TJRJ - 0905598-96.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 45 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2025 11:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/11/2025 15:00 45ª Vara Cível da Comarca da Capital.
-
30/08/2025 11:33
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 45ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0905598-96.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARTHUR DE ARAUJO COSTA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: THIAGO MEIRELLES GUIMARAES Sustenta o autor em sua petição inicial que o réu, em setembro de 2022, propôs a ele que morassem juntos; que o réu ganhava cinco vezes mais que o autor e iria arcar com mais despesas; que o nome do réu estava nos cadastros restritivos de crédito e por conta disso o contrato de locação teve que ficar em nome do autor; que descobriu que o réu era viciado em quetamina.
Narra que o réu não cumpriu sua parte no acordo, tendo o autor realizado empréstimos para pagar as despesas.
Afirma que foi obrigado a entregar o apartamento e a pagar multa rescisória do imóvel e a situação acarretou crises de pânico e quadro de depressão.
Requer a condenação do réu ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 12.300,00, bem como indenização por dano moral no valor de R$ 13. 200,00.
Contestação (id 117920079) em que o réu impugna os documentos juntados pelo autor, em especial as conversas de WhatsApp.
Sustenta o réu que após uma conversa com o autor, que este estava desesperado por sair do imóvel que morava, viu uma possibilidade de dividir imóvel com o autor, contudo, mediante tratativas apenas.
Alega o réu que iniciou uma tratativa verbal com autor em que jamais disse que pagaria mais pelo apartamento.
Afirma que estava com problemas de saúde e não fechou nada com o autor; que o autor alugou o imóvel de forma autônoma.
Afirma ainda que não há quer se falar em pagamento de dano material, eis que jamais usufruiu do imóvel e assinou documento, não devendo prosperar a pretensão autoral.
Requer a improcedência dos pedidos.
Intimados a especificarem as provas, o réu requereu a produção de prova testemunhal e documental; já o autor pleiteou pela produção de documental, testemunhal, para oitiva de três testemunhas, e pelo depoimento pessoal do réu. É o relatório.
Decido.
Trata-se de pedido juridicamente possível, achando-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Não há nulidades para declarar.
Dou o feito por saneado, conforme art. 357 do CPC.
Fixo como ponto controvertido direito do autor ao recebimento de indenização por danos materiais e morais em virtude do alegado contrato de locação firmado em conjunto com o réu.
Defiro a prova documental suplementar no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Defiro a produção de prova oral em audiência presencial a ser designada para oitiva das três testemunhas do autor indicadas na petição de id 163640661, depoimento pessoal do réu, bem como para oitiva das testemunhas do réu, que deverá juntar o rol no prazo de 5 dias.
RIO DE JANEIRO, 11 de junho de 2025.
MARCIO ALEXANDRE PACHECO DA SILVA Juiz Titular -
12/06/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 17:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/05/2025 20:35
Conclusos ao Juiz
-
19/12/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 21:47
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Ao autor em réplica.
Digam as partes em provas, justificadamente. -
27/11/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 16:07
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2024 17:27
Juntada de aviso de recebimento
-
06/12/2023 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 12:32
Conclusos ao Juiz
-
10/08/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 12:14
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0823250-79.2023.8.19.0014
Liana Tavares
Ceg Rio S A
Advogado: Cristiano Leandro Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/10/2023 19:01
Processo nº 0829699-16.2024.8.19.0209
Shayane Lopes Morais do Couto
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Shayane Lopes Morais do Couto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/08/2024 18:59
Processo nº 0006411-56.2020.8.19.0001
Manuel Domingos da Silva Fonseca
Capemisa Instituto de Acao Social
Advogado: Lucia Carrico Mizrahi
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 13/01/2025 14:30
Processo nº 0824758-57.2023.8.19.0209
Sev Sociedade Educacional de Vencedores ...
Adriano Vicente de Vargas
Advogado: Monica de Oliveira Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/08/2023 21:55
Processo nº 0826311-17.2024.8.19.0206
Luiz Renato Evangelista da Silva
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Guilherme Souza Assuncao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/11/2024 17:44