TJRJ - 0868157-47.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 4 Vara Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 14:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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04/06/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 01:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/06/2025 23:59.
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27/05/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 01:47
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 13/05/2025 23:59.
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11/04/2025 00:34
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 01:32
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/02/2025 23:59.
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26/01/2025 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 21/01/2025 23:59.
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21/01/2025 10:30
Juntada de Petição de apelação
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13/12/2024 00:26
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 12/12/2024 23:59.
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29/11/2024 21:48
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 21:47
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0868157-47.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRENNA GUIMARAES MARTINS RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDACAO GETULIO VARGAS Recebo os embargos de declaração (id. 156466695) visto que tempestivos.
Dispenso o contraditório, pois, desnecessário.
Os ED apresentados visam exclusivamente rediscutir a fundamentação de mérito adotada pelo Juízo a fim de reformar a sentença a seu favor, sendo apontadas omissões no bojo da mesma, quais sejam, quanto à análise das questões impugnadas e quanto à necessidade de prova pericial.
A sentença alvejada, proferida em id. 154417337, é precisa em sua fundamentação, destacando, inclusive, precedente do STF - Tese 485.
In verbis: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade".
Cabe esclarecer que a respeito do Tema 485, cujo texto apresenta exceções à regra de insindicabilidade, aponta a ocorrência de ilegalidade, a qual somente pode ser a exigência de conhecimentos não previstos no conteúdo programático do Edital, a simples alegação de que a questão admite mais de uma resposta, conforme entendimento do candidato ou terceiros, não caracteriza a ilegalidade senão o inconformismo do candidato não habilitado.
Na hipótese, o autor impugna as questões da Prova Tipo 1, Branca; nº 8 (Língua Portuguesa); Questão nº 13 (Matemática Básica); Questão nº 19 (Matemática Básica); Questão nº 24 (Noções de Direitos Humanos) e Questão nº 43 (Noções de Direito Penal e Processo Penal).
Atribui à maioria a sua resposta, "corrigindo" a banca examinadora.
Ora, a pretensão não mais é do que a substituição da Banca Examinadora.
O autor reconhece que as questões nºs 8, 24 e 43 encontram-se dentro do conteúdo programático previsto no Edital, impugnando o gabarito oficial.
O controle da legalidade na hipótese, restringe-se a verificação da compatibilidade entre o conteúdo programático do Edital e a pertinência com as questões do exame.
No que tange às questões 13 e 19, alega que não estariam previstas no conteúdo programático do Edital, sem razão o embargante, pois, as questões estão inseridas na previsão do Raciocínio lógico, item 16 do Programa de Matemática Básica.
Não havendo, portanto, qualquer violação do Edital, e, considerando que a Banca justificou com indicação de jurisprudência e doutrina a resposta à questão impugnadas, não há qualquer ilegalidade no concurso.
Sendo assim, resta evidente a inadequação da via eleita, razão pela qual nego provimento aos embargos.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
MARIA PAULA GOUVEA GALHARDO Juiz Titular -
27/11/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 12:46
Embargos de declaração não acolhidos
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25/11/2024 16:41
Conclusos para decisão
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25/11/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 14:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 17:27
Julgado improcedente o pedido
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01/11/2024 12:22
Conclusos ao Juiz
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21/10/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 12:02
Juntada de acórdão
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20/10/2024 00:05
Decorrido prazo de BRENNA GUIMARAES MARTINS em 18/10/2024 23:59.
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20/10/2024 00:05
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 18/10/2024 23:59.
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11/10/2024 01:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/10/2024 23:59.
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20/09/2024 00:40
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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18/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 17:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/09/2024 15:12
Conclusos ao Juiz
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16/09/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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08/09/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 00:41
Decorrido prazo de BRENNA GUIMARAES MARTINS em 08/07/2024 23:59.
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27/06/2024 00:17
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 26/06/2024 23:59.
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25/06/2024 09:42
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 00:06
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 16:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/06/2024 16:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BRENNA GUIMARAES MARTINS - CPF: *54.***.*27-00 (AUTOR).
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04/06/2024 10:51
Conclusos ao Juiz
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03/06/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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01/06/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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