TJRJ - 0810381-68.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 13:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/08/2025 02:17
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
29/08/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 00:43
Decorrido prazo de MARIANA SANTOS RIBEIRO DE MELLO em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:43
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:43
Decorrido prazo de DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:43
Decorrido prazo de HUGO FILARDI PEREIRA em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:43
Decorrido prazo de DANIEL BATTIPAGLIA SGAI em 31/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 206, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 0810381-68.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA CRISTINA MOURA DE ALMEIDA RÉU: BANCO BRADESCARD SA, GRUPO CASAS BAHIA S.A.
OS Nº 01/2016: Cumpra-se o V.
Acórdão.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
RAFAEL MARCILLA VERDIER -
08/07/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 13:26
Recebidos os autos
-
08/07/2025 13:26
Juntada de Petição de termo de autuação
-
29/04/2025 15:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
29/04/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 01:01
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 01:01
Decorrido prazo de HUGO FILARDI PEREIRA em 13/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 17:03
Juntada de Petição de contra-razões
-
23/01/2025 01:40
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
22/01/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 14:45
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
19/12/2024 17:24
Juntada de Petição de apelação
-
29/11/2024 21:49
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 2ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 206, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0810381-68.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA CRISTINA MOURA DE ALMEIDA RÉU: BANCO BRADESCARD SA, GRUPO CASAS BAHIA S.A.
MÁRCIA CRISTINA MOURA DE ALMEIDAajuizou ação em face de BANCO BRADESCARD S/A e GRUPO CASAS BAHIA S/Apleiteando tutela provisória para abstenção de apontamento, confirmação da referida decisão, cancelamento de fatura, declaração de inexistência de débito e reparação de R$ 10.000,00 por danos morais.
Alega que realizou adesão a contrato de cartão de crédito do 1º réu e que o referido negócio foi celebrado no interior do estabelecimento comercial da 2ª ré.
Sustenta que não houve entrega do plástico e foram emitidas faturas com cobranças de despesas não realizadas.
Expõe que as reiteradas reclamações administrativas restaram infrutíferas.
Conclui ressaltando lesão a direitos da personalidade.
Deferida gratuidade de justiça no ID 116594962.
Deferida tutela provisória no ID 116594962.
Contestação da 2ª ré no ID 120418294 impugnando a gratuidade de justiça e arguindo sua ilegitimidade por ser varejista.
No mérito aduz que os fatos decorrem exclusivamente da atividade da administradora do cartão.
Contestação do 1º réu no ID 123148687 arguindo falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo.
No mérito aduz a legalidade da operação tendo em vista que realizada mediante uso físico do cartão com chip e da senha.
Ao final ambos os réus declaram inexistência de prova dos danos morais e que os fatos narrados são meros aborrecimentos insuscetíveis de reparo.
Pelo princípio da eventualidade, ponderam seja a reparação arbitrada em importe moderado à luz da razoabilidade e da proporcionalidade.
Noticiado apontamento no ID 128918187.
Réplica no ID 137039624.
Deferida inversão do ônus da prova no ID 149669548 e manifestação dos demandados nos IDs 152647993 e 152691470 pleiteando julgamento no estado. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de ação em que se postula emissão de preceitos declaratório, constitutivo e condenatório, tendo como causa de pedir cobrança indevida, inadimplemento contratual e defeito na prestação de serviço.
Rejeito a impugnaçãoà gratuidade de justiça por ser genérica, não apresentando qualquer fato além daqueles considerados pelo Juízo no momento do deferimento do benefício.
Rejeito a preliminar de ilegitimidadeuma vez que as condições da ação devem ser aferidas a luz dos fatos narrados na inicial, conforme a teoria da asserção, sendo certo que a tese defensiva se confunde com o próprio mérito da causa.
Rejeito a preliminar de falta de interessede agir ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição (arts. 5º, XXXV, da CRFB e 3º do CPC).
Ademais, evidente a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional, sendo certo que a apresentação de contestação é prova da resistência quanto ao pedido inicial a legitimar o ajuizamento.
