TJRJ - 0822825-14.2022.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 3 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 00:36
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 14:40
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 14:39
Desentranhado o documento
-
07/04/2025 14:39
Cancelada a movimentação processual
-
07/04/2025 14:39
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
02/04/2025 17:17
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
21/02/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 16:23
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de EZEQUIEL DE PAIVA MARTINS em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 03:19
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 21/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 23:44
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 21:07
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
13/12/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 21:50
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0822825-14.2022.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EZEQUIEL DE PAIVA MARTINS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Trata-se de AÇÃO proposta por EZEQUIEL DE PAVA MARTINS em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A.
Narra a inicial, em síntese, que o Autor é titular do relógio medidor de nº 8725911, instalação nº 0414447581, que até NOVEMBRO/2021 encontra-se desligado.
O referido medidor encontra-se instalado na Rua Junqueira Freire, 80, Santa Rita, Nova Iguaçu - RJ, CEP.: 26.041-320, no entanto atualmente o referido relógio encontra-se desligado, sem fornecimento de energia.
PARA GRANDE TRANSTORNO E ABORRECIMENTO PARA O AUTOR, EM RAZÃO DE CONTAS EXTREMAMENTE EXCESSIVAS E NA IMPOSSIBILIDADE DE ADIMPLI-LAS, EM MARÇO/2022 A CONCESSIONÁRIA RÉ INTERROMPEU O FORNCIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NA UNIDADE CONSUMIDORA.
Ocorre que, para grande transtorno e aborrecimento para o autor, no primeiro mês de faturamento referente à DEZEMBRO/2021, a ré emitiu conta com valor excessivo de R$567,38, o equivalente a 431 kwh, INCOMPATÍVEL COM O VALOR DA ENERGIA ANTERIORMENTE CONSUMIDA NO IMÓVEL.
E como se não bastasse, nos meses subsequentes as contas continuaram altas: JANEIRO/2022, preço de R$616,02, equivalente a 459 kwh, FEVEREIRO/2022, preço de R$627,94, equivalente a 463 kwh.
Conclui requerendo: cancelar as contas excessivas emitidas a partir do mês de DEZEMBRO/2021; devolver as quantias eventualmente pagas e indenização por danos morais.
Gratuidade de justiça e tutela antecipada deferida no id. 25224923.
O réu apresentou contestação no id. 28072359, aduzindo, em síntese, que a Light refuta integralmente tal alegação, eis que, analisando o histórico de consumo da unidade consumidora, verifica-se que todas as contas emitidas para a unidade foram faturadas em conformidade com a energia despendida no imóvel e devidamente registrada pelo equipamento de medição instalado na residência, sendo confirmadas pelas leituras posteriores, reais, realizadas por Telemedição, portanto, extremamente precisas, não sendo constatada nenhuma anormalidade na leitura da unidade.
Repisa-se, as cobranças indevidamente reclamadas pela parte autora foram faturadas por leitura de telemedição, ou seja, em momento algum houve faturamento por estimativa.
O que denota ainda mais segurança à medição realizada.
Ou seja, é de suma importância frisar com toda veemência que a situação requer, que o local se trata de telemetria e as leituras são feitas remotamente.
Conclui pela improcedência dos pedidos.
Réplica, id. 93873023.
Decisão saneadora no id. 47238967.
Laudo pericial no id. 95405662.
Somente a parte ré se manifestou, id. 118015909.
O Perito prestou os esclarecimentos do id. 132149750.
O processo foi enviado ao grupo de sentença, id. 145788422. É o relatório.
Decido.
Julgo antecipadamente a lide, com fulcro no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois constam dos autos elementos suficientes para o exercício de cognição exauriente, fundada em juízo de certeza, estando a causa madura para a prolação de sentença de mérito definitiva.
Inicialmente deve ser verificado que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado nos arts. 2oc/c 17 c/c 29 da Lei n. 8.078/90 e, igualmente, a parte ré submete-se ao conceito do art. 3º do referido diploma legal.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores.
