TJRJ - 0904405-12.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxi Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 00:50
Decorrido prazo de LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO em 24/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 01:32
Publicado Intimação em 17/09/2025.
-
17/09/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
-
16/09/2025 14:13
Expedição de Informações.
-
15/09/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 18:17
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2025 17:44
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2025 17:23
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 17:23
Transitado em Julgado em 11/09/2025
-
02/09/2025 00:56
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2025 00:56
Decorrido prazo de MARGUI VIEIRA GOMES em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 00:56
Decorrido prazo de LAURITO DE ALMEIDA FILHO em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 00:56
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 01/09/2025 23:59.
-
18/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital , Avenida Erasmo Braga 115, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0904405-12.2024.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARGUI VIEIRA GOMES, LAURITO DE ALMEIDA FILHO EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Cuida-se de embargos à execução interpostos por Banco Bradesco S.A, sob o argumento de que a excesso na execução, tendo em vista que pagou o valor da condenação dentro do prazo para cumprimento voluntário.
Em resposta, a embargada rechaçou as alegações do embargante, ressaltando que embora tempestivo, o pagamento efetuado pela ré não abarcou a totalidade do valor devido. É o suscito relatório.
Decido.
Com efeito, verifico que não assistir razão ao embargante.
A planilha apresentada pela parte autora/embargada está em consonância com os parâmetros estabelecidos na sentença, conforme id. 197924152.
A citação ocorrera em 21/08/2024, a sentença é de 04/11/2024, o pagamento efetuado em 08/05/2025, sendo assim não qualquer incorreção na citada planilha, que não incluiu a multa do artigo 523, ao contrário do alegado nos embargos à execução.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTEOSEMBARGOSÀ EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Condeno a embargante no pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 55, parágrafo único, II, da Lei 9099/95.
Outrossim, tendo em vista que a obrigação foi integralmente satisfeita, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 794, I do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento da quantia depositada, em favor do exequente/embargado e/ou seu advogado, conferidos os poderes para receber.
Após, nada mais sendo requerido e certificada a inexistência de custas a recolher, dê-se baixa e arquive-se o processo.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
MARCIA DA SILVA RIBEIRO Juiz Titular -
14/08/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 15:54
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
06/08/2025 04:18
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2025 04:18
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 05:20
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2025 05:20
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 00:29
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
26/07/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
23/07/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 09:17
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 13:39
Juntada de Petição de embargos de terceiros
-
08/07/2025 05:43
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 01:33
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
20/06/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 17:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/06/2025 04:38
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2025 04:37
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 01:45
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 16/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
08/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 18:52
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 07:10
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 13:31
Expedição de Informações.
-
30/05/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 05:23
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 26/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital , Avenida Erasmo Braga 115, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0904405-12.2024.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARGUI VIEIRA GOMES, LAURITO DE ALMEIDA FILHO EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Expeça-se mandado de pagamento da quantia depositada em favor da parte autora e/ou em nome do patrono, conferidos os poderes para receber, conforme id. 192109315.
Considerando a data do pagamento (08/05/2025), diga a parte autora se confere quitação, valendo o silêncio como tal.
Após, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
KARENINA DAVID CAMPOS Juiz Tabelar -
28/05/2025 04:22
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 04:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 04:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 16:51
Expedido alvará de levantamento
-
27/05/2025 04:42
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2025 16:27
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
19/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital , Avenida Erasmo Braga 115, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0904405-12.2024.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARGUI VIEIRA GOMES, LAURITO DE ALMEIDA FILHO EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Intime-se o réu para pagamento da quantia apontada pela autora, em cinco dias, sob pena de penhora on-line.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
MARCIA DA SILVA RIBEIRO Juiz Titular -
15/05/2025 12:36
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 06:48
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2025 06:48
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 06:47
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
12/05/2025 06:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
13/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 12:21
Recebidos os autos
-
10/04/2025 12:21
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
09/12/2024 04:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
09/12/2024 04:33
Expedição de Certidão.
-
07/12/2024 19:22
Juntada de Petição de contra-razões
-
29/11/2024 21:48
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 12:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/11/2024 05:17
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 01:24
Decorrido prazo de MARGUI VIEIRA GOMES em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 01:24
Decorrido prazo de LAURITO DE ALMEIDA FILHO em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 01:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 03:59
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 17:29
Juntada de Petição de recurso inominado
-
05/11/2024 00:43
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
05/11/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/11/2024 00:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 12:43
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
01/11/2024 10:25
Conclusos ao Juiz
-
01/11/2024 10:25
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
01/11/2024 10:25
Juntada de Projeto de sentença
-
01/11/2024 10:25
Recebidos os autos
-
24/09/2024 12:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LEONARDO PONTES MIRANDA
-
24/09/2024 12:23
Audiência Conciliação realizada para 24/09/2024 12:20 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
24/09/2024 12:23
Juntada de Ata da Audiência
-
23/09/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 14:55
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2024 17:34
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
22/08/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 05:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 00:13
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 15:45
Expedição de Ofício.
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12/08/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 13:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/08/2024 04:48
Conclusos ao Juiz
-
11/08/2024 17:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/08/2024 17:02
Audiência Conciliação designada para 24/09/2024 12:20 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
11/08/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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