TJRJ - 0826663-72.2024.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 09:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/08/2025 15:00 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz.
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08/08/2025 09:34
Juntada de Ata da Audiência
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06/08/2025 05:33
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 04:54
Decorrido prazo de ANGELA ALVES GONSALEZ RAMOS DE SA em 05/08/2025 23:59.
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01/08/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:47
Decorrido prazo de LUIZ VICENTE DO NASCIMENTO ROSA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:47
Decorrido prazo de ANGELA ALVES GONSALEZ RAMOS DE SA em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 02:01
Decorrido prazo de LUIZ VICENTE DO NASCIMENTO ROSA em 30/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 00:51
Publicado Despacho em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0826663-72.2024.8.19.0206 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: LUIZ VICENTE DO NASCIMENTO ROSA RÉU: ANGELA ALVES GONSALEZ RAMOS DE SA Indefiro o pedido de realização de audiência por videoconferência, ficando mantida na forma presencial, nos termos da decisão saneadora de id.206015083 RIO DE JANEIRO, 11 de julho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
11/07/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 11:35
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:07
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0826663-72.2024.8.19.0206 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: LUIZ VICENTE DO NASCIMENTO ROSA RÉU: ANGELA ALVES GONSALEZ RAMOS DE SA Trata-se de Ação de Manutenção de Posse ajuizada por LUIZ VICENTE DO NASCIMENTO ROSA em face de ANGELA ALVES GONSALEZ RAMOS DE SA.
Em síntese, o autor alega ser o legítimo possuidor de um imóvel (sobrado) que construiu no segundo pavimento do terreno de sua ex-sogra, no ano de 2006.
Afirma que, após o falecimento de sua esposa e o início de um novo relacionamento, a ré, sua ex-cunhada, passou a praticar atos de turbação, ameaçando sua posse.
Requer a manutenção na posse.
Na petição inicial, requereu a produção de prova documental, testemunhal, pericial e o depoimento pessoal dele próprio e da ré.
O pedido liminar foi indeferido no id. 167731826.
A ré, devidamente citada, apresentou contestação no id. 174672327, arguindo, em resumo, que o imóvel pertence à sua mãe, Sra.
Alice, que se encontra acometida por Alzheimer.
Sustenta que o autor abandonou o imóvel em 2018 e que a construção, por direito de acessão, incorpora-se ao terreno principal, não gerando direito possessório ao autor.
Requereu a gratuidade de justiça , a total improcedência dos pedidos e a condenação do autor por litigância de má-fé.
Em petição de id. 195261068, requereu a produção de prova testemunhal, já apresentando o respectivo rol. É o breve relatório.
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça à parte ré, nos termos do art. 99, §3º, do CPC.
Anote-se.
A alegação de litigância de má-fé confunde-se com o mérito da causa e com ele será analisada em sentença.
Ultrapassadas essas questões preliminares/prejudiciais, presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos de constituição válida e de desenvolvimento regular do processo, DECLARO SANEADO O FEITO.
Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a natureza da posse exercida pelo autor sobre o imóvel e a existência de acordo para a construção; a ocorrência dos alegados atos de turbação praticados pela ré; o suposto abandono do imóvel pelo autor.
O ônus da prova observará a regra geral do artigo 373 do CPC, cabendo à parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito e à parte ré a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Passo à análise das provas requeridas.
Defiro a produção de prova documental suplementar requerida pelas partes, tão somente no que se refere a eventuais documentos novos, devendo a parte interessada justificar a impossibilidade de juntá-los em momento anterior, na forma do art. 435 do NCPC, a qual deve vir aos autos, no prazo de 15 dias.
Juntados novos documentos, dê-se vista à parte contrária.
Indefiro a prova pericial requerida na inicial, por entender que a matéria controvertida é eminentemente fática e pode ser suficientemente dirimida por meio das provas documental e oral.
Defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da ré e na oitiva de testemunhas.
Indefiro o pedido de depoimento pessoal do autor, uma vez que requerido por ele próprio, o que não encontra amparo no art. 385 do CPC.
Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 06/08/2025, às 15:00h, a ser realizada de forma presencial, excepcionando a regra do Juízo 100% Digital, diante da natureza do litígio e da possível dificuldade na coleta da prova oral em ambiente virtual com múltiplas oitivas.
Intimem-se as partes para que apresentem ou ratifiquem o rol de testemunhas, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC.
Ficam as partes advertidas de que, nos termos do art. 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por si arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
03/07/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 15:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/07/2025 14:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/08/2025 15:00 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz.
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01/07/2025 16:54
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 00:47
Decorrido prazo de LUCIMAR RODRIGUES PEREIRA GOMES em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 07:31
Expedição de Certidão.
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23/02/2025 12:54
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 00:38
Decorrido prazo de LUIZ VICENTE DO NASCIMENTO ROSA em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:38
Decorrido prazo de ANGELA ALVES GONSALEZ RAMOS DE SA em 19/02/2025 23:59.
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12/02/2025 15:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/01/2025 00:21
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2025 18:31
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 18:31
Não Concedida a Medida Liminar
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24/01/2025 18:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZ VICENTE DO NASCIMENTO ROSA - CPF: *96.***.*04-68 (AUTOR).
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23/01/2025 12:58
Conclusos para decisão
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22/01/2025 08:17
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 08:07
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 03:21
Decorrido prazo de LUIZ VICENTE DO NASCIMENTO ROSA em 21/01/2025 23:59.
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29/11/2024 21:48
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 21:46
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0826663-72.2024.8.19.0206 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: LUIZ VICENTE DO NASCIMENTO ROSA RÉU: ANGELA ALVES GONSALEZ RAMOS DE SA 1) Tendo em vista a documentação apresentada, defiro o pedido de gratuidade de justiça ao autor; 2) Para melhor análise do pedido liminar de interdito proibitório, ao autor para juntar aos autos a cópia do instrumento do negócio jurídico celebrado para a aquisição do terreno onde informa ter construído a sua residência, objeto da presente ação.
Não possuindo a cópia do referido instrumento, deverá especificar as nuances da aquisição dos direitos possessórios, devendo descrever: quem foi o cedente da posse, qual o valor pago pelo imóvel, como ocorreu a sua parte da quitação e juntar documentos recentes (contas de consumo: energia elétrica, água, internet) referentes aos três meses anteriores à presente ação.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
27/11/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 12:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/11/2024 09:29
Conclusos para despacho
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27/11/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 22:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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