proceder a BUSCA E APREENSÃO do bem acima descrito, que se encontra em poder do réu, entregando-o ao representante legal da parte autora, lavrando-se o respectivo auto, e a CITAÇÃO da parte ré para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar defesa, ficando ciente de que serão presumidos e aceitos como verdadeiros os fatos alegados, caso não ofereça contestação e INTIMAÇÃO para, em até 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus, ficando ciente de que, 05 (cinco) dias após executada a liminar mencionada, em não havendo a manifestação do devedor fiduciante, consolidar-se-ão a propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro e propriedade em nome do credor ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária, nos termos do Art. 56 da Lei 10.931/2004 e seus parágrafos, consoante cópia da petição inicial em anexo.
Despacho: Comprovada a mora do(a) réu(ré) na forma do artigo 2º, § 2º, do Dec.-lei nº 911/69 e da tese jurídica firmada no julgamento de recursos especiais repetitivos (tema repetitivo nº 1.132) – “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.”–, DEFIRO a medida liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (artigo 3º, caput, Dec.-lei nº 911/69).
Expeça-se mandado de busca e apreensão.
Cite-se e intime-se o(a) réu(ré) para pagar a integralidade da dívida pendente no prazo de 5 (cinco) dias contínuos e/ou para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ambos contados da execução da medida liminar (artigo 3º, §§ 2º a 4º, Dec.-lei nº 911/69).
O MM.
Juiz de Direito, Dr(a).
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ,MANDAo Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente, extraído dos autos do processo acima referido, dirija-se ao local indicado, ou onde lhe for apontado, e sendo aí proceda a diligência ora ordenada.
Eu, __ LILIANE DO NASCIMENTO SOARES Estagiário de Cartório o digitei.
MESQUITA, 21 de novembro de 2024. -
26/11/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 12:36
Expedição de Mandado.
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24/11/2024 00:16
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 22/11/2024 23:59.
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12/11/2024 22:16
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 22:15
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 18:34
Concedida a Antecipação de tutela
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07/11/2024 16:08
Conclusos para decisão
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07/11/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 00:04
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 11/07/2024 23:59.
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03/07/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 00:11
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 14/03/2024 23:59.
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26/02/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 13:48
Conclusos ao Juiz
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07/11/2023 15:00
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 15:00
Cancelada a movimentação processual
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14/08/2023 14:19
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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