Inexistem outras preliminares.
Presentes pressupostos e condições da ação.
O exame dos autos revela ser a questão de mérito unicamente de direito e de fato, estando a causa madura para julgamento, havendo elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva, fundada em juízo de certeza, através do exercício de cognição exauriente.
Restou incontroversa a existência de relação jurídica de direito material entre a autora e o 1º réu decorrente de contrato de cartão de crédito (plástico final 6011), sendo este celebrado no interior do estabelecimento comercial da 2ª ré.
Na hipótese há relação de consumo na medida em que uma parte, como destinatária final, adquiriu serviços provenientes da atividade econômica desenvolvida de forma habitual pela parte contrária (art. 2º do CDC).
Nesse sentido a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
O caputart. 14 do CDC, fundado na teoria do risco de empreendimento, estabelece a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços, quando verificado defeito na sua prestação.
O risco do empreendimento está ligado à ideia de responsabilidade ou encargo acerca da perda ou dano por situação de risco, no ato de uma pessoa (física ou jurídica), que assume uma tarefa ao empreender uma atividade econômica, na qual está ínsita a probabilidade de insucesso, em função de acontecimento eventual, incerto, cuja ocorrência não dependa exclusivamente da vontade dos interessados.
Nestes termos, esta é a responsabilidade que, independentemente de culpa, assumem todos aqueles que se disponham a exercer uma atividade no mercado de consumo, atraindo para si o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos produtos ou serviços postos à disposição dos consumidores.
Esse dever gerado pelo risco do empreendimento é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante aos bens e serviços ofertados, quer perante a quem se destinam tais ofertas.
Assim, quem quer que exerça atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar serviços passa a ser garante dos mesmos, respondendo por sua qualidade e segurança.
Haverá fato do produto ou do serviço sempre que a inadequação, além de atingir a incolumidade econômica do consumidor, atingir sua incolumidade física ou psíquica, causando danos.
Em outras palavras, o defeito exorbita a esfera do bem de consumo, passando a atingir o consumidor, que poderá ser o próprio adquirente do bem (consumidor padrão, direto ou stander– art. 2º do CDC) ou terceiros atingidos pelo acidente de consumo, que, para os fins de proteção do CDC, são equiparados àquele (consumidores por equiparação, indireto ou bystander– art. 17 do CDC).
Ressalte-se que o art. 14 do CDC estabelece que a responsabilidade civil do fornecedor somente será afastada se demonstrada uma das causas excludentes previstas no §3º do referido artigo.
Em todo negócio jurídico há declaração de vontade, emitida segundo o ditame da autonomia privada, nos limites da função social e da boa-fé objetiva pela qual as partes autodisciplinam os efeitos jurídicos possíveis que livremente escolheram.
A análise do negócio jurídico divide-se em três planos de enfrentamento científico: existência; validade; e eficácia.
No plano da existência são verificados os elementos essenciais ou constitutivos: manifestação de vontade; agente; objeto; e forma.
No plano da validade o negócio existe.
Todavia é verificado se os elementos essenciais acima mencionados preenchem os requisitos previstos no art. 104 do CC: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei.
No plano da eficácia há existência e validade do negócio.
Entretanto, os efeitos materiais encontram-se subordinados a algum elemento acidental (arts. 121, 131 e 136 do CC): condição; termo; ou encargo.
Cinge-se a controvérsia em perquirir o consentimento na utilização do plástico na medida em que a negativa de despesas foi impugnada especificamente (art. 341 do CPC).
Narra a demandante não ter recebido nem utilizado o cartão, enquanto a instituição financeira emissora declara a regularidade das operações em razão do chip e da senha.
In casu, quem possuía melhores condições de demonstrar a legitimidade ou não das despesas documentadas no ID 116525785, era sem dúvida a instituição financeira.
Entretanto, em que pese a inversão do ônus da prova deferida em seu desfavor, instado na oportunidade, o banco pleiteou julgamento no estado (ID 152647993), comportamento já adotado quando manifestado na fase de provas (ID 142717690).
