TJRJ - 0805933-46.2024.8.19.0010
1ª instância - Bom Jesus do Itabapoana J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 14:55
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 14:55
Baixa Definitiva
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13/05/2025 00:43
Decorrido prazo de HAILA KATIUSCIA BATISTA REIS DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Transitada em julgado a presente ação, diga a parte autora se algo mais a prover no prazo de 05 dias. -
30/04/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 15:37
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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17/04/2025 00:58
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:58
Decorrido prazo de HAILA KATIUSCIA BATISTA REIS DA SILVA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:58
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 16/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:38
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:23
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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19/03/2025 12:21
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 12:21
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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19/03/2025 12:21
Juntada de Projeto de sentença
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19/03/2025 12:21
Recebidos os autos
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04/02/2025 00:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo GLEICE KELLY MONTEIRO FARIAS
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04/02/2025 00:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 03/02/2025 15:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Bom Jesus do Itabapoana.
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04/02/2025 00:24
Juntada de Ata da Audiência
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31/01/2025 12:04
Juntada de Petição de outros documentos
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27/01/2025 13:16
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 00:28
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:28
Decorrido prazo de HAILA KATIUSCIA BATISTA REIS DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:48
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 14:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/02/2025 15:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Bom Jesus do Itabapoana.
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29/11/2024 21:52
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Bom Jesus do Itabapoana Avenida Olímpia, 478, Centro, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 DECISÃO Processo: 0805933-46.2024.8.19.0010 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO LUCIO DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO LUCIO DE SOUZA RÉU: CEDAE Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÉBITOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RELIGAÇÃO DE ÁGUA C/C PARCELAMENTO DE DÉBITOS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
De acordo com os fatos narrados na petição inicial, o autor foi informado pela ré sobre a necessidade de pagar débitos pendentes para restabelecer o fornecimento de água em seu imóvel.
No entanto, ao analisar o relatório de débitos apresentado pela empresa, verificou que os débitos referentes ao período de dezembro de 1998 a novembro de 2019 estão prescritos, uma vez que superam o prazo de 5 anos, conforme a legislação.
A requerida, porém, não reconheceu a prescrição de ofício, o que levou o autor a buscar a via judicial para solucionar a questão.
Diante de tal cenário, requer a concessão da tutela de urgência, a fim de que tenha o fornecimento de água restabelecido.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que será concedida a tutela de urgência quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Para a antecipação dos efeitos da tutela, é preciso que o interessado demonstre ser provável a existência do seu direito e que exista uma situação de perigo de dano iminente, de difícil reparação, com relação ao próprio direito material.
Há, ainda, requisito de conteúdo negativo, por não se admitir tutela de urgência satisfativa que produza efeitos irreversíveis, previsto no artigo 300, §3º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese em exame, não se verifica a necessidade de concessão da tutela de urgência liminarmente, isto é, antes de possibilitar o contraditório.
Isso, considerando que o autor não comprova pagamento dos débitos recentes, referentes aos últimos três meses.
Assim sendo,INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Inclua-se o processo em pauta de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
Cite-se e intimem-se as partes por correspondência, na forma do artigo 18, I, da Lei n. 9.099/95.
Caso não seja encontrada a parte renove-se o ato, preferencialmente, de forma eletrônica, sendo possível a realização do ato por aplicativo de mensagens, de acordo com o artigo 10 do Provimento CGJ n. 28/2022.
O réu deverá apresentar contestação, por escrito ou verbalmente, até a data da audiência, nos termos do artigo 30 da Lei n. 9.099/95 e do Enunciado 10 FONAJE.
Não comparecendo o autor, o processo será extinto sem resolução do mérito, na forma do artigo 51, I, da Lei n. 9.099/95.
Não comparecendo o réu, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais e será proferido o julgamento de plano, na forma do artigo 20 da Lei n. 9.099/95.
Ficam as partes cientificadas que deverão apresentar, na audiência, todas as provas disponíveis para demonstração de suas alegações, tais como documental, fotográfica e testemunhal (máximo de três testemunhas, indicadas até 5 dias antes da audiência se necessária a intimação, conforme artigo 34, §§ 1º e 2º, da Lei n. 9.099/95).
De acordo com o artigo 9º da Lei n. 9.099/90, nas causas de até 20 salários-mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado, e, somente nas de valor superior a assistência é obrigatória.
Nos casos em que a parte necessite de acompanhamento da Defensoria Pública, poderá fazer a solicitação diretamente à instituição, em até 15 dias antes da audiência designada.
Ressalte-se que o ato será realizadoPRESENCIALMENTE, pela conciliadora e pela juíza leiga, na sala de audiências do Juizado Especial da Comarca de Bom Jesus do Itabapoana.
Por se tratar de relação de consumo em que o autor é parte hipossuficiente da demanda, determino a inversão do ônus da prova a seu favor, como facilitação da defesa de seus direitos, na forma do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
BOM JESUS DO ITABAPOANA, 26 de novembro de 2024.
HENRIQUE GONCALVES FERREIRA Juiz Substituto -
27/11/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/11/2024 15:30
Conclusos para decisão
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24/11/2024 10:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/11/2024 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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