TJRJ - 0800514-92.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 3 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 07:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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02/07/2025 07:44
Expedição de Certidão.
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06/04/2025 00:23
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 04/04/2025 23:59.
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28/03/2025 18:19
Juntada de Petição de contra-razões
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13/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 21/01/2025 23:59.
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21/01/2025 13:52
Juntada de Petição de apelação
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29/11/2024 21:48
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0800514-92.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ROBERTO RAMOS DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Trata-se de AÇÃO proposta por JOSÉ ROBERTO RAMOS DA SILVAem face de a LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A.
Narra a inicial, em síntese, que dia 04 de janeiro de 2023, seu fornecimento de energia foi interrompido.
Imediatamente o Autor entrou em contato com a Ré, a fim de informar sobre a suspensão de sua energia e requereu o restabelecimento de sua energia, tendo em vista que as faturas de consumo estavam quitadas, conforme doc., em anexo.
Em resposta, a preposta informou que não seria possível o restabelecimento, tendo em vista que haviam débitos de faturas do TOI, em atraso.
O Autor ressaltou que jamais foi notificado sobre o TOI.
Em nova resposta, a preposta informou que não seria possível o restabelecimento e que o Autor deveria quitar todos os débitos referentes ao TOI nº. 9928160, para ter sua energia restabelecida.
Inconformado com a resposta da Ré, o Autor ressaltou que não havia irregularidade em sua residência e que o TOI aplicado era abusivo e arbitrário e requereu o cancelamento do TOI.
Conclui requerendo: declaração de nulidade do TOI; devolução, em dobro, dos valores indevidamente cobrados e indenização por danos morais.
Gratuidade de justiça e tutela antecipada deferidas no id. 42335856.
A parte ré apresentou contestação, id. 46602404, aduzindo, em síntese, que, não obstante a Light ter prestado regularmente os seus serviços, restou constatada em sede de verificação periódica de rotina no dia 04/02/2021 (Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 2382 ) que a referida unidade usuária apresentava irregularidade no sistema de medição eletrônica de consumo.
A constatação da irregularidade foi devidamente registrada no Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) de nº 9928160 (Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 590, inciso I), sendo, após, efetuada a cobrança (refaturamento) do valor de R$1.419,53, referente à diferença de consumo de energia não faturado no período de 07/2020 a 02/2021, o que corresponde ao prejuízo sofrido pela Light no período.
Conclui pela improcedência dos pedidos.
Réplica, id. 53165816.
Decisão saneadora, id. 79295876 O processo foi enviado ao grupo de sentença, id. 146046577. É o relatório.
Decido.
Tendo em vista que há elementos nos autos suficientes ao deslinde da causa, cabível o julgamento do feito, com fulcro no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A parte autora impugna as cobranças referentes à recuperação de consumo em razão do TOI que lhe foi imputado pela ré.
Compulsando os autos, verifico que não assiste razão ao autor, uma vez que ele não comprovou a regularidade na medição do consumo antes da lavratura do TOI, nem o exagero após o mesmo.
Pelo contrário, o conjunto probatório presente nos autos leva a crer que realmente havia irregularidade no medidor, já que o consumo anterior ao TOI era zerado, sendo faturado apenas a tarifa mínima, e, após a sua regularização o consumo registrado aumentou consideravelmente, ficando compatível com consumo de uma residência habitada, conforme histórico de consumo acostado no corpo da contestação.
Assim, não há elementos nos autos suficientes para comprovar a irregularidade na cobrança, sendo certo que a suspensão do pagamento implicaria enriquecimento sem causa da autora.
Nesse ponto, importante salientar que a aplicação dos princípios e normas protetivos dos direitos dos consumidores, previstos no CDC, não afasta o encargo da autora de comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito, na forma como impõe o art. 373, I, do CPC.
Aplicável o entendimento consolidado no enunciado nº 330, da súmula do TJRJ, segundo o qual: Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.
Quanto ao dano moral, ressalto que um dos pressupostos da responsabilização civil é a prática de ato ilícito, sem a qual não há o dever de indenizar.
Não tendo havido falha na prestação do serviço, como acima explicitado, não há dano moral a ser indenizado.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, e, extingo o feito na forma do art. 487, I, do CPC.
Por conseguinte, revogo a decisão que antecipou os efeitos da tutela.
Condeno o autor nas custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê se baixa e arquive-se.
P.I.
NOVA IGUAÇU, 6 de novembro de 2024.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Grupo de Sentença -
27/11/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:50
Recebidos os autos
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26/11/2024 13:50
Julgado improcedente o pedido
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31/10/2024 16:25
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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27/09/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 13:40
Conclusos ao Juiz
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25/06/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 01:17
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:17
Decorrido prazo de GABRIELLA JUNQUEIRA GARCEZ BARBOSA DE OLIVEIRA E SILVA em 11/04/2024 23:59.
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08/03/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 14:15
Outras Decisões
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13/12/2023 19:23
Conclusos ao Juiz
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13/12/2023 19:23
Expedição de Certidão.
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02/11/2023 00:21
Decorrido prazo de GABRIELLA JUNQUEIRA GARCEZ BARBOSA DE OLIVEIRA E SILVA em 01/11/2023 23:59.
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26/10/2023 01:04
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 25/10/2023 23:59.
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29/09/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 00:13
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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26/09/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 15:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/05/2023 20:47
Conclusos ao Juiz
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19/05/2023 20:47
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 01:04
Decorrido prazo de GABRIELLA JUNQUEIRA GARCEZ BARBOSA DE OLIVEIRA E SILVA em 16/05/2023 23:59.
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12/05/2023 00:17
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 11/05/2023 23:59.
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24/04/2023 23:43
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 16:11
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 00:49
Decorrido prazo de GABRIELLA JUNQUEIRA GARCEZ BARBOSA DE OLIVEIRA E SILVA em 01/03/2023 23:59.
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18/02/2023 10:02
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 16:04
Concedida a Antecipação de tutela
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16/01/2023 14:15
Conclusos ao Juiz
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16/01/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 10:36
Conclusos ao Juiz
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10/01/2023 10:35
Expedição de Certidão.
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09/01/2023 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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