Noutro giro, em se tratando de fato negativo (ainda que relativo), diante da alegação autoral de que não realizara as compras, cabia ao referido demandado a sua demonstração.
Ademais, sendo a matéria subsumida à legislação consumerista, militam em prol da parte autora os princípios que regem todo o sistema de proteção e defesa do consumidor, operando-se, em seu benefício, também a inversão legal do ônus da provaem relação do defeito na prestação do serviço.
Destaque-se que as telas de cadastro acostadas pela defesa, por constituírem documentos unilateralmente produzidos, são imprestáveis para dirimir fato controverso, qual seja, o recebimento e a utilização do plástico.
Com efeito, resulta evidente a falha na prestação do serviço bancário, notadamente por não ter logrado o respectivo réu comprovar que foi a autora quem efetivamente realizou as operações questionadas.
Ressalta-se que é fato notório que os cartões, mesmo contendo chip e senha, podem ser objeto de clonagem e desbloqueio por fraudador.
Cabe destacar que o fato de terceiro não é capaz de eximir a responsabilidade civil, permanecendo a mesma configurada, nos termos do art. 14 do CDC, em razão da evidente falha na prestação do serviço que acarretou dano ao consumidor.
E mesmo que fosse impossível detectar a fraude, o que não restou demonstrado, o ilícito perpetrado somente pode prejudicar uma vítima, qual seja, o fornecedor, não podendo esta transferir sua responsabilidade para o consumidor, que em nenhum momento teve ciência do ocorrido, não tendo meios de evitar o ato e nem concorrendo para que o mesmo acontecesse.
A hipótese configura fortuito interno, ou seja, fato inerente ao exercício da atividade desenvolvida pela parte ré, que não tem o condão de afastar a sua responsabilidade. É o que preceitua o Enunciado daSúmula nº 94 do TJ/RJ: “cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar”.
Igualmente o Enunciado nº 442 do Conselho da Justiça Federal: “O caso fortuito e a força maior somente serão considerados como excludentes da responsabilidade civil quando o fato gerador do dano não for conexo à atividade desenvolvida”.
Com efeito, a responsabilidade civil deve ser atribuída à parte ré, tendo esta o ônus de suportar as consequências advindas da fraude, não podendo repassá-las à parte autora, pessoa honesta, que teve o seu nome utilizado indevidamente por terceiro para fins fraudulentos.
Cabe registrar que a referida questão foi apreciada pelo STJnos REsps nº 1.197.929/PR e 1.199.782/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, originando o Tema nº 466(“Discute-se a responsabilidade civil de fornecedores de serviços ou produtos, por inclusão indevida do nome de consumidores em cadastros de proteção ao crédito, em decorrência de fraude praticada por terceiros”).
No julgamento dos paradigmas foi fixada a Tese: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
No mesmo sentido a Súmula nº 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Portanto, tendo em vista o disposto nos arts. 373, II, e 927, III, do CPC e 14, §3º, do CDC, mostra-se evidente o ilícito civil consistente em defeito na prestação do serviço.
Ante a referida conclusão e o inadimplemento do banco, devem ser acolhidos os pedidos de cancelamento da cobrança, declaração de inexistência de dívida e exclusão do apontamento comprovado no ID 128918189.
No que diz respeito aos danos morais, caracteriza-se a ocorrência visto que este, em uma sociedade de consumo de massa, há de ser considerado não só sob um aspecto meramente ressarcitório, mas também sob o ângulo preventivo-pedagógico, visando chamar a atenção para que os fatos lesivos não tornem a ocorrer.
De fato, a decisão de um processo possui um efeito endo-processual, ou seja, perante as próprias partes, mas também há de ser ressaltado o seu efeito macro-processual, ou seja, aquilo que extrapola os limites subjetivos da coisa julgada para expressar um comportamento esperado por toda a sociedade.
Tal conduta estimula o crescimento desnecessário do número de demandas, onerando a sociedade e o Tribunal.
Ao contrário, o mero aborrecimento é aquele resultante de situação em que o fornecedor soluciona o problema em tempo razoável e sem maiores consequências.
