TJRJ - 0800121-74.2022.8.19.0048
1ª instância - Rio das Flores Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 16:21
Expedição de Informações.
-
28/08/2025 14:27
Expedição de Informações.
-
28/08/2025 14:22
Expedição de Informações.
-
19/08/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 16:59
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 14:33
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 17:54
Expedição de Ofício.
-
17/07/2025 02:52
Decorrido prazo de ISMAEL MINERVINO DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 16:35
Expedição de Informações.
-
15/07/2025 16:33
Expedição de Informações.
-
09/07/2025 04:12
Decorrido prazo de AMANDA SANTIAGO FERREIRA DE ASSIS em 07/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 01:06
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Flores Vara Única da Comarca de Rio das Flores RUA JOAO CARVALHO, S/N, 0, ED.
FÓRUM, CENTRO, RIO DAS FLORES - RJ - CEP: 27660-000 DECISÃO Processo: 0800121-74.2022.8.19.0048 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE RIO DAS FLORES ( 101376 ) RÉU: ISMAEL APARECIDO CELESTINO, ISMAEL MINERVINO DA SILVA Considerando a documentação apresentada nos IDs. 186230541, 189928883 e seus respectivos anexos, SUSPENDO, pelo prazo de 14(quatorze) dias, o prazo para a Patrona do réu Ismael Aparecido Celestino apresentar suas alegações finais.
Transcorrido o prazo de suspensão, certifique-se e dê-se vista à Patrona do réu Ismael Aparecido Celestino para apresentação das alegações finais.
Sem prejuízo, à Defensoria Pública para apresentação das alegações finais referentes ao réu Ismael Minervino da Silva.
RIO DAS FLORES, 12 de maio de 2025.
KATERINE JATAHY KITSOS NYGAARD Juíza Titular -
12/05/2025 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 20:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/05/2025 15:45
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 00:34
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 17:12
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 18:44
Expedição de Ofício.
-
24/02/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 14:56
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 19:52
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2024 00:23
Decorrido prazo de AMANDA SANTIAGO FERREIRA DE ASSIS em 13/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 01:23
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:34
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
28/11/2024 16:44
Desentranhado o documento
-
28/11/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 12:33
Expedição de Informações.
-
27/11/2024 12:30
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 12:27
Expedição de Ofício.
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Flores Vara Única da Comarca de Rio das Flores RUA JOAO CARVALHO, S/N, 0, ED.
FÓRUM, CENTRO, RIO DAS FLORES - RJ - CEP: 27660-000 DECISÃO Processo: 0800121-74.2022.8.19.0048 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE RIO DAS FLORES ( 101376 ) RÉU: ISMAEL APARECIDO CELESTINO, ISMAEL MINERVINO DA SILVA Em obediência ao disposto no artigo no artigo 316, Parágrafo Único, do CPP, passo a verificar a necessidade da manutenção da custódia cautelar do acusado.
A prisão preventiva é medida excepcional e deve observar os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
A hipótese enquadra-se perfeitamente na situação elencada no inciso I, do artigo 313, do Código de Processo Penal, tendo em vista a pena cominada ao crime de tráfico de drogas.
O réu foi preso em flagrante no dia 27/08/2022 transportando 43,8g de cocaína, sendo solto e audiência de custódia.
Em decisão prolatada no ia 11/12/2023 foi decretada a prisão preventiva do réu ISMAEL MINERVINO DA SILVA, uma vez que também estava respondendo a processo em que é apurada a prática do crime de associação para o tráfico de drogas neste Município, com a facção criminosa Comando Vermelho, bem como pelo fato de ter sido o réu novamente preso no dia 03/10/2022, também por estar transportando material entorpecente.
Verifico que persistem íntegros e inalterados os fundamentos fáticos e jurídicos que ensejaram a imposição da segregação cautelar ao denunciado.
O crime imputado ao acusado é grave e há prova da materialidade e indícios de autoria conforme termos de declarações prestadas em sede policial.
O fumus comissi delicti encontra-se caracterizado pelas declarações das testemunhas em sede policial.
Ademais está configurado o periculum libertatis, que decorre da necessidade de se resguardar a instrução criminal e assegurar a aplicação de eventual sanção penal, bem como para a garantia da ordem pública, considerando-se a reprovabilidade in concreto da suposta conduta do agente, bem como fato de o réu, após ter sido posto em liberdade, ter cometido o mesmo fato delituoso, o que demonstra que, solto, reiterará a conduta delitiva.
