TJRJ - 0817548-07.2022.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 14:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
18/08/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 09:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/06/2025 00:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/05/2025 23:59.
-
01/06/2025 00:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/05/2025 23:59.
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01/06/2025 00:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca da Capital – 1ª Vara de Cível de Jacarepaguá Autos n.º 0817548-07.2022.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA MÃE: LUCIANA RIBEIRO PINTO Advogado(s) do reclamante: LUIZ FELIPE MATHEUS DE OLIVEIRA RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Advogado(s) do reclamado: EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA, HUMBERTO SARNO ROLIM REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HUMBERTO SARNO ROLIM, MARTA MARTINS SAHIONE FADEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARTA MARTINS SAHIONE FADEL, JORGE CUSTODIO DE VARGAS JUNIOR Ato ordinatório: Ao apelado.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
LUIZ CLAUDIO BARRETO Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 - (21) 24448101 -
21/05/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 10:12
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 10:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/01/2025 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/01/2025 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/12/2024 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/12/2024 19:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0817548-07.2022.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA MÃE: LUCIANA RIBEIRO PINTO RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com indenizatória, com pedido de tutela de urgência, proposta por Em segredo de justiça representado por sua genitora LUCIANA RIBEIRO PINTO, em face de UNIMED-RIO LTDA (PLANO DE SAÚDE).
Alega a parte autora que o menor, beneficiário do plano de saúde operado pela ré, foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), motivo pelo qual o médico assistente prescreveu tratamento multidisciplinar consistente em sessões de psicologia, fonoaudiologia e terapia ocupacional em localidade próxima de sua residência.
Diz que, mesmo após muita insistência, não conseguiu que a ré indicasse profissional habilitado e próximo à sua residência.
Requer, liminar e definitivamente, seja a ré compelida a custear o tratamento multidisciplinar prescrito, sem limitação de sessões, em local próximo de sua residência.
Indica a clínica Interagindo Espaço do Desenvolvimento.Pleiteia-se, outrossim, indenização por danos materiais e morais.
Petição inicial em id 22352223 instruída com os documentos pertinentes.
Emenda à inicial no id.25497666.
Foi deferido o pedido de tutela de urgência em id 25863612 determinando o custeio ou reembolso dos valores das sessões de forma integral.
Manifestação do MP em id 25926076.
Devidamente citada e intimada, a ré apresentou contestação em id.27997267.Sustenta a suplicada que possui prestadores credenciados na área geográfica de residência do autor, razão pela qual não pode ser compelido ao custeio de serviços contratados fora da rede credenciada.
Aduz que o plano de saúde contratado não prevê a livre escolha de prestador de serviço médico, pelo que inexiste o dever de reembolso integral.
No mais, assevera a parte ré não ter praticado qualquer ato ilícito e que não foi comprovada a existência/ocorrência de danos morais ou materiais, de forma a justificar os pleitos indenizatórios.
Por esses motivos, pugna-se pela improcedência dos pedidos Réplica em id 47186785.
Em provas as partes se manifestaram em id 53296941 e53789557.
Manifestação do MP em id 62304400.
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito encontra-se suficientemente instruído para a análise do mérito, não sendo necessário a produção de outras provas, razão pela qual impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil.
A relação existente entre as partes, decorrente de contrato de prestação de serviços de assistência médica, hospitalar e complementar resta evidente, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor e também, a Lei 9.656/98.
Alega a parte autora, que é beneficiária do plano de assistência à saúde prestado pela ré e que, em razão do diagnóstico de TEA, conforme laudo em id 22354994, lhe foi prescrito tratamento multidisciplinar pelo médico assistente.
Diz que a ré deixou de indicar prestadores aptos a atender o menor respeitando o limite geográfico de proximidade da residência do menor.
A Lei 14.454/2022, foi editada exatamente para enfrentar a discussão do rol taxativo da ANS, sendo determinada a obrigação de cobertura de medida não prevista no rol desde que prescrita pelo médico assistente, e que exista comprovação de eficácia ou recomendação de órgão de renome internacional, passando o artigo art. 10, §13º da Lei nº. 9.656/98, a vigorar com a seguinte redação: “§ 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - Exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - Existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.” As coberturas para psicologia, fonoaudiologia e terapia ocupacional estão contempladas no rol de cobertura mínima obrigatória da ANS (Res. nº 387/2015). É de se notar que em se tratando de autista, que necessita de tratamento terapêutico quase que diário, imprescindível que a indicação do prestador observe a proximidade e facilidade para o atendimento da criança, observando-se o que dispõe o artigo 25 da Convenção dos Direitos das Pessoas com Deficiência, Decreto 6.949/2009, em que se espera que os serviços de saúde às pessoas com deficiência sejam fornecidos o mais próximo possível.
