TJRJ - 0899143-18.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 49 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 14:52
Expedição de Mandado.
-
11/09/2025 00:47
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 13:50
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2025 12:29
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
01/08/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 15:34
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
25/07/2025 15:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/07/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 01:28
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 13:23
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 02:35
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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06/07/2025 22:11
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 14:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/07/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 10:34
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2025 15:26
Recebidos os autos
-
01/07/2025 15:26
Juntada de Petição de termo de autuação
-
13/05/2025 12:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
13/05/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 12:13
Juntada de Petição de contra-razões
-
26/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 22:43
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 22:42
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de ALBANI DIAS COELHO em 21/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 16:15
Juntada de Petição de apelação
-
29/11/2024 21:49
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 49ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0899143-18.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILSON ARAUJO BULHOES RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 Processo nº 0899143-18.2023.8.19.0001 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência c/c repetição de indébitos e indenização por danos morais ajuizada por NILSON ARAUJO BULHOES em face de AGUAS DO RIO 4 SPE S.A alegando, em síntese, que é consumidor da ré pelo nº de matrícula 402684192-7.
Narra que possui baixa média de consumo, com faturas que variam de R$170,00 a R$280,00, como se depreende em id 69674912.
Afirma que, a partir de novembro/23 recebeu contas acima do habitual para sua residência, nos valores de R$442,91 (nov/22), R$1.118,57 (dez/22) e R$882,33 (fev/23), conforme id 69674910 e 69674906.
Assevera ter sido apontada violação no lacre do hidrômetro instalado em sua unidade consumidora, o que impugna em sua totalidade, haja vista a inviolabilidade do mesmo (id 69674913).
Aduz que foi aberto na sede da ré pedido de revisão da medição no seu hidrômetro, sem atendimento até o momento, razão pela qual ajuizou a presente demanda.
Diante da situação enfrentada, e sendo hipossuficiente, quedou-se inadimplente, motivo pelo qual teve o fornecimento do serviço essencial interrompido e seu nome incluído no órgão restritivo de crédito, conforme acosta em id 69674921.
Requer, em sede de tutela de urgência, seja determinado o reestabelecimento do serviço no imóvel e a retirada do nome de seu nome dos órgãos restritivos de crédito.
No mérito, pugna, seja a ré condenada a recalcular os valores referentes ao consumo do autor, cancelando os débitos existentes, com a restituição em dobro dos valores pagos a mais nos meses de novembro/22 a janeiro/23, num montante de R$2.309,90, bem como por reparação moral.
Com a inicial foram acostados os documentos de id 69674903 a 69674927.
Decisão de id 74633234defere a concessão do benefício da gratuidade de justiça ao autor e a inversão do ônus probatório, bem como concede a antecipação da tutela de urgência na forma requerida na exordial.
Contestação de id 78585693, preliminarmente, impugna a concessão da gratuidade de justiça deferida ao autor.
No mérito, argui que o demandante está sendo cobrado pelo efetivo consumo registrado em seu hidrômetro, conforme telas acostadas, de modo que sustenta a legalidade das faturas a ele impostas.
Assim, pugna sejam as pretensões autorais rejeitadas in totum.
Com a contestação foram acostados os documentos de id 78588002 a 78588014.
Petição de id 89175591 junta prova documental de vistoria realizada no hidrômetro do autor, a qual aponta estar o mesmo regular e sem vazamentos.
Decisão de saneamento e organização do processo, em id 99222992, rejeita a impugnação à gratuidade de justiça, saneia o feito e defere a prova documental acostada pela ré, oportunizando prazo ao autor para manifestação.
Autor em id 105177485 ratifica falha no serviço da ré, apontando alterações no seu registro.
Alegações finais do autor em id 119568475. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
De se destacar, de início, que a relação jurídica existente entre as partes se encontra submetida ao Código de Proteção e de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990).
Com efeito, a ré, concessionária de serviços públicos, e o autor, enquadram-se nas definições legais de fornecedor de serviços e de consumidor, como assim previstos nos artigos 2º e 3º, do CDC, respectivamente.
Neste mesmo sentido é a orientação firmada pela jurisprudência deste e.
TJRJ, no Enunciado da Súmula n.º 254, in verbis, “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária”.
De fato, diante da Teoria do Risco do Empreendimento, basta que se verifique a existência do dano e do nexo de causalidade ligando este à conduta do fornecedor de serviços para que esteja caracterizada a responsabilidade civil deste último, independentemente da existência de culpa.
Logo, sendo a responsabilidade do fornecedor de serviços objetiva, em decorrência da aplicação do artigo 14, caput e §3º, do CDC, a ele incumbe o ônus de comprovar a regularidade da sua conduta, somente ocorrendo a exclusão do nexo causal e, consequentemente, da sua responsabilidade, quando este provar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Por conseguinte, uma vez impugnada a cobrança pelo consumidor, cabe à concessionária ré demonstrar uma das excludentes de sua responsabilidade.
No caso em exame, cuida-se de demanda em que pretende a parte autora a devolução dos valores pagos pela cobrança alegadamente acima do seu real consumo no período de novembro e dezembro do ano de 2022, bem como janeiro de 2023, e compensação por dano extrapatrimonial em razão da inscrição indevida no rol de inadimplentes, pela ré, bem como suspensão do serviço de natureza essencial.
Compulsando os autos, depreende-se que o autor é consumidor do serviço de fornecimento de água prestado pela demandada, sob a matrícula 402684192-7, com faturas que vinham sendo regularmente pagas até o período discutido.