Na inicial, o autor relata que o valor cobrado pela concessionária ré nas suas faturas a partir de dezembro de 2021 extrapolou os valores que usualmente estava acostumado a pagar, motivo pelo qual requer a devolução de eventuais valores pagos a maior e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Realizada a prova pericial, concluiu o Expert que (id. 95405662): “Analisando o histórico de consumo do imóvel, a média faturada no período reclamado pelo Autor (451 kWh/mês) se encontra muito acima das médias faturadas posteriormente (30 kWh/mês; 37 kWh/mês) e muito acima da média estimada das cargas atualmente instaladas no imóvel (43 kWh/mês).
Vários fatores podem aumentar o consumo de energia, como: O medidor estar fora dos padrões de erro permitidos pelo INMETRO (O antigo medidor de nº. 8725911 objeto da lide não se encontra mais instalado no imóvel e não constam informações sobre aferição realizada neste medidor na época reclamada.
Atualmente, o medidor de nº. 10724833 se encontra em perfeitas condições de utilização, dentro do erro permitido pelo INMETRO); A utilização da energia por terceiros à revelia (o que não foi verificado no dia da vistoria e não se pode afirmar sobre a época reclamada); Fuga de energia nas instalações elétricas internas do imóvel (As instalações elétricas no interior do imóvel do Autor são embutidas e protegidas por um disjuntor geral.
Não foi identificado nenhum ponto de fuga de corrente); A época do verão também pode aumentar o consumo em média de 40% a 60%, o que elevaria o consumo médio do imóvel a valores de até 60 kWh/mês, considerando que há apenas instalação de ventilador no local.
Este valor ainda se encontra muito abaixo do valor faturado pelo imóvel no período reclamado (451 kWh/mês).
Ou seja, os valores reclamados e faturados em dezembro de 2021, janeiro e fevereiro de 2022, pelo antigo medidor objeto da lide de nº. 8725911, não se encontram coerentes com as cargas atualmente instaladas no imóvel.
Nos períodos posteriores, fora os de corte, houve faturamento compatível com as cargas existentes pelos novos medidores instalados.
O faturamento mínimo é coerente com o imóvel visto que o Autor reside sozinho e possui poucas cargas instaladas.” Assim, de acordo com o laudo pericial, concluindo-se que a ré prestou um serviço defeituoso, na medida em que efetuou leitura da medição do consumo de energia do imóvel do autor incompatível com o real consumo de energia.
Dessa forma, deve a ré refaturar as contas vencidas no período de dezembro de 2021 a janeiro e fevereiro de 2022, levando-se em conta a média de consumo informada pelo Perito, qual seja, 43 kWh/mês, restituindo eventual valor pago em excesso pelo autor.
Estabelece o inciso V do art. 39 do CDC, que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva.
Em contrapartida, são nulas de pleno direito, nos termos do inciso IV do art. 51 do mesmo diploma legal, as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, ou que coloquem o consumidor em vantagem exagerada, ou incompatíveis com a boa-fé ou a equidade, ou que permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral.
Parece inequívoco que o valor cobrado pela prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica deve corresponder rigorosamente ao seu consumo, cumprindo à parte ré fornecer os instrumentos que permitam a leitura do consumo de maneira precisa e incontroversa.
Assim sendo, não pode a ré, unilateralmente, arbitrar, a seu bel prazer, para atender a seu exclusivo interesse, a quantidade de consumo de energia, por presunção, sem correspondência ao efetivo consumo.
Isto porque, tal prática acarreta enriquecimento ilícito e impõe ao consumidor vantagem exagerada, que é incompatível com a boa-fé que deve prevalecer em qualquer relação jurídica.
A obrigação exigida pela ré sem correspondência ao consumo concreto pode ser considerada abusiva e, portanto, nula de pleno direito.
Assim, entendo caracterizado o dano moral, visto que este, em uma sociedade de consumo de massa, há de ser considerado não só sob um aspecto meramente ressarcitório, mas também sob o ângulo preventivo-pedagógico, visando chamar a atenção para que os fatos lesivos não tornem a ocorrer.
