TJRJ - 0808223-52.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 7 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 14:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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11/06/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 16:41
Juntada de Petição de contra-razões
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10/06/2025 16:41
Juntada de Petição de contra-razões
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10/06/2025 01:23
Decorrido prazo de RICARDO PONTES VIVACQUA em 09/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 16:45
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0808223-52.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GENESIO CALIXTO DE JESUS RÉU: DS.COM.BR COMERCIO DE CALCADOS LTDA, CRED SYSTEM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO SA GENESIO CALIXTO DE JESUS ajuizou ação em face de DS.COM.BR Comércio de Calçados Ltda. e CREDSYSTEM Instituição de Pagamento Ltda., narrando, em síntese, que: era cliente do primeiro réu e solicitou o cancelamento do serviço referente ao cartão no dia 06.09.2023; após o cancelamento, recebeu cobrança indevida no valor de R$ 49,87, com vencimento para o dia 01.03.2024; fez a reclamação junto ao primeiro réu e foi informado que a cobrança seria cancelada; teve seu nome negativado pelo segundo réu em razão do débito; fez nova reclamação com o primeiro réu e foi informado que a dívida deveria ser sanada como condição para a exclusão de seu nome junto aos cadastros restritivos de crédito.
Assim, requereu: a antecipação dos efeitos da tutela para a exclusão de seu nome juntos aos órgãos de proteção ao crédito, o cancelamento da dívida no valor de R$ 49,87 e a compensação dos danos morais experimentados, com o pagamento da quantia de R$ 40.000,00.
Petição inicial e documentos no id. 109394048.
Deferida a gratuidade de justiça e a antecipação dos efeitos da tutela no id. 111240089.
Contestação e documentos no id. 113044226, na qual o Réu Credsystem pugnou pelo julgamento de improcedência do pedido, alegando, em síntese, que: o Autor aderiu livre e voluntariamente ao cartão e optou pela adesão ao “seguro cartão protegido” em contrato distinto, sendo cientificado da cobrança de anuidade e seguro; o seguro é opcional e não vinculativo ao contato de adesão ao cartão; o Autor solicitou o cancelamento do cartão e pagou, no dia 04.12.2023, valor residual de R$ 62,41, cujo vencimento era previsto para o dia 01.12.2023; o atraso gerou encargos no valor de R$ 10,22, com vencimento para o dia 01.01.2024 e, não sendo paga, elevou o valor para R$ 27,80 com vencimento para 01.02.2024 e, para R$ 49,87 com vencimento para 01.03.2024; não há registros de pagamento para o débito; o cancelamento do cartão não exime o Autor do pagamento de débitos a vencer ou vencidos; não há danos morais a serem indenizados.
Contestação e documentos no id. 114865019, na qual o Réu Ds.com.br pugnou pelo julgamento de improcedência do pedido, alegando, em síntese, que: não é parte legítima a figurar no polo passivo da demanda por não ser responsável pela administração do cartão; tem atuação distinta do segundo Réu e não tem gerência quanto às cobranças emitidas pelo segundo Réu; o Autor não trouxe aos autos documentos comprobatórios do fato constitutivo de seu direito; não há danos morais a serem indenizados.
Réplica no id. 117203976.
O Réu manifestou desinteresse na produção de outras provas no id. 121690323.
Os réus se manifestaram em id. 161642697 e 161645352 informando que não possuem mais provas a serem produzidas, concordando com o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Passo a decidir.
Afasto a questão preliminar de ilegitimidade passiva ad causamarguida pela primeira Ré, uma vez que o cartão de crédito foi contratado dentro da loja da mesma, de modo que se evidencia dos documentos acostados - em especial a fatura no id. 109397451 -que a empresa integra a cadeia de consumo e possui responsabilidade solidária com os demais fornecedores de serviços envolvidos na relação jurídica, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
O feito se encontra maduro para julgamento, na medida em que produzidas as provas oral e documental, as mesmas se mostraram suficientes para o enfrentamento da lide.
Trata-se de relação jurídica de consumo regida pela Lei n.º 8.078/90, pois a parte Autora se subsume ao conceito de consumidor, consistindo em destinatário final dos serviços prestados pelos Réus, fornecedor de serviços (artigos 2º e 3º, ambos do CDC).
Em sede de relação de consumo, a legislação estatuiu o critério objetivo para configurar a responsabilidade do fornecedor, conforme se extrai do artigo 14, operando a própria lei a inversão do ônus da prova, pois somente resta excluída a responsabilidade do fornecedor nos casos de comprovação de inexistência do defeito, de fato exclusivo do consumidor ou de terceiro.
Friso que a narrativa do consumidor goza de presunção de boa-fé, na forma do art. 4°, I e III, do Código de Defesa do Consumidor.
A presunção de boa-fé na narrativa do consumidor acha-se corroborada pelo conjunto probatório anexado aos autos, que demonstra o pedido de cancelamento do cartão, realizado no dia 06.09.2023, descrito na petição inicial, com o pagamento da quantia de R$ 62,41 a título de valor residual imposto pela Ré como condição para o cancelamento do cartão.