Assim, a segregação do requerido é a única medida capaz de garantir a instrução criminal e evitar a prática de novas infrações.
Ademais, deve o Estado-Juiz garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal.
Por fim, insta salientar que não há excesso de prazo na segregação cautelar do acusado, visto que a instrução processual somente não foi encerrada por terem sido apresentados requerimentos pelas defesas, já providenciadas as diligências cabíveis.
Diante do exposto, mantenho a prisão preventiva do acusado ISMAEL MINERVINO DA SILVA.
Id. 157255605: Autorizo o réu ISMAEL APARECIDO CELESTINO a se ausentar da Comarca conforme requerido.
Dê-se vista ao Ministério Público para alegações finais.
Após, à Defesa dos acusados.
Em obediência ao disposto no artigo no artigo 316, Parágrafo Único, do CPP, passo a verificar a necessidade da manutenção da custódia cautelar do acusado.
A prisão preventivaémedida excepcional e deve observar os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, demonstrada sua real indispensabilidadeparaassegurara ordem pública,a instrução criminalou a aplicação da lei penal.
Ahipótese enquadra-se perfeitamente na situação elencada no inciso I, do artigo 313, do Código de Processo Penal, tendo em vista a pena cominada ao crime de estupro.
Além disso, o art.313, inciso III, do Código de Processo Penal admite a decretação de prisão preventiva"se o crime envolverviolênciadomésticae familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.
O réu foi preso em flagrante no dia26 de junho do corrente ano porque teria constrangido a adolescenteEMANUELY a com ele praticar ato libidinoso consistente em sexo anal e sexo oral e a ter conjunção carnal, tudo mediante violência.
No dia 28 de junho,a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva pelo juiz da Central de Custódia, a qual foi mantida por este juízo conforme decisão de fls. 122.
Verifico que persistem íntegros e inalterados os fundamentos fáticos e jurídicos que ensejaram a imposição da segregação cautelar ao denunciado.
O crime imputado ao acusado é grave e há prova da materialidade e indícios de autoria conforme termos de declarações prestadas em sede policial.
O fumus comissi delicti encontra-se caracterizado pelas declarações das testemunhas em sede policial.
Ademais está configuradoo periculum libertatis, que decorre da necessidade de se resguardar a instrução criminal e assegurar a aplicação de eventual sanção penal, bem como para a garantia da ordem pública, considerando-se a reprovabilidade in concreto da suposta conduta do agente.
Ressalta-se queo crime de estuproéde extrema gravidade e causa horror e repulsa à sociedade, sobretudo quando praticado contraadolescente.
Assim, a segregação do requerido é a única medida capaz de garantir a segurança da vítima e evitar a prática de novas infrações.
Ademais, deve o Estado-Juiz garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal.
Por fim, insta salientar que não há excesso de prazo na segregação cautelar do acusado, visto que a ação foi proposta 28-05-24, e a instruçãoserá iniciada no dia 22 do corrente mês com a oitiva da vítima no NUDECA.
Diante do exposto, mantenho a prisão preventiva do acusado.
RIO DAS FLORES, 25 de novembro de 2024.
KATERINE JATAHY KITSOS NYGAARD Juíza Titular -
26/11/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 12:44
Mantida a prisão preventida
-
26/11/2024 01:30
Decorrido prazo de AMANDA SANTIAGO FERREIRA DE ASSIS em 25/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 16:05
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 01:16
Decorrido prazo de ISMAEL APARECIDO CELESTINO em 11/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 11:44
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 11:36
Expedição de Informações.
-
24/10/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 13:15
Expedição de Ofício.
-
24/10/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 16:43
Expedição de Informações.
-
22/10/2024 16:21
Expedição de Ofício.
-
22/10/2024 00:48
Decorrido prazo de AMANDA SANTIAGO FERREIRA DE ASSIS em 21/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 01:08
Decorrido prazo de ISMAEL APARECIDO CELESTINO em 16/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:12
Decorrido prazo de CLARA THEODORO JOSÉ DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 21:53
Outras Decisões
-
14/10/2024 21:53
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/10/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Rio das Flores.
