TJRJ - 0817893-46.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 3 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE VIANNA PINTO em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 21/01/2025 23:59.
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21/01/2025 09:30
Baixa Definitiva
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21/01/2025 09:30
Arquivado Definitivamente
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21/01/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 21:50
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0817893-46.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO HENRIQUE VIANNA PINTO RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Trata-se de AÇÃO proposta por FABIO HENRIQUE VIANNA PINTO em face de ÁGUAS DO RIO.
Narra a inicial, em síntese, que o autor é cliente da demandada conforme dispõe numero de matricula 402780945-8 e contrato de número 988672, com o medidor de número Y21S762408.
Relata o autor que em março de 2022 , recebeu a visita dos funcionários da Águas do Rio, informando da obrigatoriedade da instalação do hidrômetro.
No momento da instalação foi informado pela ré, que os primeiros 15 m³, ou seja, caso o consumo fosse registrado com até 15 m³, seria cobrado um valor aproximadamente R$56,17 (cinquenta e seis reais e dezessete centavos), foi informado ainda que o hidrômetro não seria cobrado, o autor diante disto, se viu beneficiado.
A ré vinha cumprindo o acordado nos primeiros meses após a instalação do hidrômetro, ocorre que em setembro de 2022, a ré passou enviar cobranças no valor de R$349,41 (trezentos e quarenta e nove reais e quarenta e um centavos), no mês subsequente, ora outubro a ré enviou cobrança no valor de R$204,26 (duzentos e quatro reais e vinte e seis.
Sendo assim, em dezembro de 2022, a ré enviou um funcionário na residência autoral, mas este não mediu o hidrômetro do autor, nem mesmo avaliou, apenas entregou um documento que afirmava ser do parcelamento da divida da contestação, na qual o autor deveria pagar pois se não aceitasse teria sua água cortada.
Não obstante, a ré ordenou que o autor pagasse no ato da visita a título de cobrança no mês de dezembro de 2022 e como entrada ao parcelamento, um valor de R$438,31, sendo certo que a ré afirma que a partir de então o autor ficaria obrigado a pagar um parcelamento da dívida R$1.430,79 (mil quatrocentos e trinta reais e setenta e nove centavos).
Conclui requerendo: a suspensão das cobranças indevidas e indenização por danos morais.
Gratuidade de justiça e tutela antecipada deferidas no id. 53194218.
A parte ré apresentou contestação, id. 55199352, aduzindo, em síntese, que as contas impugnadas pela parte Autora foram faturadas com base na leitura registrada pelo hidrômetro, ou pela tarifa mínima de 15m³.
Veja, Exa., que o consumo da parte Autora foi devidamente aferido por hidrômetro instalado no imóvel, não havendo, portanto, qualquer irregularidade, pelo que não há que se falar em cancelamento ou refaturamento da fatura emitida pela Ré.
Repita-se que as faturas emitidas pela Ré, se dão estritamente com base legal, qual seja, pelo volume de água consumido e registrado pelo hidrômetro instalado no imóvel, não havendo que se falar em cobrança por “estimativa”.
Ora Exa., o mesmo hidrômetro instalado no imóvel foi responsável pela medição dos meses que a parte Autora anuiu com as faturas de consumo.
Conclui pela improcedência dos pedidos.
O autor não se manifestou em réplica, conforme id. 66320148.
As partes não se manifestaram em provas, conforme certificado no id. 74152306.
Decisão saneadora no id. 144856072, ocasião em que o processo foi enviado ao grupo de sentença. É o relatório.
Decido.
Tendo em vista que há elementos nos autos suficientes ao deslinde da causa, cabível o julgamento do feito, com fulcro no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A presente demanda versa sobre relação de consumo, o que acarreta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos seus artigos 2oe 3o.
O autor impugna as cobranças posteriores a setembro de 2022, arguindo que as mesma estão vindo em valores exorbitantes.
Informa o autor que foi compelido pela parte ré a instalar um hidrômetro em sua residência, e que as primeiras contas vieram no valor de aproximadamente R$56,00, e que, no entanto, a partir de setembro de 2022 as contas passaram a ter valores superiores a R$200,00.
A parte ré, por sua vez, aduziu que as cobranças estão de acordo com o regularmente medido no hidrômetro.
Compulsando os autos, verifico que não assiste razão à autora, uma vez que ela não comprovou a regularidade na medição do consumo antes da instalação medidor, nem o exagero na medição após a instalação do mesmo.
Pelo contrário, o conjunto probatório presente nos autos leva a crer que, ante à ausência de hidrômetro instalado, a cobrança se dava pela tarifa mínima e após a instalação do mesmo o consumo passou a ser regularmente medido.
Ressalte-se que, apesar de ser beneficiária da gratuidade de justiça, a autora não manifestou interesse na produção de outras provas, em especial a prova pericial, que poderia demonstrar a efetiva irregularidade na medição.
Nesse ponto, importante salientar que a aplicação dos princípios e normas protetivos dos direitos dos consumidores, previstos no CDC, não afasta o encargo da autora de comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
Portanto, embora a responsabilidade da ré seja objetiva, cabe à demandante comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, o que não se verificou no caso concreto.
Aplicável o entendimento consolidado no enunciado nº 330, da súmula do TJRJ, segundo o qual: Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.
Assim, não há elementos nos autos suficientes para comprovar a irregularidade na cobrança, sendo certo que a suspensão do pagamento implicaria enriquecimento sem causa da autora.
Quanto ao dano moral, ressalto que um dos pressupostos da responsabilização civil é a prática de ato ilícito, sem a qual não há o dever de indenizar.
Não tendo havido falha na prestação do serviço, como acima explicitado, não há dano moral a ser indenizado.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, e, extingo o feito na forma do art. 487, I, do CPC.
Por conseguinte, revogo a decisão que antecipou os efeitos da tutela.
Condeno o autor nas custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê se baixa e arquive-se.
P.I.
NOVA IGUAÇU, 4 de novembro de 2024.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Grupo de Sentença -
27/11/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:42
Recebidos os autos
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26/11/2024 13:42
Julgado improcedente o pedido
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31/10/2024 16:16
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 01:01
Decorrido prazo de SARA DE ANDRADE JANUARIO em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 01:01
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 10/10/2024 23:59.
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03/10/2024 10:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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23/09/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 15:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/07/2024 16:13
Conclusos ao Juiz
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13/07/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 15:34
Conclusos ao Juiz
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30/11/2023 17:47
Juntada de Petição de diligência
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22/11/2023 23:00
Expedição de Mandado.
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21/11/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 16:31
Conclusos ao Juiz
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24/08/2023 16:30
Ato ordinatório praticado
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13/08/2023 01:10
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 08/08/2023 23:59.
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13/08/2023 01:10
Decorrido prazo de SARA DE ANDRADE JANUARIO em 08/08/2023 23:59.
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05/07/2023 21:16
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 21:15
Ato ordinatório praticado
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13/06/2023 00:36
Decorrido prazo de SARA DE ANDRADE JANUARIO em 12/06/2023 23:59.
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29/05/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 01:19
Decorrido prazo de Águas do rio 1 SPE S.A. em 03/05/2023 23:59.
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24/04/2023 16:53
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2023 13:04
Juntada de Petição de diligência
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10/04/2023 15:41
Expedição de Mandado.
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10/04/2023 15:23
Concedida a Antecipação de tutela
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05/04/2023 15:46
Conclusos ao Juiz
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05/04/2023 15:46
Expedição de Certidão.
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05/04/2023 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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