TJRJ - 0805555-66.2024.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:16
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 17:48
Juntada de mandado
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13/08/2025 02:01
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 14:04
Outras Decisões
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08/07/2025 15:58
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 01:16
Decorrido prazo de NATALIA DE ANDRADE DA SILVA *23.***.*13-57 em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 13:06
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 01:00
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:50
Decorrido prazo de FABIANA PINHEIRO PINTO em 22/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:47
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0805555-66.2024.8.19.0212 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIANA PINHEIRO PINTO EXECUTADO: NATALIA DE ANDRADE DA SILVA *23.***.*13-57 1- A penhora on line efetuada foi apenas parcialmente bem-sucedida. 2- Solicitada a transferência da quantia penhorada para conta à disposição deste Juizado, intime-se a parte Executadapara oferecimento de embargos e para os fins do art. 854 §3º, do CPC, bem como para indicar, no prazo de cinco dias, bens passíveis de penhora, sob pena de considerar-se ato atentatório à dignidade da Justiça, com a consequente aplicação de multa de até 20% sobre o valor da execução. 3- Decorrido o prazo sem manifestação, o que será certificado pelo Cartório, expeça-se mandado de pagamento ao Exequente, que deverá ser intimado para receber os valores perante o Banco do Brasil e informar, no prazo de cinco dias contados da intimação, se dá quitação ao débito, valendo o silêncio como tal. 4- Em caso positivo, conclusos para extinção da execução. 5- Em caso negativo, venha memória de cálculo na forma do artigo 509§2º c/c art.524 do CPC, devendo o Exequente informar, no prazo de vinte dias contados da intimação, bens a serem penhorados, a fim de prosseguir com a execução pelo valor faltante.
NITERÓI, 19 de maio de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
19/05/2025 18:50
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 18:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/05/2025 16:22
Conclusos ao Juiz
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09/04/2025 17:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/04/2025 19:03
Conclusos para decisão
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02/04/2025 19:03
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 12:43
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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20/02/2025 12:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/02/2025 00:43
Decorrido prazo de NATALIA DE ANDRADE DA SILVA *23.***.*13-57 em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:39
Publicado Despacho em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 14:14
Conclusos para despacho
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29/11/2024 00:20
Decorrido prazo de NATALIA DE ANDRADE DA SILVA *23.***.*13-57 em 28/11/2024 23:59.
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21/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 14:16
Cancelada a movimentação processual
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 CERTIDÃO Processo: 0805555-66.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIANA PINHEIRO PINTO RÉU: NATALIA DE ANDRADE DA SILVA *23.***.*13-57 Certifico que foi dado início à execução.
O presente documento foi gerado automaticamente pelo sistema com certificado digital A1.
NITERÓI, 18 de novembro de 2024. -
18/11/2024 00:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 00:07
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 00:07
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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18/11/2024 00:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/10/2024 00:05
Ato ordinatório praticado
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27/10/2024 00:05
Transitado em Julgado em 27/10/2024
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27/10/2024 00:05
Decorrido prazo de NATALIA DE ANDRADE DA SILVA *23.***.*13-57 em 25/10/2024 23:59.
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15/10/2024 11:28
Juntada de Petição de diligência
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13/10/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 14:42
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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10/10/2024 14:42
Homologada a Transação
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10/10/2024 13:42
Conclusos ao Juiz
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10/10/2024 13:42
Audiência Conciliação realizada para 10/10/2024 12:40 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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10/10/2024 13:42
Juntada de Ata da Audiência
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23/09/2024 21:20
Juntada de Petição de ciência
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13/09/2024 20:04
Expedição de Mandado.
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09/09/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 17:35
Audiência Conciliação designada para 10/10/2024 12:40 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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09/09/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 12:48
Conclusos ao Juiz
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01/08/2024 12:48
Audiência Conciliação realizada para 01/08/2024 12:30 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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01/08/2024 12:48
Juntada de Ata da Audiência
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31/07/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 09:04
Juntada de Petição de certidão
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27/06/2024 01:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2024 01:08
Audiência Conciliação designada para 01/08/2024 12:30 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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27/06/2024 01:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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