TJRJ - 0844390-97.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 3 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 17:59
Juntada de Petição de apelação
-
25/08/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 01:25
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 17:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/08/2025 14:23
Conclusos ao Juiz
-
11/08/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 125ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 31/07/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO TATIANE DA ROCHA LAGOA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0844390-97.2023.8.19.0038 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NOVA IGUACU 3 VARA CIVEL Ação: 0844390-97.2023.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00653152 APELANTE: BANCO AGIBANK S.A.
ADVOGADO: RODRIGO SCOPEL OAB/RS-040004 APELADO: DALCA DOS SANTOS TAVARES ADVOGADO: ROBERTO GRACILIANO DA SILVA OAB/RJ-183261 Relator: DES.
PAULO WUNDER DE ALENCAR -
01/08/2025 13:11
Recebidos os autos
-
01/08/2025 13:11
Juntada de Petição de termo de autuação
-
24/07/2025 16:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
24/07/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 01:40
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 06/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 01:07
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 05/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:39
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 23:15
Juntada de Petição de contra-razões
-
09/04/2025 01:21
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 07/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 01:21
Decorrido prazo de ROBERTO GRACILIANO DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 01:21
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 07/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 12:19
Juntada de extrato de grerj
-
14/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 10:28
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 10:26
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 03:19
Decorrido prazo de DALCA DOS SANTOS TAVARES em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 03:19
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 21/01/2025 23:59.
-
23/12/2024 11:01
Juntada de Petição de apelação
-
06/12/2024 16:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/12/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 21:50
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0844390-97.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DALCA DOS SANTOS TAVARES PROCURADOR: ADAUTO DOS SANTOS RÉU: ITAU UNIBANCO S.A, BANCO AGIBANK S.A Trata-se de ação proposta por DALCA DOS SANTOS TAVARES em face de BANCO ITAÚ S/A e BANCO AGIBANK S.A.
Alega a parte autora, em síntese, que no mês de fevereiro de 2023, a autora foi surpreendida ao tentar sacar o pagamento de sua pensão, ao tomar conhecimento de que o pagamento do benefício havia sido transferido para o segundo réu, banco Agibank, no entanto, não houve nenhuma autorização ou solicitação para que tal transferência ocorresse.
Informa que foi até a agência do segundo réu para receber o valor da pensão, a autora foi mais uma vez surpreendida ao ser informado pelo preposto do banco réu de que o pagamento do mês de fevereiro/2023, já havia sido retirado da conta, pois o saldo estava praticamente zerado.
Aduz que foi informada de que o cartão para saque já havia sido, inclusive, enviado para o seu endereço conhecido como: Rua Professora Sonia Regina Maria, Engenheiro Rocha Freire – Nova Iguaçu/RJ com CEP: 26042-205, porém o tal endereço não pertence a autora, visto que nunca residiu ali.
Salienta que também foi informada pelo preposto do réu de que havia o cadastro de uma chave PIX em seu nome e que, no mês de fevereiro/2023, havia sido realizado transferências, nos valores de R$ 502,76 e R$ 800,00 e no mês de março/2023, transferências nos valores de R$ 6,59 e R$ 600,00.
A parte autora ainda reclama de dois descontos INDEVIDOS, cada um no valor de R$162,75 em 30/05/2023, com a rubrica de “DÉBITO CP AGI”, totalizando a quantia de R$ 325,50 que acredita ser referente a contratação indevida de empréstimo, que desconhece.
Desse modo, considerando todos os valores acima mencionados, os danos materiais, sofridos pela autora, chegam ao total de R$ 2.234,85.
Requer que as empresas rés sejam condenadas solidariamente a restituir, com correção e juros, a quantia de R$ 2.234,85; a condenação das rés a cancelarem os empréstimos consignados não contratados pela autora; a condenação das rés ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$30.000,00.
Id. 73362253 – Deferida a gratuidade de justiça à autora.
Id. 75081120 – Contestação apresentada pelo réu ITAÚ UNIBANCO S/A.
Afirma que o pagamento do beneficio previdenciário foi feito regularmente, disponibilizado na conta da autora e que não existem danos materiais e/ ou morais passíveis de compensação.
Requer a improcedência dos pedidos.