O Autor afirma ter experimentado cobranças indevidas relacionadas a serviço do qual já havia solicitado o cancelamento, o que gerou a negativação indevida de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, cuja reparação pretende.
Os Réus, por sua vez, sustentam a ausência de conduta a ensejar responsabilidade civil, agindo em regular exercício do direito quando das cobranças.
Colacionou o Autor no id. 109397457 o comprovante de pagamento do valor residual, realizado no dia 04/12/2023, em data posterior ao pedido de cancelamento.
O cartão foi cancelado no dia 06.09.2023, o que não foi controvertido pelas Rés, não se justificando a manutenção de cobranças a título de anuidade e de seguro após tal data.
O Autor demonstrou ainda que a fatura vencida em 01.09.2023 foi quitada no valor de R$ 37,00, bem como do pagamento do valor residual de R$ 62,41, imposto como condição para o cancelamento do cartão, com quitação no dia 04.12.2023.
O suposto débito cobrado, com vencimento para 01.03.2024, no valor de R$ 49,87, não teve sua origem devidamente demonstrada pelas Rés.
Resumidamente, não há lastro probatório para a existência do débito de R$ 49,87 após o cancelamento do cartão, o que afeta também o valor negativado.
Ora, se o serviço foi cancelado em 06.09.2023, as cobranças posteriores deveriam ser devidamente amparadas pelas Rés no uso do serviço contratado, deixando, contudo, as Demandadas de produzir prova nesse sentido.
Melhor esclarecendo, as Rés não se desincumbiram de demonstrar a origem dos débitos cobrados, apenas alegando o pagamento intempestivo de R$ 60,41, sem apresentar os gastos ou encargos que originaram tal cobrança.
Considerando que a relação jurídica em comento se submete ao Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se o critério objetivo de responsabilidade civil do fornecedor, caberia às Rés demonstrar a inexistência de defeito na prestação dos serviços, nos termos do art. 14, § 3º, da Lei n.º 8.078/90, ônus processual do qual não se desincumbiram.
Dessa forma, verifica-se a falha na conduta das Rés, ao efetuar cobranças dirigidas ao Autor sem a devida comprovação da origem.
A conduta das Rés, com a negativação indevida do nome do Autor, causou a este aborrecimentos que ultrapassam a normalidade, causando-lhe angústias e frustrações decorrentes da violação da sua honra objetiva e da sua integridade psicológica.
A fixação do dano moral deve ser arbitrada conforme as circunstâncias peculiares de cada caso, de modo que o ressarcimento operado seja compatível com a lesão sofrida, observando-se, assim, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a repercussão social do dano e as condições pessoais da vítima.
Neste caso, reputo justa e razoável a fixação da compensação do dano moral experimentado no patamar de R$ 6.000,00.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE em parteo pedido formulado por Genésio Calixto de Jesus em face DS.COM.BR Comércio de Calçados Ltda. e CREDSYSTEM Instituição de Pagamento Ltda., resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) CONFIRMARa decisão que concedeu os efeitos da tutela antecipada para a retirada do nome do Autor dos cadastros restritivos de crédito, tornando-a definitiva; 2) CONDENARas Rés no cancelamento do débito objeto da presente ação, relativo a cobrança de R$ 49,87 no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa que fixo em R$ 300,00 para cada cobrança em descumprimento comprovada nos autos pela Autor; 3) CONDENARo Réu na compensação dos danos morais, pelo pagamento da quantia de R$ 6.000,00, com correção monetária desde a presente e juros legais a partir da citação.
Condeno as Rés no pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 8 de maio de 2025.
JUSSARA MARIA DE ABREU GUIMARAES Juiz Titular -
15/05/2025 06:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 06:30
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:43
Juntada de Petição de apelação
-
12/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
11/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 17:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/03/2025 17:30
Conclusos ao Juiz
-
20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de ROGERIO FERREIRA HERDY em 19/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:47
Decorrido prazo de JOSE CAMPELLO TORRES NETO em 18/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:34
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
A fim de que seja proferida decisão de saneamento e organização do processo (artigo 357, CPC), esclareçam as partes, em quinze dias. -
26/11/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 18:14
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 16:14
Juntada de aviso de recebimento
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16/05/2024 00:18
Decorrido prazo de DS.COM.BR COMERCIO DE CALCADOS LTDA em 15/05/2024 23:59.
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10/05/2024 16:09
Juntada de petição
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10/05/2024 16:07
Desentranhado o documento
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10/05/2024 16:07
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2024 16:04
Juntada de petição
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10/05/2024 16:03
Juntada de aviso de recebimento
-
09/05/2024 15:59
Juntada de aviso de recebimento
-
09/05/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 14:35
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 00:27
Decorrido prazo de ROGERIO FERREIRA HERDY em 17/04/2024 23:59.
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11/04/2024 14:07
Juntada de petição
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09/04/2024 16:24
Expedição de Ofício.
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09/04/2024 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 16:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GENESIO CALIXTO DE JESUS - CPF: *04.***.*34-93 (AUTOR).
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04/04/2024 16:20
Conclusos ao Juiz
-
04/04/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 16:02
Conclusos ao Juiz
-
02/04/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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