TJRJ - 0827552-16.2022.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 3 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 14:47
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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11/04/2025 02:41
Decorrido prazo de JOSE FREDERICO CIMINO MANSSUR em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:41
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/04/2025 23:59.
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08/04/2025 22:33
Juntada de Petição de contra-razões
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07/04/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 01:12
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de TROCAFONE - COMERCIALIZACAO DE APARELHOS ELETRONICOS LTDA. em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de MOTOROLA DO BRASIL LTDA em 21/01/2025 23:59.
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11/12/2024 11:54
Juntada de Petição de apelação
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29/11/2024 21:50
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0827552-16.2022.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL FERREIRA DOS SANTOS RÉU: TROCAFONE - COMERCIALIZACAO DE APARELHOS ELETRONICOS LTDA., MOTOROLA DO BRASIL LTDA Trata-se de AÇÃO proposta por DANIEL FERREIRA DOS SANTOS em face de TROCAFONE – COMERCIALIZAÇÃO DE APARELHOS ELETRONICOS LTDA e outra.
Narra a inicial, em síntese, que assim, após ser persuadido pelo vendedor da 01ª Ré, optou por um MOTOROLA MOTO Z PLAY 32 GB PRETO, fabricado pela 02ª Ré, pertencente a classe de excelência, ou seja, a melhor linha da comerciante.
Para aquisição do aparelho, dispôs de R$ 839,00, quando foi dada entrada de R$ 200,00 e, o remanescente, de R$ 639,00, pagos em 12 vezes, através de cartão de crédito.
Ocorre que, para infeliz surpresa do Autor, o aparelho celular começou a apresentar defeitos NA PRIMEIRA SEMANA DE USO, quando a tela ficou como uma televisão mal sintonizada.
Sem alternativas, em 26 de fevereiro de 2021, conseguiu uma brecha em seus afazeres profissionais, quando compareceu na sede da 01ª Ré, situada no Top Shopping, onde adquiriu o celular.
Porém, a legítima expectativa de substituição do celular, por parte do Autor, foi frustrada, quando a Requerida se recusou a substituição do item, condicionando o reparo ao envio do item à sua matriz, situada em São Paulo, ou seja, negando sua própria oferta, quando da venda do seguro de garantia estendida, o qual prometia substituição imediata do item.
Conclui requerendo: Condenar as Rés, solidariamente, em indenização material, no valor de R$839,00, atualizados com juros e correção, da data do desembolso (11 de janeiro de 2021) e indenização por danos morais.
Gratuidade de justiça deferida no id. 28853282.
O 2º réu apresentou contestação, id. 30549669, aduzindo, em síntese, a ilegitimidade passiva da parte ré; decadência da garantia; E, no mérito, que a parte Autora descumpriu obrigação consistente em promover a entrega do aparelho celular para análise e reparo do fornecedor, explicitamente prevista na Lei nº 8.078/90: “artigo 18, § 1° não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha”.
Conclui pela improcedência dos pedidos.
O 1º réu apresentou contestação, id. 33088266, aduzindo, em síntese, inicialmente cumpre-nos informar que de fato, após o contato do Requerente, o aparelho celular objeto dos autos, foi enviado para a análise da Assistência Técnica desta Ré.
Contudo, os técnicos constataram avarias decorrentes de uso indevido, conforme laudo em anexo, sendo que os danos foram ocasionados pela queda do aparelho.
Conclui pela improcedência dos pedidos.
Réplica, id. 34171549.
Decisão saneadora id. 47214403.
Alegações finais ids. 71944131, 72331810 e 73510537.
O processo foi enviado ao grupo de sentença, id. 137158005. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelo 2º réu, pois a empresa ré integra a relação de consumo, devendo responder pelos danos causados ao consumidor decorrentes de vício no produto ou na prestação do serviço, consoante a regra inserta no art. 7º, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, tendo em vista que há elementos nos autos suficientes ao deslinde da causa, cabível o julgamento do feito, com fulcro no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de demanda em que a parte autora pretende reparação de ordem material e moral em razão de defeitos verificados no aparelho celular, ainda no prazo de um ano de garantia.
A relação articulada entre as partes é colhida pelo microssistema do Código de Defesa do Consumidor.
Verificam-se, no caso concreto e à luz da teoria finalista, todos os requisitos objetivos e subjetivos que qualificam as figuras dos artigos 2º e 3º da Lei 8078/90.
Tratando-se de relação de consumo, aplicável a teoria do risco do empreendimento, que impõe a todo aquele que se disponha a fornecer bens e serviços o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, sendo certo que a responsabilidade objetiva decorre da simples atividade de produzir, distribuir, comercializar ou executar determinados serviços.
O Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade do fornecedor de produtos por vícios que os tornem impróprios para o consumo ou diminuam seu valor, facultando ao consumidor, caso o vício não seja sanado, a substituição do produto defeituoso, a restituição do valor pago ou o abatimento proporcional do preço.