Os fatos ora narrados geraram tensão, ansiedade e angústia ao consumidor, parte hipossuficiente e vulnerável na relação de consumo, desequilibrando o seu estado emocional, sendo que o dano moral prova-se ipso facto, decorrendo da própria situação fática alegada.
Ressalte-se o teor da Súmula nº 89 do TJRJ: “A inscrição indevida de nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito configura dano moral, devendo a verba indenizatória ser fixada de acordo com as especificidades do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade”.
No que concerne ao arbitramento, na busca em fixar um valor que seja suficiente para reparar o dano de forma mais completa possível, sem importar em enriquecimento sem causa por parte do ofendido, deve o quantum debeaturser fixado de forma proporcional, moderada, razoável, compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais, dentre outras circunstâncias relevantes.
Portanto, levando em consideração, primordialmente, a reprovabilidade da conduta, fixo o valor da reparação por danos morais em R$ 10.000,00.
Quanto aos encargos moratórios, ante o disposto no art. 406 do CC e jurisprudência dominante no STJ, não havendo previsão contratual, deve ser observada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia para títulos federais, acumulada mensalmente.
A Selic é a taxa básica da economia brasileira determinada pelo Banco Central.
Conforme Tese firmada pelo STJ no Tema nº 75,o referido índice engloba juros moratórios e correção monetária, além de ser aplicada aos tributos federais nos termos dos arts. 13 da lei nº 9.065/1995, 84 da lei nº 8.981/1995, 39 §4º da lei nº 9.250/1995, 61 §3º da lei nº 9.430/1996 e 30 da lei nº 10.522/2002.
Sendo a hipótese de correção monetária anterior aos juros moratórios, ante o disposto no art. 389 do CC, haverá atualização com base no IPCA até o termo inicial da taxa Selic, quando, então, a incidência será apenas desta última para que não ocorra bis in ideme enriquecimento sem causa.
Por fim, cabe mencionar que todos aqueles que participam da introdução do produto ou serviço no mercado devem responder solidariamentepor eventual defeito ou vício, isto é, imputa-se a toda a cadeia de fornecimento a responsabilidade pela garantia de qualidade, adequação e segurança nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC.
Posto isso, extingo o feito com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC e JULGO PROCEDENTESos pedidos para: I - DECRETAR o cancelamento de todas as cobranças decorrentes do cartão de crédito e, consequentemente, DECLARAR a inexistência de débitos; II - CONDENAR o 1º réu a excluir os apontamentos decorrentes do negócio jurídico mencionado no item I supra, tornando, assim, definitiva a tutela provisória; e III - CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação por danos morais, acrescidos de atualização monetária desde a data desta sentença (Súmulas nº 362 do STJ e 97 do TJERJ) e juros desde a última citação (arts. 240 do CPC e 405 do CC), ambos na forma dos arts. 389 e 406 do CC.
Ante o princípio da causalidade, na forma do art. 85, §2º, do CPC, condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento do valor da condenação.
Na forma do inciso I do art. 229-A da Consolidação Normativa da CGJ, acrescentado pelo Provimento nº 2/2013, ficam as partes, desde logo, intimadas para dizer em cinco dias se tem algo mais a requerer.
Certificado o trânsito, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
I.
RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica.
JOAO FELIPE NUNES FERREIRA MOURAO Juiz Titular -
27/11/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 13:00
Julgado procedente o pedido
-
05/11/2024 10:49
Conclusos para julgamento
-
03/11/2024 00:55
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 01/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD SA em 23/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 12:20
Outras Decisões
-
16/09/2024 10:10
Conclusos ao Juiz
-
15/09/2024 00:03
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 13/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD SA em 04/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 13:21
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 19:05
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2024 00:06
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA MOURA DE ALMEIDA em 28/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 16:19
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 10:43
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2024 00:10
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 24/05/2024 23:59.
-
26/05/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD SA em 24/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 11:33
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 09:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/05/2024 17:47
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 17:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/05/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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