Ademais, as terapias indicadas pelo médico assistente, que buscam auxiliar a conquista da autonomia da parte autora, devem ser prestadas de forma célere e específica, sob pena de serem ineficazes Pela prova produzida nos autos, verifico que a parte ré não cumpriu com o ônus que lhe cabia, deixando de comprovar a existência de profissionais habilitados em seus prestadores cadastrados e em localidade próxima à residência do menor.
De acordo com o disposto no art. 4º da RN n.º 259 da ANS: “Art. 4º Na hipótese de indisponibilidade de prestador integrante da rede assistencial que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir o atendimento em: I - prestador não integrante da rede assistencial no mesmo município: ou (...) § 1º No caso de atendimento por prestador não integrante da rede assistencial, o pagamento do serviço ou procedimento será realizado pela operadora ao prestador do serviço ou do procedimento, mediante acordo entre as partes.” Cabível portanto, o pleito de reembolso integral das despesas suportadas pelo genitor do menor.
Sendo assim, constatada a abusividade da conduta da ré negar a o reembolso ou a indicação de prestador, amolda-se ao caso o verbete sumular nº. 339 do E.
Tribunal de Justiça: ´ A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral.´ Se de um aspecto é razoável que haja reparação pecuniária pelo dano moral,
por outro lado o princípio de proporcionalidade deve ser considerado no arbitramento do valor, de modo que a fixação da verba indenizatória seja prudente para que não cause lucro para a vítima, nem estímulo ao causador do dano, observando-se o seu porte econômico, atendendo-se desta forma ao caráter punitivo-pedagógico da indenização.
Em atenção a estes parâmetros, fixo a compensação por dano moral em R$3.000,00.
Nas condenações por danos morais a correção monetária deve ter por marco inicial a data da sentença ou arbitramento, na forma do verbete n. 97 da súmula do TJRJ e 362 do E.
STJ, enquanto o juro de mora deve começar a fluir do evento danoso, nas situações de responsabilidade civil extracontratual (súmula 54 do STJ), e na forma do art. 405 do Código Civil, ou seja, a partir da citação, em situação de responsabilidade civil de natureza contratual.
Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDOpara, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, converter a tutela em definitiva, determinando o reembolso integral das sessões pagas, devidamente atualizadas desde o desembolso e acrescidas de juros legais desde a citação e condenar a ré a compensar o autor pelos danos morais, com o valor de R$3.000,00, corrigido monetariamente a partir da publicação desta e acrescido de juros legais desde a citação.
Condeno a ré, ainda, a arcar com as custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, de acordo com o artigo 85 do CPC.
Registrada digitalmente.
P.I RIO DE JANEIRO, 29 de novembro de 2024.
ANA BEATRIZ MENDES ESTRELLA Juiz Titular -
03/12/2024 01:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 01:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/11/2024 21:50
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0817548-07.2022.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA MÃE: LUCIANA RIBEIRO PINTO RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ Defiro a inclusão da UNIMED FERJno polo passivo.
Inclua-se no sistema, inclusive o patrono indicado para intimações.
Após, voltem conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
ANA BEATRIZ MENDES ESTRELLA Juiz Titular -
27/11/2024 19:30
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 19:30
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 13:56
Conclusos para despacho
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15/07/2024 22:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 09:07
Conclusos ao Juiz
-
07/12/2023 00:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2023 23:59.
-
19/11/2023 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 19:11
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2023 13:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 18:26
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2023 18:24
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 13:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/04/2023 00:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 00:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 00:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 22:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2023 22:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 01:33
Conclusos ao Juiz
-
27/02/2023 13:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2023 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2023 20:24
Ato ordinatório praticado
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22/01/2023 20:22
Expedição de Certidão.
-
10/09/2022 00:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 00:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2022 23:59.
-
29/08/2022 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2022 12:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2022 15:53
Expedição de Mandado.
-
08/08/2022 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 08:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/08/2022 19:50
Conclusos ao Juiz
-
03/08/2022 11:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2022 00:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/08/2022 23:59.
-
07/07/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 08:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/07/2022 16:25
Conclusos ao Juiz
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30/06/2022 22:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 13:54
Conclusos ao Juiz
-
29/06/2022 13:36
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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