Assim o teor do art. 18 do CDC: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
No caso em análise, alega o requerente que em 11/01/2021 adquiriu o celular MOTOROLA MOTO Z PLAY 32 GB PRETO.
Ocorre que na primeira semana d uso o aparelho apresentou defeito, quando a tela ficou como uma televisão mal sintonizada.
Encaminhado o produto à assistência técnica, foi ele devolvido sem conserto, sob a alegação que o aparelho sofreu queda, batida ou prensada e está com display trincado na parte superior mal uso.
De fato, o laudo técnico, id. 33088271, elaborado pela técnica 33088271, assistência técnica credenciada, verificou dano físico na estrutura do celular, que se encontrava com a tela trincada.
Outrossim, nele ficou esclarecido que danos físicos como o verificado podem causar eventual falha funcional do produto, acarretando o sintoma relatado pelo cliente.
Por fim, concluiu ser caso de exclusão da garantia.
As fotos juntadas ao laudo demonstram claramente que o celular estava com a tela trincada, id. 33088272, sendo certo que, embora o autor alegue desconhecer tal fato, não juntou qualquer prova nos autos do estado do celular no momento do envio ao réu e nem mesmo do estado do aparelho quando notado o vício.
Como visto, a parte ré apresentou prova suficiente para a negativa de conserto com uso da garantia.
O autor, por seu turno, não protestou pela produção de outras provas, nem demonstrou que o aparelho não estava com a tela trincada quando foi encaminhado à assistência técnica.
Com efeito, em que pese a responsabilidade do fornecedor, se faz impositivo relembrar que os princípios formadores da tutela protetiva não dispensam o consumidor de fazer prova mínima de seu direito, mesmo que invertido o ônus da prova.
Assim o teor da Súmula nº 330 do TJRJ: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.” Assim, a míngua de suporte probatório suficiente, restando confirmado que aparelho estava avariado, o que justifica a exclusão da garantia, é de ser reconhecida a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e, em consequência, extingo o processo com julgamento do mérito, com fulcro no artigo 487, I do Novo Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora nas custas e nos honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor atribuído à causa.
No entanto, ficando sob condição suspensiva a exigibilidade de execução das obrigações decorrentes de sua sucumbência, na forma e no prazo definido no parágrafo 3.º do art. 98 do CPC, tendo em vista a JG concedida à mesma.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
NOVA IGUAÇU, 6 de novembro de 2024.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Grupo de Sentença -
27/11/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 13:48
Recebidos os autos
-
26/11/2024 13:48
Julgado improcedente o pedido
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31/10/2024 16:38
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 11:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
25/09/2024 18:11
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 00:44
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 17:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/05/2024 17:04
Conclusos ao Juiz
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29/05/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 00:21
Decorrido prazo de JOSE FREDERICO CIMINO MANSSUR em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:21
Decorrido prazo de FABIO LUIZ SANTANA em 07/03/2024 23:59.
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28/02/2024 00:23
Decorrido prazo de CERES HELENA PINTO TEIXEIRA em 27/02/2024 23:59.
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27/02/2024 00:27
Decorrido prazo de EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA em 26/02/2024 23:59.
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30/01/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 00:13
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
25/01/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 11:07
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2023 01:07
Decorrido prazo de EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA em 10/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 21:47
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 14:49
Conclusos ao Juiz
-
19/04/2023 00:45
Decorrido prazo de JOSE FREDERICO CIMINO MANSSUR em 18/04/2023 23:59.
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05/04/2023 00:26
Decorrido prazo de CERES HELENA PINTO TEIXEIRA em 04/04/2023 23:59.
-
16/03/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 12:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/01/2023 11:47
Conclusos ao Juiz
-
31/01/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
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26/11/2022 15:23
Decorrido prazo de TROCAFONE - COMERCIALIZACAO DE APARELHOS ELETRONICOS LTDA. em 25/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 00:57
Decorrido prazo de MOTOROLA DO BRASIL LTDA em 22/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 13:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/10/2022 13:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/10/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 16:10
Audiência Conciliação realizada para 17/10/2022 13:45 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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18/10/2022 16:10
Juntada de Ata da Audiência
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16/10/2022 20:46
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2022 00:24
Decorrido prazo de CERES HELENA PINTO TEIXEIRA em 05/10/2022 23:59.
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28/09/2022 00:31
Decorrido prazo de CERES HELENA PINTO TEIXEIRA em 27/09/2022 23:59.
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22/09/2022 13:35
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2022 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2022 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 17:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/09/2022 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 16:19
Audiência Conciliação designada para 17/10/2022 13:45 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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01/09/2022 17:48
Conclusos ao Juiz
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01/09/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 15:35
Conclusos ao Juiz
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25/08/2022 15:35
Expedição de Certidão.
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25/08/2022 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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