TJRJ - 0856710-62.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Ii Jui Esp Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            31/03/2025 13:00 Baixa Definitiva 
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                                            31/03/2025 13:00 Arquivado Definitivamente 
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                                            31/03/2025 13:00 Expedição de Certidão. 
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                                            31/03/2025 13:00 Expedição de Certidão. 
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                                            15/12/2024 00:24 Decorrido prazo de CRISTINA MORAES DE VASCONCELLOS em 13/12/2024 23:59. 
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                                            29/11/2024 21:50 Publicado Intimação em 29/11/2024. 
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                                            29/11/2024 21:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 
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                                            28/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital , 115, 603 - Lâmina I, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo: 0856710-62.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: JULIO ALVES DE CARVALHO RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Vistos, etc.
 
 Dispensado o relatório pormenorizado, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95, bem como do art. 27 da Lei 12.159/09.
 
 Trata-se de ação na qual a parte autora pretende a correção do valor recebido a título de “etapa alimentação” ou “etapa destacado”, bem como o pagamento dos atrasados. É o breve relatório.
 
 Decido A parte autora alega que é policial militar da ativa e que labora desarranchado, contudo, afirma que o valor recebido a título de “ETAPA ALIMENTAÇÃO” ou “ETAPA DESTACADO” se encontra abaixo do devido.
 
 O réu, por sua vez, alega acerca da legalidade do ato administrativo referente ao pagamento dos valores discutidos.
 
 Pois bem.
 
 De acordo com os artigos 57 a 59 da Lei nº 279/79, que tratam sobre a remuneração da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, faz jus ao recebimento da "ETAPA DESTACADO” o policial que se encontrar impossibilitado de se alimentar no rancho de seu batalhão de origem, ou em outro próximo.
 
 Vejamos: “A Lei 279/79, que dispõe sobre a remuneração dos militares do Estado do Rio de Janeiro, prevê que: "Art. 57 - Tem direito à alimentação por conta do Estado: I - O PM ou BM servindo ou quando em serviço em Organização com rancho próprio, ou ainda, em operação PM ou BM; II - o funcionário civil vinculado à Corporação; III - o preso civil quando recolhido à Corporação.
 
 Art. 58 -A etapa é a importância em dinheiro correspondente ao custeio da ração e seu valor será fixado, mensalmente, pelo Poder Executivo, através de decreto.
 
 Art. 59 - Toda Organização deverá ter rancho próprio, em condições de proporcionar rações preparadas aos seus integrantes. § 1º - O PM ou BM, quando sua Organização ou outra nas proximidades do local de serviço ou expediente, não lhe possa fornecer alimentação por conta do Estado e, por imposição do horário de trabalho e distância de sua residência, seja obrigado a fazer refeições fora da mesma, tendo despesas extraordinárias de alimentação, fará jus: 1 - a seis vezes o valor da etapa fixado, quando em serviço de duração de vinte e quatro horas; 2 - à metade do previsto no inciso anterior, quando em serviço ou expediente de duração igual ou superior a oito horas de efetivo trabalho, mas inferior a vinte e quatro horas.". (GRIFEI) O Decreto 36.280/04, que fixa os valores das etapas de alimentação da PMERJ, prevê que: Art. 1º - Ficam alterados, a partir de 21 de setembro de 2004, os valores das Etapas de Alimentação da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, constantes do Anexo do Decreto nº 21.533, de 07 de julho de 1995, passando a vigorar, para custeio de ração, a seguinte Tabela: Tipo I II Valor 2,71 2,91 No entanto, não se observa nos autos a apresentação pela parte autora de nenhum documento apto a fundamentar sua pretensão para recebimento da referida gratificação em valor superior.
 
 Assim, não comprovando a parte fazer jus ao valor superior pleiteado referente ao trabalho diário de 24 horas em lotação sem rancho, ou ainda referente ao serviço ou expediente de duração igual ou superior a oito horas de efetivo trabalho, mas inferior a vinte e quatro horas, deixa de cumprir o ônus que a ela competia.
 
 Não há, portanto, o direito reclamado pelo autor.
 
 Ante o exposto, na forma do artigo 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS.
 
 Sem custas, por aplicação subsidiária (art. 27, da Lei nº 12.153/09), do artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
 
 Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
 
 P.R.I.
 
 RIO DE JANEIRO, 25 de novembro de 2024.
 
 MARCELO MENAGED Juiz Titular
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                                            27/11/2024 13:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/11/2024 13:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/11/2024 16:18 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            25/11/2024 16:18 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            25/11/2024 16:18 Julgado improcedente o pedido 
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                                            25/11/2024 14:27 Conclusos para julgamento 
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                                            16/09/2024 14:38 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            16/09/2024 14:38 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            16/09/2024 14:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/09/2024 12:10 Conclusos ao Juiz 
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                                            03/09/2024 19:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/09/2024 15:53 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            03/09/2024 15:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/08/2024 08:40 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/08/2024 08:39 Expedição de Certidão. 
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                                            27/06/2024 15:29 Juntada de Petição de contra-razões 
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                                            26/06/2024 01:09 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/06/2024 23:59. 
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                                            11/06/2024 05:37 Juntada de Petição de contestação 
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                                            09/05/2024 19:41 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            09/05/2024 19:41 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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