Da análise dos documentos colacionados, especialmente as faturas aos ids. 69674911 e 69674912, evidencia-se que o consumo mensal de água na residência do autor se mostrou regular, gravitando em torno de 20 m3, com exceção dos meses ora questionados, quando houve um aumento pontual considerável na aferição do consumo de água.
A bem da verdade, evidencia-se que, no período reclamado, tão somente a fatura do mês de novembro de 2022 sofreu aumento desproporcional, vez que registrou um consumo de 26 m3 e em dezembro de 2022 e janeiro de 2023 em torno de 40m3, valor em torno do dobro que o autor vinha pagando, que permaneceu injustificada, sem que tenham sido apresentados pela ré quaisquer elementos capazes de elucidar as causas desse aumento abrupto e pontual.
Por seu turno, a ré se limita a afirmar que os valores cobrados obedecem a política tarifária estabelecida pelo Contrato de Concessão e autorizada pela agência reguladora (AGENERSA), política essa que foi implementada pelo poder concedente, e que, uma vez registrado o consumo em patamar superior ao da tarifa mínima de 15m³, a tarifa a ser aplicada é a progressiva, na qual os primeiros 15 m³ consumidos têm seu preço calculado com base na primeira faixa da tarifa mínima e o restante é calculado de acordo com a tarifa da faixa seguinte.
Logo, não há como considerar legítima a cobrança relativa às faturas do meses de novembro; dezembro/2022 e janeiro de 2023, ora impugnadas, visto que extrapolam a média dos seis meses anteriores.
Daí, evidencia-se que a parte autora comprovou satisfatoriamente o fato constitutivo do seu direito, imposto pelo art. 373, I do CPC, tão somente com relação à fatura do mês de dezembro de 2022, enquanto a ré não logrou êxito em comprovar a prestação dos seus serviços de forma satisfatória com relação a tal cobrança, não se desobrigando, assim, do ônus probatório que lhe cabia, por força do art. 373, II, do CPC, e do art. 14, §3º, do CDC.
Em consequência, impõe-se o reconhecimento do abuso na cobrança promovida pela ré nos meses de novembro; dezembro de 2022 e janeiro de 2023, determinando sua revisão com base na média mensal de consumo dos seis meses anteriores.
Com relação a restituição em dobro dos valores cobrados nas faturas questionadas, não há como prosperar tal pleito diante da ausência de comprovação, nos autos, do seu pagamento.
No tocante a prova do dano moral, por se tratar de algo imaterial ou ideal, não pode ser feita pelos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material, já que não seria plausível exigir-se da vítima que lograsse comprovar sua dor, humilhação ou tristeza através de documentos ou outros meios de prova tradicionais.
Assim, entendem a melhor doutrina e jurisprudência que o dano moral está incito na própria ofensa, decorrendo da gravidade do ilícito em si, existindo in re ipsa,ou seja, comprovada a ofensa, demonstrado estará o dano moral em decorrência de uma presunção natural.
Não há valores fixos nem tabelas preestabelecidas para o arbitramento do dano moral.
Essa tarefa cabe ao juiz no exame de cada caso concreto, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, utilizando-se de seu bom senso prático.
Na reparação por dano moral há, por assim dizer, duas concausas, quais sejam, a punição ao infrator por haver ofendido um bem jurídico da vítima, bem como, colocar nas mãos do lesado uma soma, que não é o preço da dor, mas o meio de lhe oferecer a oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem moral, intelectual ou mesmo material.
A indenização eventualmente devida a quem foi atingido pela conduta ilícita de outrem, não visa propiciar um enriquecimento ao lesado e sim restabelecer seu statu quo ante.A indenização deve ser suficiente para reparar o dano de forma completa e nada mais, sob pena de consubstanciar-se em fonte de lucro para o lesado.
Pelo exposto, na forma do art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO autoral para: 1) confirmar a decisão de antecipação de tutela proferida no id 74633234;2) condenar a ré a refaturar as contas de novembro e dezembro de 2022, bem como janeiro de 2023, com base no consumo médio de 20 m³; 3) A pagar ao autor a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais),pelo dano moral causado, com correção monetária desde a publicação desta, acrescida de juros de mora mês a mês, desde a citação.
A correção monetária deverá ser aplicada pelos índices do IPCA e os juros pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos da lei 14.905 de 28//06/2024 e da Resolução CMN 5171 de 29.08.2024.
JULGO, ainda, improcedente a pretensão de restituição do dano material.
Diante da sucumbência mínima do autor, condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do montante da condenação.
P.I.
NATASCHA MACULAN ADUM DAZZI Juíza de Direito RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
NATASCHA MACULAN ADUM DAZZI Juiz Titular -
27/11/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 17:52
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
-
16/10/2024 10:27
Conclusos para julgamento
-
15/10/2024 22:05
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 00:48
Decorrido prazo de ALBANI DIAS COELHO em 20/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:27
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 16/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 12:55
Conclusos ao Juiz
-
15/04/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 00:37
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 06/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 12:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/01/2024 10:53
Conclusos ao Juiz
-
31/01/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 00:23
Decorrido prazo de ALBANI DIAS COELHO em 29/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 10:11
Conclusos ao Juiz
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18/10/2023 10:39
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 00:58
Decorrido prazo de ALBANI DIAS COELHO em 02/10/2023 23:59.
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21/09/2023 15:08
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2023 11:56
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2023 15:31
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 18:32
Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2023 13:53
Conclusos ao Juiz
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21/08/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 17:10
Conclusos ao Juiz
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27/07/2023 17:09
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 13:18
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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