-
14/10/2024 21:53
Juntada de Ata da Audiência
-
14/10/2024 00:18
Decorrido prazo de ISMAEL MINERVINO DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 16:39
Juntada de Petição de diligência
-
09/10/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 09:18
Juntada de Petição de diligência
-
08/10/2024 00:15
Decorrido prazo de PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE RIO DAS FLORES ( 101376 ) em 07/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 15:58
Expedição de Informações.
-
07/10/2024 15:50
Expedição de Ofício.
-
07/10/2024 15:09
Expedição de Mandado.
-
04/10/2024 11:49
Juntada de Petição de diligência
-
02/10/2024 18:59
Expedição de Mandado.
-
02/10/2024 18:41
Expedição de Informações.
-
02/10/2024 17:50
Expedição de Ofício.
-
02/10/2024 16:44
Expedição de Informações.
-
02/10/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 12:25
Expedição de Mandado.
-
02/10/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 00:31
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 18:34
Outras Decisões
-
09/09/2024 14:52
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 10/10/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Rio das Flores.
-
30/08/2024 11:54
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/11/2024 09:30 Vara Única da Comarca de Rio das Flores.
-
07/08/2024 11:22
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2024 19:05
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 18:29
Outras Decisões
-
07/05/2024 17:17
Conclusos ao Juiz
-
09/04/2024 00:16
Decorrido prazo de ISMAEL MINERVINO DA SILVA em 08/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 15:06
Juntada de Petição de diligência
-
01/04/2024 19:16
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 18:24
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 18:17
Desentranhado o documento
-
01/04/2024 18:17
Cancelada a movimentação processual
-
01/04/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 17:15
Conclusos ao Juiz
-
02/02/2024 00:51
Decorrido prazo de ISMAEL APARECIDO CELESTINO em 01/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 13:40
Juntada de Petição de diligência
-
19/12/2023 14:59
Expedição de Informações.
-
19/12/2023 10:50
Juntada de Petição de diligência
-
18/12/2023 18:32
Expedição de Informações.
-
18/12/2023 18:15
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 18:07
Expedição de Informações.
-
18/12/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 19:41
Expedição de Mandado.
-
15/12/2023 18:50
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 16:14
Expedição de Informações.
-
14/12/2023 16:02
Expedição de Informações.
-
14/12/2023 13:11
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
12/12/2023 16:09
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
11/12/2023 14:37
Conclusos ao Juiz
-
11/12/2023 14:37
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 00:13
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
24/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 18:41
Conclusos ao Juiz
-
22/11/2023 18:40
Expedição de Informações.
-
22/11/2023 18:27
Expedição de Ofício.
-
22/11/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 22:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 16:02
Conclusos ao Juiz
-
12/04/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 00:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 16:56
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 16:42
Conclusos ao Juiz
-
21/12/2022 20:12
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 18:26
Expedição de Informações.
-
07/12/2022 17:50
Expedição de Informações.
-
07/12/2022 17:47
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 15:31
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 15:31
Cancelada a movimentação processual
-
01/12/2022 08:00
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 15:50
Expedição de Ofício.
-
04/10/2022 19:02
Expedição de Informações.
-
04/10/2022 19:00
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 10:14
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
15/09/2022 13:02
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 11:59
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2022 10:48
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
02/09/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 16:22
Conclusos ao Juiz
-
30/08/2022 16:21
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 11:19
Recebidos os autos
-
30/08/2022 11:19
Remetidos os Autos (cumpridos) para Vara Única da Comarca de Rio das Flores
-
30/08/2022 11:18
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2022 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2022 18:28
Expedição de Alvará de Soltura ou Ordem de Liberação.
-
28/08/2022 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2022 18:28
Expedição de Alvará de Soltura ou Ordem de Liberação.
-
28/08/2022 17:35
Audiência Custódia realizada para 28/08/2022 13:00 Vara Única da Comarca de Rio das Flores.
-
28/08/2022 17:35
Juntada de Ata da Audiência
-
27/08/2022 18:13
Audiência Custódia designada para 28/08/2022 13:00 Vara Única da Comarca de Rio das Flores.
-
27/08/2022 18:12
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2022 14:11
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2022 13:30
Expedição de Certidão.
-
27/08/2022 12:54
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2022 12:46
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2022 07:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca de Volta Redonda
-
27/08/2022 07:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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