TJRJ - 0839651-31.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:05
Decorrido prazo de MARIA ISABEL DE AGUIAR BARBOSA em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 08/09/2025 23:59.
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18/08/2025 01:13
Publicado Sentença em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0839651-31.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ISABEL DE AGUIAR BARBOSA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A MARIA ISABEL DE AGUIAR BARBOSA propôs ação objetivando a redução das parcelas de empréstimo, em face de BANCO SANTANDER S.A.
A inicial veio instruída com os documentos de index 157518964/157518980.
Decisão de index 158308147 indeferiu a gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Certificada a inércia da autora em index 183808320.
Despacho de index 191141501, determinou nova intimação da parte autora para o recolhimento das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Certificado em index 214856340 que a parte autora foi regularmente intimada, mas manteve-se inerte. É o breve Relatório.
Decido.
O art. 290 do CPC determina o cancelamento da distribuição quando a parte intimada, na pessoa de seu patrono, não efetuar o recolhimento das despesas processuais.
A ausência de regular preparo constitui óbice ao desenvolvimento regular do processo.
Oportuno registrar ser desnecessária a intimação pessoal, conforme já pacificado na jurisprudência desta Corte Estadual de Justiça.
Confira-se: Processual Civil.
Apelação Cível.
Cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento das custas iniciais.
Inércia da parte autora.
Desnecessidade de intimação pessoal.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 290 do CPC, em razão da ausência de recolhimento das custas processuais iniciais, após o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, sendo a parte regularmente intimada, por meio de seu patrono, para o cumprimento da diligência.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em debate consiste em verificar a legalidade da extinção do processo, sem resolução do mérito, com o consequente cancelamento da distribuição, diante da inércia da parte autora no recolhimento das custas processuais, mesmo após o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça.
III.
Razões de decidir 3.
A jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nos casos de ausência integral do preparo, não é exigida a intimação pessoal da parte, sendo suficiente a intimação do advogado para cumprimento da diligência. 4.
O art. 290 do CPC autoriza o cancelamento da distribuição, caso não haja o pagamento das custas no prazo legal, após a intimação do patrono, e o art. 485, (sec) 1º, não se aplica à hipótese, por tratar de abandono do processo e não de ausência de preparo. 5.
A parte, diante do indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, deveria ter interposto o recurso cabível (Agravo de Instrumento), o que não foi realizado, tendo apenas requerido a suspensão do processo, sem providenciar o pagamento devido. 6.
O deferimento da gratuidade de justiça em sede recursal tem efeitos ex nunc, não retroagindo para afastar o cancelamento da distribuição fundado em descumprimento anterior.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de recolhimento das custas processuais, após o indeferimento da gratuidade de justiça e a intimação do patrono da parte, autoriza o cancelamento da distribuição e a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 290 do CPC. 2. É desnecessária a intimação pessoal da parte autora para o recolhimento integral das custas iniciais, salvo nos casos de complementação do preparo ou abandono do processo." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290 e 485, IV e (sec) 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.564.842/MG, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 26.08.2024; STJ, AREsp 2.687.312/RJ, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 01.04.2025; TJRJ, Apelação 0022685-89.2016.8.19.0210, Des.
Leila Santos Lopes, j. 07.05.2024; TJRJ, Apelação 0803118-37.2023.8.19.0002, Des.
Paulo Wunder de Alencar, j. 29.04.2025. (0801052-14.2024.8.19.0014 - APELAÇÃO.
Des(a).
CLÁUDIO DE MELLO TAVARES - Julgamento: 05/08/2025 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)) Assim, considerando que não houve o pagamento das despesas processuais relativas ao procedimento, determino o CANCELAMENTO da distribuição e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 290 c/c art. 485, IV, ambos do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, dispensado o pagamento da taxa judiciária, nos termos do disposto no Enunciado nº 24, alíena "d" do FETJ.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
P.
I.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
13/08/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 15:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/08/2025 11:07
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2025 23:33
Conclusos ao Juiz
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06/04/2025 23:33
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0839651-31.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ISABEL DE AGUIAR BARBOSA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Compulsando os autos, verifico que o autor não se enquadra no perfil de pobreza delineado neste Juízo, apresentando saldo bancário recente de mais de 05 dígitos, o que é incompatível com a alegada hipossuficiência econômica do autor e ausência de comprovação de grandes despesas, referente a sua subsistência e de sua família.
Desta forma, indefiro a gratuidade de Justiça.
Venha o recolhimento das custas processuais, observado artigo 290 do CPC, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Certificados voltem.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juíza de Direito, em exercício -
26/11/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:53
Outras Decisões
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22/11/2024 17:06
Conclusos para decisão
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22/11/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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