TJRJ - 0868157-47.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:05
Publicação
-
15/09/2025 18:09
Inclusão em pauta
-
15/09/2025 17:57
Pedido de inclusão
-
01/09/2025 14:46
Conclusão
-
13/08/2025 11:29
Documento
-
04/08/2025 11:50
Confirmada
-
04/08/2025 00:05
Publicação
-
01/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 8ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0868157-47.2024.8.19.0001 Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 4 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0868157-47.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00477643 APELANTE: BRENNA GUIMARÃES MARTINS ADVOGADO: MARCELO BARBOSA FERNANDES OAB/RJ-166599 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS ADVOGADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE OAB/RJ-002255A Relator: DES.
MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS Funciona: Ministério Público Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
Direito Administrativo.
Tutela cautelar antecedente.
Concurso público para admissão no Curso de Formação de Soldados Policiais Militares do Estado do Rio de Janeiro.
Autora que pretende a anulação de questão, sob a alegação de desvinculação ao programa previsto no edital do certame.
Sentença de improcedência.
Impossibilidade de o Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo.
Controle judicial restrito à verificação da legalidade do edital e do cumprimento de suas normas.
Supremo Tribunal Federal (Tema 485): "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade." Manutenção da sentença que se impõe.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
31/07/2025 15:14
Documento
-
31/07/2025 13:38
Conclusão
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31/07/2025 10:00
Não-Provimento
-
23/07/2025 09:32
Confirmada
-
23/07/2025 00:05
Publicação
-
21/07/2025 14:20
Inclusão em pauta
-
17/07/2025 17:37
Pedido de inclusão
-
12/06/2025 00:05
Publicação
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09/06/2025 11:10
Conclusão
-
09/06/2025 11:00
Distribuição
-
09/06/2025 09:59
Remessa
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09/06/2025 09:58
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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