TJRJ - 0904405-12.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 01:09
Baixa Definitiva
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19/03/2025 00:05
Publicação
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13/03/2025 10:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
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26/02/2025 18:37
Inclusão em pauta
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25/02/2025 14:06
Conclusão
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25/02/2025 14:05
Documento
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05/02/2025 00:05
Publicação
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30/01/2025 10:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
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29/01/2025 13:59
Inclusão em pauta
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23/01/2025 06:10
Conclusão
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23/01/2025 06:09
Documento
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09/01/2025 00:05
Publicação
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08/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0904405-12.2024.8.19.0001 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL XXI JUI ESP CIV Ação: 0904405-12.2024.8.19.0001 Protocolo: 8818/2024.00170261 RECTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO OAB/RJ-118384 RECORRIDO: LAURITO DE ALMEIDA FILHO RECORRIDO: MARGUI VIEIRA GOMES ADVOGADO: GUSTAVO VIEIRA GOMES ASSED KIK OAB/RJ-238106 Relator: HELENA DIAS TORRES DA SILVA TEXTO: Acordam os juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar parcial provimento para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido indenizatório por danos morais, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que a parte autora deixou de apresentar um mínimo lastro probatório de suas alegações.
No caso, impõe-se o julgamento aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, pois há relação jurídica de consumo entre a parte autora e a parte ré.
A parte autora é consumidora (art. 2º do Código de Defesa do Consumidor) e a parte ré é fornecedora (art. 3º caput da mesma lei).
Nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor é direito do consumidor a inversão do ônus da prova quando verossimilhante sua alegação ou quando for hipossuficiente tecnicamente para produzi-la.
Contudo, não há verossimilhança nas alegações do recorrido, visto que deixa de apresentar nos autos prova da ocorrência da negativação, valendo esclarecer que as consultas apresentadas nos ids 136490428 e 136490438 não possuem força probatória do fato constitutivo do direito autoral, uma vez que colhidas de fonte não confiável e que não identificam a existência ou não de outras anotações, de forma a viabilizar a responsabilidade da empresa ré em compensar o consumidor a título de danos morais.
Assevera-se, no mesmo sentido, que a notificação de inscrição não comprova a inscrição, mas apenas comunica a sua possibilidade em caso de manutenção da inadimplência.
Ressalte-se que com o advento do Código Consumerista não houve a desobrigação do consumidor de fazer prova de suas alegações, sendo, ainda uma obrigação que compete a quem alega, nos exatos termos do artigo 373, I do CPC, mantida no mais a sentença.
Salienta-se que todas as questões aduzidas no recurso foram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022).
Sem ônus sucumbenciais, uma vez que não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput, da Lei 9099/95. -
19/12/2024 10:00
Provimento em Parte
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12/12/2024 00:05
Publicação
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09/12/2024 22:53
Inclusão em pauta
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09/12/2024 10:22
Conclusão
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09/12/2024 10:19
Distribuição
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09/12/2024 10:18
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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