Id. 80365955 – Contestação apresentada pelo réu BANCO AGIBANK S.A.
Arguida a preliminar de inépcia da petição inicial, ao argumento que não anexados documentos válidos a comprovar a suposta fraude.
Suscitada a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que os fatos não ocorreram nas dependências do réu e nem mesmo por sua ordem.
No mérito, informa que a parte autora no dia 11/01/2023 solicitou a portabilidade de seu benefício passando a receber os valores em conta corrente junto ao Agibank.
Alega que em 24/02/2023 buscou o banco demandado para celebração de refinanciamento do contrato de empréstimo pessoal anterior, n° 1245039954 no valor total de R$ 1.429,80 a ser adimplido em 24 parcelas mensais e sucessivas de R$ 162,75.
Ainda, em 27/02/2023 buscou o banco demandado para celebração de novo refinanciamento de contrato anterior, nº 1245091662 no valor total de R$ 1.438,81 a ser adimplido em 24 parcelas mensais e sucessivas de R$ 162,759, com o objetivo de obter crédito junto ao Banco demandado.
Requer a improcedência dos pedidos.
Réplica, id. 94494624.
Decisão saneadora, id. 145703990. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em que a autora alega descontos em benefício previdenciário, a título de empréstimo não contratado.
Alega que buscou junto à instituição ré o cancelamento do contrato, mas não logrou êxito.
A hipótese retratada se define como relação de consumo, sobre a qual incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes, os requisitos subjetivos (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (artigo 3o, § 2º, do mesmo diploma legal) exigidos na lei consumerista para incidência de suas normas protetivas. É certo que a teoria do risco do empreendimento foi adotada pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual estabeleceu a responsabilidade objetiva para todos os casos de acidente de consumo, quer decorrente do fato do produto (CDC, art. 12), quer do fato do serviço (CDC, art. 14).
No caso, não se verifica a assinatura da parte autora nos documentos acostados pela parte ré.
Defendeu o Banco réu a legalidade e regularidade da contratação ao argumento de que a assinatura do contrato se deu através de biometria facial, captura da imagem da autora, o que entende conferir validade à assinatura digital.
No entanto, apesar da afirmação da parte ré de que houve a contratação de empréstimo e pedido de portabilidade do benefício pela autora, não há prova idônea nesse sentido, ônus que cabia ao réu por se tratar de prova negativa.
Compulsando os autos, observou-se que a instituição financeira recorrente em nenhum momento comprova a existência de qualquer negócio jurídico válido entre as partes, acostando aos autos apenas documentos eletrônicos referentes a contratação de empréstimo de forma digital, sem, no entanto, comprovar cabalmente a sua segurança e confiabilidade.
Em que pese a contratação de forma eletrônica não possuir documento assinado de punho pelo cliente, sua forma digital deve ser comprovada pela instituição financeira mediante a apresentação de dados criptografados, do que não se desincumbiu o réu, como bem asseverou o decisum objurgado.
Agregue-se a isso que, ainda que a fotografia colhida na biometria facial seja da parte autora e tenha sido acostado o seu documento de identidade, não restou demonstrado que ela tenha anuído formalmente aos termos dos contratos de empréstimo em questão.
Não obstante a biometria facial constitua método seguro de autenticação, o seu uso, por si só, não garante a legitimidade da operação, porquanto não configura inequívoca manifestação de vontade da apelante no ato da celebração do negócio.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial desta Corte Estadual: APELAÇÃO CÍVEL.
Violação ao Princípio da Dialeticidade.
Rejeição.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGÓCIO JURÍDICO NÃO RECONHECIDO.
Incidência do verbete nº 297, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Responsabilidade objetiva.
Ausência de prova da legitimidade do pacto.
Contratação digital, formalizada por meio de captura da biometria facial da consumidora.
Procedimento incapaz de demonstrar a manifestação de vontade da demandante no ato da celebração do negócio.
Atuação de terceiro a intermediar a operação.
Fortuito interno.
Aplicação dos enunciados nº 479, da Súmula do STJ e nº 94, da Súmula deste TJRJ.
Dano moral configurado.
Comprometimento da renda do demandante.
Verba fixada em patamar elevado.
Sua redução.
Verbete nº 343, da Súmula deste TJRJ.
