TJRJ - 0806850-15.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 3 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:16
Baixa Definitiva
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30/06/2025 00:16
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 00:16
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 00:16
Expedição de Certidão.
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30/03/2025 00:16
Decorrido prazo de REBECA SILVA DA COSTA em 28/03/2025 23:59.
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30/03/2025 00:16
Decorrido prazo de HUGO FILARDI PEREIRA em 28/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de ROBERTO ALVES DA COSTA em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 21/01/2025 23:59.
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29/11/2024 21:50
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0806850-15.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO ALVES DA COSTA RÉU: TIM CELULAR S.A.
Trata-se de ação proposta por ROBERTO ALVES DA COSTA em face de TIM CELULAR S.A.
Alega a parte autora, em síntese, que diariamente o consumidor recebe inúmeras ligações, mensagens de textos e mensagens no whatsapp, de maneira excessiva, em diferentes horas do dia, inclusive em seu horário de trabalho, o que vem causando aborrecimento, frustração e perda de tempo, visto que ele atende alguma das ligações por não saber do que se trata e informa não ter interesse e solicita para que não entrem mais em contato.
Aduz que as ligações e as mensagens não cessam, acontecendo inclusive aos finais de semana, em busca de oferecer algum serviço, bem como efetuando cobranças que desconhece e não possui.
Requer que seja condenada a parte Ré a CANCELAR, BLOQUEAR, IMPEDIR qualquer tipo de ligação, mensagem ou qualquer outro tipo de comunicação, sem autorização para o número (21) 989290641 sob pena de multa; a condenação da parte ré ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$10.000,00.
Id. 45352237, deferida a gratuidade de justiça.
Contestação, id. 46874908.
Afirma que não consta nenhuma prova nos autos de que todas as ligações mencionadas foram realizadas pela TIM.
Além disso, a própria parte pode realizar bloqueio de ligações não desejadas.
Salienta que a parte autora não apresenta nenhuma comprovação concreta de qualquer ato ilegal praticado pela TIM, passível de reprimenda judicial, à mesma.
Requer a improcedência dos pedidos.
Id. 47732246, réplica.
Decisão saneadora, id. 96441304.
Id. 145163331, determinada a remessa dos autos ao Grupo de Sentenças. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais.
A relação entre as partes é de consumo, uma vez que, segundo os fatos narrados, a autora amolda-se ao conceito legal de consumidor final (CDC, art. 2º) e os réus ao de fornecedores de serviços (CDC, art. 3º).
Alega a autora que vem recebendo constantes e indesejadas ligações telefônicas nas quais prepostos da ré oferecem serviços não solicitados e, em razão dos transtornos causados, pleiteia indenização a título de danos morais.
O serviço de telemarketing utilizado pelas empresas no mercado de consumo não configura hipótese de abuso de direito.
A oferta de produtos e serviços por meio de ligações telefônicas não constitui ilegalidade e nem violação a norma de proteção ao consumidor.
Ainda que ocorra certa insistência por parte do fornecedor do serviço, o consumidor não é obrigado a aceitar as ligações que lhe são dirigidas, podendo prontamente desligar o telefone assim que desejar.
Ademais, é possível até - sem qualquer esforço, o bloqueio do número de onde partem os indesejados telefonemas, evitando-se novos incômodos.
O recebimento de ligações telefônicas indesejadas, sem que ocorram outros desdobramentos que impliquem em violação a direitos da personalidade, não passa de mero aborrecimento típico do cotidiano da vida moderna.
Em situação assemelhada - e muito mais incômoda, pois que, em lugar de oferecer serviços como no caso em questão, as ligações foram meio de cobrança -, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que: "uma cobrança indevida gera transtornos, como os diversos telefonemas de cobrança, mas não acarreta situação vexatória ao autor, a ponto de ensejar o reconhecimento de seu direito à verba indenizatória de caráter extrapatrimonial." (AgRg no AREsp 692474 Relator (a) ministra ASSUSETE MAGALHÃES, data da publicação 09/08/2016).
Assim, não restou demonstrada a ocorrência de ilicitude, abuso ou defeito na prestação do serviço, condição necessária ao reconhecimento da responsabilidade civil (art. 14 do CDC e 187 do CC). À conta de tal razão, impõe-se o não acolhimento da pretensão autoral.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, o que faço com fundamento no art. 487, I do CPC, e revogo a tutela de urgência concedida (fls. 128/129).
Por via de consequência, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, bem como a arcar com as despesas processuais, suspensa a exigibilidade por força do que preceitua o art. 98, § 3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
NOVA IGUAÇU, 12 de novembro de 2024.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Grupo de Sentença -
27/11/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:40
Recebidos os autos
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26/11/2024 13:40
Julgado improcedente o pedido
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31/10/2024 16:53
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 11:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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25/09/2024 00:04
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 20:32
Conclusos ao Juiz
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10/09/2024 20:31
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 00:57
Decorrido prazo de HUGO FILARDI PEREIRA em 05/08/2024 23:59.
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28/07/2024 00:06
Decorrido prazo de REBECA SILVA DA COSTA em 26/07/2024 23:59.
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21/07/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 20:27
Conclusos ao Juiz
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23/02/2024 00:25
Decorrido prazo de HUGO FILARDI PEREIRA em 22/02/2024 23:59.
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18/02/2024 00:22
Decorrido prazo de ALEXANDER RODRIGUES DA SILVA em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:34
Decorrido prazo de REBECA SILVA DA COSTA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 00:34
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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19/01/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 11:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/09/2023 19:57
Conclusos ao Juiz
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05/09/2023 00:39
Decorrido prazo de REBECA SILVA DA COSTA em 04/09/2023 23:59.
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31/08/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 11:04
Conclusos ao Juiz
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27/04/2023 11:04
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 00:43
Decorrido prazo de ALEXANDER RODRIGUES DA SILVA em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 00:43
Decorrido prazo de HUGO FILARDI PEREIRA em 25/04/2023 23:59.
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13/04/2023 00:48
Decorrido prazo de REBECA SILVA DA COSTA em 12/04/2023 23:59.
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27/03/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 10:27
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 00:21
Decorrido prazo de ALEXANDER RODRIGUES DA SILVA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:21
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 16/03/2023 23:59.
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03/03/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 20:10
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 11:40
Conclusos ao Juiz
-
09/02/2023 11:39
Expedição de Certidão.
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09/02/2023 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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