TJRJ - 0802322-50.2022.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0802322-50.2022.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GENARIA MARIA DA SILVA DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 1ª VARA CÍVEL DE SANTA CRUZ ( 331 ) RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação de obrigação de fazer com indenizatória por danos morais proposta por GENÁRIA MARIA DA SILVA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., na qual a parte autora alega que por dificuldades financeiras atrasou o pagamento das faturas dos meses de julho e setembro de 2021.
Neste ínterim, afirmou que no final do mês de setembro de 2021 o serviço de energia elétrica foi interrompido pela ré pela falta de pagamento das faturas anteriores.
Aduziu que no dia 06/10/2021 realizou o pagamento das faturas atrasadas e solicitou providências junto à ré para reestabelecimento da energia, sem êxito.
Ao final, pugna pela inversão do ônus da prova, e, no mérito, a condenação da ré a indenização por danos morais em R$ 6.060,00 (seis mil e sessenta reais).
Despacho em ID. 14376137 concedendo gratuidade de justiça e determinando a citação da parte ré.
Citada, a parte ré apresentou contestação em ID. 16827775.
No mérito, refuta as alegações autorais, alegando que não houve falha na prestação de serviço e que a energia do local foi religada em 07/10/2021, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Réplica em ID. 60971359.
Instadas em provas, a parte ré se manifestou em ID 60242221 informando não ter mais provas a produzir e a parte autora pugnou pela produção de prova oral, bem como pela inversão do ônus da prova em desfavor da requerida.
Decisão saneadora em ID. 89878347, deferindo a inversão do ônus da prova e indeferindo a produção de prova oral.
Certidão de decurso de prazo da ré em ID. 123604406. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos e as condições da ação, passo à análise do mérito.
A questão a esta altura é iminentemente de direito, comportando o feito o julgamento no estado em que se encontra, motivo pelo qual se impõe o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A presente demanda concentra-se na irresignação da parte autora quanto ao atraso para restabelecimento da energia em sua residência, mesmo após a solicitação de providências junto à ré.
Há que se destacar a existência de relação de consumo entre as partes (fornecedora/consumidora), conforme os termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, restando presente a questão sobre os princípios protetivos de defesa do consumidor e os direitos básicos dispostos no artigo 6º do mencionado Código.
Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, relevantes princípios passaram a incidir sobre a responsabilidade do fornecedor.
Foi adotada a teoria do risco do empreendimento, através da qual todo aquele que desenvolve alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos vícios e defeitos dos bens e serviços postos à disposição do consumidor, sem a aferição de culpa.
O fornecedor passou, então, a ser o garantidor dos produtos e serviços lançados no mercado, respondendo pela qualidade e segurança deles.
Frise-se que a responsabilidade civil da parte ré pelo fornecimento dos serviços é objetiva (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor), assim, responde pelos danos causados à parte autora ainda que ausente sua culpa, arcando com os riscos de seu empreendimento, conforme mencionado.
Urge assim analisar acerca da eventual falha na prestação de serviços suscitada pela parte autora a qual, no caso em comento, deve demonstrar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I do CPC).
Na espécie, deve ser ressaltado que o fornecimento de energia elétrica é um serviço considerado essencial, devendo ser fornecido de forma contínua, nos termos do disposto no art. 22, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Ademais, a regra é que o serviço seja prestado de forma adequada para quem dele necessite, desde que cumpridas as obrigações de pagar e estabelecidas as condições de ordem técnica ou de segurança das instalações.
A título de ilustração, é o que dispõe a Lei nº 8.987/95, que regulamenta o regime de concessão e permissão de serviço público: "Art. 6º - Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários (...)”.
Ou seja, com ou sem inversão do ônus da prova, é ônus natural do fornecedor provar qualquer circunstância anômala e excepcional que impeça o pronto atendimento da solicitação do usuário, até pelo fato de se tratar de serviço público e essencial.
Nesta seara, verifica-se que desse ônus, o réu não se desincumbiu, uma vez que não comprovou que o serviço foi prestado de forma adequada.
Da análise dos documentos anexados, verifica-se que a requerida limitou-se a acostar a tela sistêmica em ID. 16827775 - Pág. 5, na qual consta uma informação de que a energia foi reestabelecida no dia 08/10/2021 e a resposta supostamente enviada para a requerente, conforme ID. 16827775 - Pág. 6, remetida pela ouvidoria da concessionária, informando que a energia teria sido religada.
Entretanto, deixou de refutar justamente o fato trazido pela parte autora, no sentido de que a concessionária informava mediante ligação que o serviço havia sido restabelecido, mas, na prática, não era o que não ocorria.
Além disso, as provas também demonstraram, em igual modo, as sucessivas tentativas de resolver o impasse administrativamente pela requerente.
Destaca-se, nesse ínterim, que a parte ré deixou de impugnar os números de protocolo acostados pela parte autora na petição inicial.
