TJRJ - 0843138-15.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 13:32
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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11/07/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0843138-15.2024.8.19.0203 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: GIZELE STANZIONE MADRUGA JARDIM Deixo de analisar os embargos de declaração ante o pedido de extinção do feito formulado pela parte exequente.
Homologo, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da ação formulado pela parte exequente, conforme manifestação constante no ID nº 164978884, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Em razão da desistência, julgo extinta a execução.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90, caput, do CPC.
Indefiro o pedido de condenação da parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, uma vez que a ré sequer chegou a integrar a lidee não foi acostado aos autos o suposto pacto contratual que teria previsto tais obrigações.
P.I..
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
12/06/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:30
Extinto o processo por desistência
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22/05/2025 11:06
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 01:17
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 15:14
Conclusos para despacho
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08/01/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 18:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/12/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER BRASIL S.A. em 05/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:46
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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02/12/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 03:33
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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30/11/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Informe o autor o nome e a identidade da pessoa que irá acompanhar a diligência, no prazo de cinco dias, ficando ciente que a ausência de informação impede a expedição do mandado de busca e apreensão. -
26/11/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 13:52
Concedida a Medida Liminar
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22/11/2024 11:56
Conclusos para decisão
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22/11/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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