TJRJ - 0946051-02.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 09:02
Baixa Definitiva
-
13/06/2025 00:05
Publicação
-
10/06/2025 11:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
30/05/2025 17:28
Conclusão
-
30/05/2025 17:27
Documento
-
16/05/2025 00:05
Publicação
-
15/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0946051-02.2024.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL IV JUI ESP CIV Ação: 0946051-02.2024.8.19.0001 Protocolo: 8818/2025.00039873 RECTE: ANTÔNIO MARINS PEIXOTO FILHO ADVOGADO: ANA CAROLINA SANTA RITA PICANÇO OAB/RJ-181267 ADVOGADO: CARLOS MACHADO VIANNA OAB/RJ-024872 RECORRIDO: RAUL CARLOS DA COSTA PEREIRA ADVOGADO: RAUL CARLOS DA COSTA PEREIRA OAB/RJ-130879 Relator: FLAVIO CITRO VIEIRA DE MELLO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% do valor da condenação, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
13/05/2025 11:00
Não-Provimento
-
12/05/2025 17:16
Conclusão
-
06/05/2025 00:06
Publicação
-
06/05/2025 00:05
Publicação
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29/04/2025 15:29
Inclusão em pauta
-
29/04/2025 15:23
Retirada de pauta
-
29/04/2025 15:22
Decisão
-
16/04/2025 00:05
Publicação
-
10/04/2025 11:17
Inclusão em pauta
-
02/04/2025 06:17
Conclusão
-
02/04/2025 06:14
Distribuição
-
02/04/2025 06:13
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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