Ante o exposto, nota-se que mesmo invertido o ônus da prova diante da hipossuficiência probatória da parte autora, conforme ID. 89878347, a requerida deixou de anexar qualquer documento que corroborassem a sua tese defensiva, como, por exemplo, demonstração de consumo mensal, que poderia evidenciar que houve gasto de energia no imóvel da requerente e, consequentemente, que a energia foi restabelecida.
Assim, demonstrada a falha na prestação do serviço, deverá a parte ré reparar eventuais danos causados ao autor, na forma do art. 14, do CDC.
Tratando-se de serviço essencial, é evidente que sua indisponibilidade não se pode confundir com o simples dissabor banal da ausência de um qualquer serviço supérfluo, não necessário à vida cotidiana, nos termos da Súmula 192 do Egrégio TJRJ, in verbis, “A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral”.
Por tudo isso, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a inibir a demanda de replicar a conduta ofensiva sem, contudo, dar azo ao enriquecimento sem causa do ofendido, considerando ainda as peculiaridades do caso concreto, tais como a gravidade e extensão do dano e a capacidade econômica daquela, deve ser fixada a condenação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos dos entendimentos jurisprudenciais que colaciono abaixo: Ação Indenizatória.
AMPLA no polo passivo.
Alegação de corte indevido no fornecimento de energia.
Sentença de procedência, condenando a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por dano moral.
Apelo da ré.
Aplicação do CDC.
Dano, conduta e nexo de causalidade devidamente comprovados.
Responsabilidade objetiva.
Ausentes as excludentes do dever de indenizar.
Reconhecimento induvidoso da falha do serviço, pela total ausência de cuidado ao causar transtorno, abalo e constrangimento à parte autora, em razão do corte de energia indevido.
Dano moral in re ipsa, que extrapola o mero aborrecimento do cotidiano.
Sentença que merece pequeno reparo apenas no tocante ao valor da indenização, que passa a ser de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e ainda, atentando-se para a extensão do dano experimentado pela parte autora.
Precedentes desta Corte.
Precedentes desta Corte.
Julgamento monocrático permitido, a teor do princípio da razoável duração do processo, inserto no art. 5º , LXXVIII da CF, havendo dezenas de demandas sem complexidade, sob o mesmo fundamento, em andamento nas Varas Cíveis deste Estado.
Honorários recursais inaplicáveis à espécie.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, passando a indenização por dano moral a ser de R$ 5.000,00 ( cinco mil reais). (0819814-11.2024.8.19.0004 - APELAÇÃO.
Des(a).
SIRLEY ABREU BIONDI - Julgamento: 07/11/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL)) (grifo nosso) Apelação Cível.
Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Declaratória, Repetitória e Reparatória por Danos Morais.
Concessionária de serviço público.
Energia elétrica.
Relação de Consumo.
Verbete nº 254 da Súmula deste Nobre Sodalício.
Exordial que narra a lavratura de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e posterior corte de energia em razão do inadimplemento do débito.
Sentença de parcial procedência, afastando apenas a pretensão compensatória.
Irresignação da Demandante.
Dano extrapatrimonial in re ipsa caracterizado.
Corte indevido de energia.
Serviço público essencial que deve ser prestado de forma adequada, contínua e eficiente (art. 22 da Lei nº 8.078/90).
Inteligência do Verbete nº 192 da Súmula da Jurisprudência Predominante desta Nobre Corte de Justiça ("A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral.").
Verba reparatória que se arbitra em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em harmonia com os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade e com os Precedentes deste Nobre Sodalício.Juros legais a incidirem da citação, nos moldes do art. 405 do CC, e correção monetária a fluir da data da publicação do julgado, na esteira dos Verbetes Sumulares nº 362 do STJ e nº 97 desta Egrégia Corte de Justiça.
Reforma, em parte, do decisum que se impõe.
Redistribuição dos ônus sucumbenciais.
Inaplicabilidade do disposto no art. 85, §11, do CPC.
Conhecimento e provimento do recurso. (0809162-45.2022.8.19.0087 - APELAÇÃO.
Des(a).
SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO - Julgamento: 24/10/2024 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL)) (grifo nosso) Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do CPC, para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, que deverá ser corrigida monetariamente pelos índices da CGJ/RJ a contar da presente na forma da súmula 362 STJ e acrescida de juros na forma da Súmula 54 do STJ.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo no percentual de dez por cento do valor da condenação.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
PI.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
LORENA REIS BASTOS DUTRA Juíza Substituta -
27/11/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 12:36
Julgado procedente em parte do pedido
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26/11/2024 10:35
Conclusos para julgamento
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10/06/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 00:38
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 06/03/2024 23:59.
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28/02/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 00:24
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 17:12
Outras Decisões
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27/11/2023 11:28
Conclusos ao Juiz
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14/06/2023 01:10
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 12/06/2023 23:59.
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31/05/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 14:34
Expedição de Certidão.
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20/04/2022 00:13
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A em 19/04/2022 23:59.
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18/04/2022 10:47
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
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21/03/2022 16:32
Juntada de Petição de certidão
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15/03/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2022 16:30
Conclusos ao Juiz
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09/03/2022 16:30
Expedição de Certidão.
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07/03/2022 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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