Responsabilidade extracontratual.
Juros moratórios incidentes a partir da realização do contrato e correção monetária a contar da fixação da verba compensatória no tribunal.
Incidência dos verbetes 54 e 362, da Súmula do STJ.
Parcial provimento do recurso. (0307258-48.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS - Julgamento: 06/06/2023 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂM) É de sabença comum que todo aquele que se disponha ao exercício de atividade no campo de fornecimento de bens e serviços responde pelos fatos e vícios resultantes de seu empreendimento independentemente de culpa, por força da teoria do risco do empreendimento encampada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Assim, restou caracterizada a responsabilidade objetiva do recorrente, na forma do art. 14 do CDC, cabendo-lhe, pois, o dever de indenizar os prejuízos causados ao recorrido, vez que todos têm direito a não sofrer um prejuízo pelo qual não sejam responsáveis, sob pena do correspondente direito de reparação.
Nesse contexto, a anulação da suposta contratação é medida que se impõe, assim como a restituição dos valores indevidamente descontados dos proventos da recorrida, verba de natureza alimentar, sendo certo que os abatimentos ocasionaram desestabilização orçamentária, gerando abalo psíquico e moral.
Isso porque, o domínio do fato concernente à análise da documentação apresentada e à concessão de empréstimo afigura-se plenamente atribuível à instituição bancária ré em decorrência do risco de seu empreendimento e do meio eletrônico utilizado para a contratação.
Dessa feita, os descontos perpetrados pelo Banco recorrente no benefício previdenciário da autora, ora recorrida, concernentes ao suposto negócio jurídico configuram, sem dúvida, dano moral in re ipsa, eis que ultrapassados os limites do mero aborrecimento, mormente por se tratar de pessoa idosa e percebendo benefício previdenciário de baixo valor.
Ademais, não há como negar que a ocorrência de fraude nas transações bancárias apresenta-se como fato previsível à atividade empresarial do Banco recorrente, e, portanto, fortuito interno, não havendo ruptura do nexo de causalidade, ao que a responsabilização civil do fornecedor se mantém.
Nesse sentido, o entendimento esposado na Súmula 479 do STJ e na Súmula 94 deste Tribunal de Justiça: STJ, Súmula 479 – “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” TJRJ, Súmula 94 – “Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar”.
Portanto, a conduta ilícita perdurou mesmo após a tentativa da autora de solucionar o problema na esfera administrativa, necessitando ingressar no Poder Judiciário para a resolução da controvérsia, o quantum indenizatório fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de reparação moral, posto que consentâneo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade aplicados às peculiaridades do caso, além de alinhado com os julgados desta Corte.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na petição inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: 1- Condenar o réu BANCO AGIBANK S.A a cancelar os empréstimos impugnados pela parte autora na inicial; 2- Condenar os réus, solidariamente, a devolverem o valor descontado do benefício da autora no valor de R$ 2.234,85 (dois mil, duzentos e trinta quatro reais e oitenta cinco centavos), com correção monetária a contar do efetivo desconto e juros moratório a contar da citação; 3- Condenar os réus, solidariamente, a pagar à parte autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, acrescida de juros e correção monetária, a partir da data da publicação da sentença.
Condeno, os réus, ainda, a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
NOVA IGUAÇU, 7 de novembro de 2024.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Grupo de Sentença -
27/11/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 13:36
Recebidos os autos
-
26/11/2024 13:36
Julgado procedente o pedido
-
31/10/2024 16:45
Conclusos para julgamento
-
30/10/2024 00:19
Decorrido prazo de ROBERTO GRACILIANO DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:19
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 29/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:44
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 21/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 11:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
27/09/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 12:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/06/2024 11:11
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 00:41
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 00:41
Decorrido prazo de ROBERTO GRACILIANO DA SILVA em 09/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 00:27
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 27/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 00:23
Decorrido prazo de ROBERTO GRACILIANO DA SILVA em 18/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 16:24
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2023 00:50
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 26/09/2023 23:59.
-
17/09/2023 00:08
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 15/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:09
Decorrido prazo de ROBERTO GRACILIANO DA SILVA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 11:11
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
06/09/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 20:54
Conclusos ao Juiz
-
11/08/2023 20:54
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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