De fato, a decisão de um processo possui um efeito endo-processual, ou seja, perante as próprias partes, mas também há de ser ressaltado o seu efeito macro-processual, ou seja, aquilo que extrapola os limites subjetivos da coisa julgada para expressar um comportamento esperado por toda a sociedade.
Insta realçar que os fatos ora narrados geraram tensão, ansiedade e angústia ao consumidor, parte hipossuficiente e vulnerável na relação de consumo, desequilibrando o seu estado emocional, sendo que o dano moral prova-se ipso facto, decorrendo da própria situação fática alegada.
No que concerne ao arbitramento do dano moral, na busca em fixar um valor que seja suficiente para reparar o dano de forma mais completa possível, sem importar em enriquecimento sem causa por parte do ofendido, deve o quantum debeaturser fixado de forma proporcional, moderada, razoável, compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais, dentre outras circunstâncias relevantes.
Portanto, levando em consideração os parâmetros acima, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré: a) condenar a empresa ré no cancelamento das contas referentes ao período de dezembro de 2021 a janeiro de 2022, devendo refaturá-las tomando por base a média de consumo mensal na faixa de 43 kWh, no prazo de 30 dias a contar de sua intimação, sob pena de multa de R$ 50,00 diária, limitada a R$ 4.000,00; b) devolver ao autor eventual o valor pago em excesso pelo consumo nos meses detectados de cobrança acima da média (dezembro de 2021 a janeiro de 2022), com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelos índices do TJ/RJ, a contar da propositura dá ação; c) pagar ao Autor a quantia de R$ 3.000,00, a título de danos morais, com juros de mora; de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelos índices do TJ/RJ, a contar desta data.
Por fim, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
NOVA IGUAÇU, 6 de novembro de 2024.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Grupo de Sentença -
27/11/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 13:51
Recebidos os autos
-
26/11/2024 13:51
Julgado procedente o pedido
-
31/10/2024 16:40
Conclusos para julgamento
-
03/10/2024 11:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
27/09/2024 00:16
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
27/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 19:43
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2024 19:43
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 00:58
Decorrido prazo de CECILIA BRANCHI FORTE SILVA PEREIRA DIAS DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
-
04/08/2024 00:05
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 02/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 00:34
Decorrido prazo de CECILIA BRANCHI FORTE SILVA PEREIRA DIAS DA SILVA em 12/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 00:12
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 04/06/2024 23:59.
-
13/05/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 14:43
Expedição de #Não preenchido#.
-
09/05/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2024 00:25
Decorrido prazo de CECILIA BRANCHI FORTE SILVA PEREIRA DIAS DA SILVA em 16/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 01:23
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 02/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 10:52
Conclusos ao Juiz
-
03/01/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 00:44
Decorrido prazo de CECILIA BRANCHI FORTE SILVA PEREIRA DIAS DA SILVA em 12/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:44
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 12/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 13:14
Outras Decisões
-
20/07/2023 12:41
Conclusos ao Juiz
-
13/07/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 00:32
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 14/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 21:39
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 11:57
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 01:12
Decorrido prazo de CECILIA BRANCHI FORTE SILVA PEREIRA DIAS DA SILVA em 16/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:11
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 05/05/2023 23:59.
-
21/04/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 07:38
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2023 00:05
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 05/04/2023 23:59.
-
02/04/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 15:05
Juntada de aviso de recebimento
-
14/03/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 12:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/02/2023 18:20
Conclusos ao Juiz
-
02/02/2023 18:20
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 09:02
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 00:21
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 24/01/2023 23:59.
-
29/11/2022 07:58
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 14:02
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 15:53
Conclusos ao Juiz
-
27/10/2022 00:23
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 26/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 01:45
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 14:45
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 11:20
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2022 00:16
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 02/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 00:21
Decorrido prazo de CECILIA BRANCHI FORTE SILVA PEREIRA DIAS DA SILVA em 30/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 11:50
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 11:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/07/2022 18:20
Conclusos ao Juiz
-
27/07/2022 18:19
Expedição de Certidão.
-
27/07/2022 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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