TJRJ - 0803930-71.2024.8.19.0252
1ª instância - Capital Vi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 09:43
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 09:43
Baixa Definitiva
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04/02/2025 01:05
Decorrido prazo de BEATRIZ DA ROCHA MIRANDA VENTURI em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:05
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 01:05
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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04/02/2025 01:05
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES INC em 03/02/2025 23:59.
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18/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:18
Homologada a Transação
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16/12/2024 14:04
Conclusos para julgamento
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15/12/2024 00:23
Decorrido prazo de BEATRIZ DA ROCHA MIRANDA VENTURI em 13/12/2024 23:59.
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15/12/2024 00:23
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES INC em 13/12/2024 23:59.
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05/12/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 21:51
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 SENTENÇA Processo: 0803930-71.2024.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BEATRIZ DA ROCHA MIRANDA VENTURI RÉU: AMERICAN AIRLINES INC Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Tratando-se de Juizado Especial Cível, a fase de cumprimento de sentença processar-se-á de acordo com o art. 52, da lei 9.099/95.
Desta forma, em havendo condenação pecuniária, fica a parte devedora intimada de que após o transito em julgado deverá cumprir voluntariamente a obrigação de pagar determinada na sentença, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% e penhora nos termos do art. 523, § 1º do CPC/15, excluída a parte final referente aos honorários, eis que conforme disposto no artigo 55, da lei 9.099/95, só há previsão de fixação de honorários em sede de recurso.
Ficam as partes cientes que em caso de intimações por meios diversos prevalecerá a data designada para leitura da sentença conforme art. 52, III da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 10.4.1 do Aviso TJ/RJ 23/2008.
Fica a parte credora intimada para promover o cumprimento da sentença, no momento oportuno ou para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre seu interesse em efetivar o protesto do título judicial conforme art. 517 do CPC e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2014, alterado pelo Ato Executivo TJ/CGJ nº 18/2016, publicado no D.J.E. em 11/11/2016.
Em caso de depósito voluntário, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora e/ou seu patrono, no caso deste possuir poderes específicos para receber e dar quitação.
Ficam as partes cientes, de que terminada a ação e decorridos os prazos previstos em lei, poderão requerer ao Sr.
Escrivão a retirada das mídias que ficam acauteladas em cartório, sob pena de eliminação destas.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
FLAVIA BABU CAPANEMA TANCREDO Juiz Titular -
27/11/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:12
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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26/11/2024 21:07
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 21:07
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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26/11/2024 21:07
Juntada de Projeto de sentença
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26/11/2024 21:06
Recebidos os autos
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26/11/2024 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MONICA DE PAULA BAPTISTA
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26/11/2024 17:00
Revisão do Projeto de Sentença
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22/11/2024 23:37
Conclusos para despacho
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22/11/2024 23:37
Juntada de Projeto de sentença
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22/11/2024 23:37
Recebidos os autos
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23/10/2024 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MONICA DE PAULA BAPTISTA
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23/10/2024 15:04
Audiência Conciliação realizada para 23/10/2024 15:30 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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23/10/2024 15:04
Juntada de Ata da Audiência
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22/10/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 13:55
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:11
Decorrido prazo de CARLA CHRISTINA SCHNAPP em 22/08/2024 23:59.
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22/08/2024 01:22
Decorrido prazo de RODRIGO COELHO DE SOUZA em 21/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 19:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/08/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 09:55
Audiência Conciliação redesignada para 23/10/2024 15:30 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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13/08/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 16:54
Conclusos ao Juiz
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12/08/2024 17:39
Juntada de Petição de adiamento de audiência
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18/06/2024 20:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2024 20:18
Audiência Conciliação designada para 28/08/2024 10:50 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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18/06/2024 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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